quarta-feira, 18 de junho de 2014

Outras Palavras

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Boletim de Atualização - Nº 410 - 17/6/2014

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Numa conferência quase bizarra em Londres, bilionários e FMI mostram-se preocupados com "a ameaça capitalista ao capitalismo". Por Chrystia Freeland (Outras Mídias)
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Desperdício do dinheiro público em Vacaria RS telecentro na Rua Júlio de Castilhos está sempre fechado.

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Bola Na Arquibancada: Brasil empata com o México: Foto; Google A seleção brasileira demonstrou que não tem qualidade técnica para ser campeã ainda continuamos na tese do passado ...

Sentença do TJ de Vacaria RS

Comarca de Vacaria
2ª Vara Criminal
Rua  Villa Lobos , 31
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Processo nº: 
038/2.12.0005671-9 (CNJ:.0014502-48.2012.8.21.0038)
Natureza:
Ação Penal Privada
Autor:
Angela Maria Zamboni
Autor do Fato:
Paulo Roberto da Silva Furtado
Juiz Prolator:
Juíza Substituta - Dra. Vanessa Osanai Krás Borges
Data:
07/04/2014

Vistos.
ÂNGELA MARIA ZAMBONI, brasileira, solteira, funcionária pública municipal, residente e domiciliada na Rua João Teodoro Duarte, 172/2, Bairro Centro, em Vacaria/RS, propôs QUEIXA-CRIME em desfavor de PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO, brasileiro, solteiro, jornalista, residente e domiciliado na Rua Décio Martins Costa, nº 596, Bairro Jardim América, em Vacaria/RS; imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos artigos 139, caput, e 140, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, assim descrevendo os fatos delituosos (fls. 02/03):
“No dia 11/07/2012, o querelado, no interior da Câmara de Vereadores de Vacaria teceu comentários ofensivos a reputação da querelante ao dizer que a querelante teria agido de forma grosseria, agressiva e mal educada. Após o dia 12/07/2012 o querelado repetiu as ofensas em seu blog.
Nas mesmas circunstâncias, o querelado disse que a querelante lhe tratou de forma racista pelo fato de ser negro, quando disse que “tem gente aqui em Vacaria que gosta de tratar os negros como escravos e com racismo.” Depois repetiu as expressões na rede social da internet Facebook e em seu blog. Assim o querelado imputou falsamente definido como crime e ofendeu a dignidade e o decoro da querelante.
O querelado ofendeu, sem motivos, a honra do querelante, na presença de testemunhas, sendo perceptível que sua conduta traz o animus de prejudicar a sua honra. Além disso, imputou fato definido como crime, ou seja racismo.”

Deferida gratuidade judiciária à querelante (fl. 17).
O querelado foi citado pessoalmente (fls. 22/23).
Em audiência preliminar, realizada em 26/03/2013, restando inexitosa a conciliação, foi proposta a transação penal, recusada pelo querelado. Na mesma oportunidade, após oferecimento de defesa preliminar por escrito, com rol de duas testemunhas (fls. 31/38), a queixa-crime foi recebida e proposto o benefício da suspensão condicional do processo ao querelado, o qual restou recusado (fls. 29).
Durante a instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas da parte autora (CD-fl. 54), duas testemunhas da defesa (CDs-fls. 54 e 63, bem como termo de degravação de fl. 64).
Foi deferida gratuidade judiciário ao querelado (fl. 53).
A querelante desistiu da oitiva da testemunha Maria Eduarda Gasperin, com o que concordou o querelado e foi homologado pelo Juízo.
Interrogado do réu (CD-fl. 63 e termo de degração de fls. 65/66 ).
A magistrada atuante no feito, diante de desacato proferido pelo querelado, deu-se por suspeita no feito (fl. 58).
Realizado novo interrogatório do réu (CD-fl. 63 e termo de degravação das fls. 110/111)
Não havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução, sendo os debates orais convertidos em alegações escritas (fl. 108).
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência da ação, diante da comprovação da materialidade e autoria do fato, com a consequente condenação do querelado (fls. 115/117).
A querelante, em memoriais, pugnou pela procedência da ação, afirmando estarem comprovados os fatos descritos na queixa-crime. Aduziu, ainda, que os delitos tiveram publicidade, uma vez que publicados em redes sociais e no blog do querelado. Requereu a condenação do querelado (fls. 118/119).
A defesa, por sua vez, alegando ter havido apenas uma discussão ocasional e que o comentário nas redes sociais não imputava à querelante qualquer acusação, bem como foi realizado de forma genérica, requereu a absolvição do querelado (fl. 120).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
A materialidade está assentada no boletim de ocorrência (fls. 11/12), documentos (fls. 06/09), bem como que, indiretamente, pela prova oral colhida .
A autoria é certa.
O querelado Paulo Roberto da Silva Furtado, quando interrogado, em juízo,  negou a prática ilícita, dizendo que (fls. 110/111):
“Juiz(a): Paulo Deitos Renost o senhor conhece?
Interrogando(a): Não conheço.
Juiz(a): Antônio Almeida?
Interrogando(a): É o Vereador da Câmara de Vereadores de Vacaria, conheço.
Juiz(a): Há alguma coisa contra ele?
Interrogando(a): Contra o Vereador nada.
Juiz(a): Maria Eduarda Gasperin Stela?
Interrogando(a): Conheço, é a assessora da Vereadora Jane Andreola.
Juiz(a): Há alguma coisa contra ela?
Interrogando(a): Não.
Juiz(a): A respeito dessa queixa-crime o senhor quer falar?
Interrogando(a): Eu queria citar Doutora que eu não falei que a dona Ângela Maria Zamboni é racista, não foi para ele. Inclusive, no artigo eu citei uma comunicadora evangélica, era uma radialista o qual me referi, não foi a Ângela Maria Zamboni que eu me referi. Eu não sei se a a senhora gostaria que eu falasse alguma coisa sobre a respeito... Eu estava trabalhando nessa data e eu vinha recebendo uma ligação do João Amaro, na época Doutora eu não tinha a minha digital, eu trabalhava só com telefone. E o João Amaro vinha insistindo, insistindo e insistindo e eu não estava atendendo ele, estava a trabalho, aí eu saí, porque é proibido atender telefone dentro do Plenário da Câmara de Vereadores, vou dar um exemplo: Como nós estamos aqui, ele não atender, mas lá fora ele pode. Foi o que aconteceu, eu me retirei do Plenário e fui para fora, estava há uns quarenta metros do Plenário. Quando eu estava atendendo o telefone do João Amaro, chega a Ângela Maria Zamboni, até fiquei surpreso porque ela chegou gritando e fiquei meio perdido, eu estava conversando com o João Amaro e não entendi muito bem o que estava acontecendo, até nem sabia que era para mim. Ela me atrapalhou no telefone, eu estava ligando e disse: “João Amaro, te peço licença, não vou concluir a ligação porque tenho que falar com ela”, aí ela queria que eu saísse para fora da Câmara de Vereadores para atender o telefone, ela disse para ir lá na rua, mas eu estava no espaço permitido, não estava atrapalhando ninguém, não estava incomodando ninguém, fui só atender o telefone de trabalho, estava a trabalho cobrindo uma audiência pública. A gente trabalha com jornal, com blog, com site, então a gente faz vários eventos, então a gente estava exercendo a nossa função. Até eu fiquei surpreso da atitude dela, eu até a conheci uns dias antes, por sinal me demonstrou ser uma pessoa muito simpática e educada. A gente faz amizade, trabalha com comunicação, com jornalismo, então a gente faz amizade com as pessoas, foi a segunda vez esse episódio que eu a vi. Na primeira vez que eu a vi a gente conversou normal, ela conversou com o outro colega que estava junto comigo. Eu até fiquei surpreso, realmente fiquei surpreso co ma atitude dela, uma maneira que eu não entendi realmente a atitude dela.
Juiz(a): E o senhor chegou a mencionar em seu blog?
Interrogando(a): O que eu falei do episódio foi que ela me tratou com grosseria, me senti realmente ofendido, me senti até constrangido e as pessoas aqui de Vacaria me conhecem, sabem do meu trabalho. E o nosso pessoal sabe se comportar nos nossos eventos, a gente sempre orienta no nosso pessoal que a gente tem que respeitar as regras, respeitar os ambientes, a gente já estuda o espaço onde a gente vai trabalhar. Aqui nessa sala a gente trabalha com profissionalismo, a gente não é amador que vai chegando nos locais sem pedir licença. A gente tem todo um planejamento que a gente faz e obedece. Eu escrevi o fato realmente, mas a questão que eu citei do racismo não foi para ela.
Juiz(a): Pelo defesa da vítima.
Defesa da vítima: Nada.
Juiz(a): Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Nada.
Juiz(a): Pela defesa do réu.
Defesa do réu: Nada.
Juiz(a): Nada mais.”

A versão apresentada pelo querelado foi infirmada pela prova testemunhal carreada aos autos. Senão vejamos.
A testemunha de acusação Raul Deitos Renosto, que presenciou os fatos, em juízo, afirmou que estava ocorrendo uma Audiência Pública, na Câmara de Vereadores, à noite, fora do horário de expediente, sendo que foi designado para trabalhar na solenidade, eis que era auxiliar administrativo da Câmara. Disse que, todo o tempo da audiência pública, ficou ao lado da querelante Ângela, nos fundos do Plenário. No curso na solenidade, o celular do querelado, o qual estava sentado bem na frente do Plenário, tocou, momento em que este o atendeu e saiu falando em tom de voz bem alto, “gritando” ao celular do Plenário, sendo que, até mesmo, comentou com Ângela que ele estava atrapalhando. Disse que o querelado saiu do Plenário, porém, ficou no hall de entrada, falando, ainda, em tom de voz alto, momento em que Ângela pediu para ele que falasse mais baixo ou fosse no andar de baixo para conversar, a fim de não atrapalhar o andamento da audiência pública. Diante disso, o querelado ficou brabo e começou a destratar Ângela, chamando-a de “guardinha mal educada”. Após dizer isso, o querelado voltou a sentar. No final da audiência, o querelado passou resmungando pelo depoente e pela querelante, chamando esta de mal educada. Em seguida, o querelado chamou o vereador Antônio, um membro da mesa, para fora do Plenário, falando que Ângela havia sido mal educada com ele, ameaçado-o. Logo depois, as pessoas começaram a sair da Câmara, inclusive o querelado. Disse que, em nenhum momento, a querelante foi grosseira ou mal educada com o querelado, somente pediu para que ele falasse mais baixo ou descesse para o andar térreo. Ângela estava atuando para a segurança do ato, como guarda municipal. Em momento algum Ângela tratou o querelado de forma racista. Referiu que, nesta audiência, foi convocado para dar apoio no controle dos equipamentos de som, sendo que ficou todo o tempo dentro do Plenário (CD-fl. 54).
Corroborando as declarações da testemunha presencial Raul Deitos Renosto, a testemunha de acusação, Antônio Carlos Soares de Almeida, em juízo, disse que, no dia do fato, estava presidindo a audiência, na Câmara de Vereadores, momento em que escutou uma voz alta falando. Soube que o querelado estava ocupando o celular, falando em tom um pouco alto, momento em que Ângela pediu para que ele falasse um pouco mais baixo, pelo fato de que estava no horário da sessão. Disse que a voz alta que escutou era do querelado Paulo. Após, foi chamado para ver o que poderia fazer. Falou com outras pessoas para ter conhecimento do que estaria acontecendo. Disse que viu o querelado xingando a querelante e pedindo para que o depoente fizesse alguma coisa. Referiu que Ângela estava tranquila, não ouvindo, em nenhum momento, ela falar em tom de voz alto. Disse que o querelante lhe solicitou que colocasse um processo administrativo na guarda municipal (Ângela) em face de que ela havia lhe dito algumas coisas – as quais, devido a consulta que efetuou com as pessoas que haviam presenciado o ocorrido não foram verídicas – que ela teria o discriminado. Disse que o tom de voz do querelado perturbou, um pouco, o andamento da sessão. Referiu que Ângela, guarda municipal, estava à trabalho na sessão. Quando Paulo lhe relatou, supostamente, o ocorrido, este acusou Ângela de ter lhe tratado mal, falado alto, e, também, pelo fato de ele ser negro ela teria tomado este procedimento, o que não foi percebido. Disse que procurou a guarda municipal, bem como outros setores em que a querelante havia trabalhado, a fim de ver se esta teria tido algum problema semelhante, sendo que, em todos os lugares, não houve nenhum tipo de reclamação do seu trabalho. Confirma que as vozes altas que escutou eram de homem, não sabendo precisar de quem seria (CD-fl. 54).
A testemunha de defesa João Amaro Borges da Silva, ouvido em juízo, disse que não estava presente, na Câmara de Vereadores, quando do ocorrido. Disse que ligou para Paulo, sendo que ele demorou para atender a ligação, justificando que o celular estava no silencioso. Referiu que, após, Paulo lhe deu um toque e, em seguida, voltou a ligar para ele, sendo que o querelado disse que estava perto da escada da Câmara, haja vista que, no Plenário, não podia atender o telefone. Enquanto estava conversando, disse ter escutado uma discussão, momento em que Paulo lhe disse que era a guarda municipal dizendo para ele que não podia atender o telefone, sendo que este retrucou dizendo que poderia atender fora do plenário. Logo em seguida, terminou a ligação. Não conseguiu identificar a voz. Disse que sabia que, no dia, havia audiência pública, porém não tinha conhecimento que Paulo estava no local. Não ouviu o querelado proferir palavras ofensivas (CD-fl. 54).
A informante Maria Helena da Silva Lima, ouvida em juízo, disse que estava presente, na audiência pública, no dia do fato. Disse que apenas ouviu vozes altas da querelante e do querelado, porém não identificou o que estava sendo dito. Paulo lhe contou que havia atendido o telefone e Ângela lhe falou que estava muito alto (CD-fl. 63).
Da leitura dos depoimentos acima, em especial pelas declarações da testemunha Raul Deitos Renosto, extrai-se que a querelada, em momento algum, tratou o querelado de forma desrespeitosa, grosseira ou com fins racistas; pelo contrário, na função de guarda municipal, apenas solicitou para que o réu - a fim de não atrapalhar o andamento da Audiência Pública que estava sendo realizada – falasse ao celular em tom de voz baixo ou se dirigisse ao andar térreo da Casa Parlamentar.
Com efeito, calúnia, segundo leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1] é:
“caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado particularmente ligado à difamação. (…). Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação. Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso, no caso particular, um fato falso definido como crime.”

Acerca da injúria, disciplina o jurista na obra citada acima, pg 723:
“injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente, xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou decoro (correção moral ou compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o conceito que a vítima faz a si mesma.”

Por seu turno, constata-se através dos documentos juntados, às fls. 06/09, que o querelado, ao consignar em seu blog o episódio inverídico ocorrido com a querelante Ângela Maria Zamboni que “tem gente aqui em Vacaria que gosta de tratar os negros com escravos e com racismo”, imputou falsamente a prática de delito contra a vítima, praticando o delito de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal.
Ademais, considerando que o querelado, em suas páginas na internet, imputou à querelante fatos genéricos de qualidades negativas, de como esta havia agido na situação específica, tais como “agressiva, grosseira e mal educada; ameaçando puxar uma revólver ou cassetete; queria aparecer para o público; infelizmente a primeira vez que acontece isso conosco com alguém da Guarda Municipal, tem sempre um ou outro que destoa dos demais...”, o que caracteriza o delito de injúria, tal como previsto no art. 140 do Código Penal.
Frise-se que, os comentários grosseiros e despeitosos realizados nas páginas da internet do querelado foram efetuados diretamente à querelante Ângela Maria Zamboni, eis que seu nome foi consignado, em todas as publicações, não sendo proferidos de forma genérica às Autoridades Públicas de Vacaria, como quer fazer crer o querelado e sua defesa.
Assinala-se que a prova testemunhal manteve-se firme e coerente, no sentido que, em nenhum momento, a querelante proferiu palavras grosseiras ao querelado, apenas ao contrário, no sentido de que, quem foi desrespeitoso com Ângela, foi justamente o querelado, o qual a chamou de “guardinha mal educada” ,entre outros xingamentos, e em tom de voz alto.
Dessa forma, não há motivos para não se acreditar em suas palavras, as quais, inclusive, estão em consonância com o relatado na queixa-crime.
Por ser assim, a condenação do querelado é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva posta na queixa-crime, para CONDENAR o querelado, já qualificado, às sanções dos artigos 138, caput, e  140, caput, na forma do artigo 70, todos do Código Penal.
Passo à dosimetria da respectiva pena.
Quanto ao delito de calúnia:
À luz dos vetores esculpidos no artigo 59 do Código Penal, observa-se a culpabilidade presente, sendo reprovável a conduta da querelado, a qual é pessoa imputável, dotada de potencial consciência da ilicitude de seus atos, sendo possível, assim, exigir-lhe conduta absolutamente diversa; o querelado não possui maus antecedentes, (fls. 112/114); quanto a sua conduta social, nada a destacar. Sem elementos para análise da personalidade; os motivos foram os comuns à espécie; quanto às circunstâncias executórias do delito e consequências, nada a destacar; a vítima, em nada contribuiu para o ilícito.
Tendo em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis) meses de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias modificadoras.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).
Outrossim, condeno ao querelado, igualmente, ao pagamento de multa, fixada em 10 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizável quando da execução, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e o delito em si.

Quanto ao delito de injúria:
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias modificadoras.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).

Do concurso formal:
Presente o concurso formal de crimes previsto pelo art. 70, caput, do CP, aplico a pena mais grave, aumentada de 1/6, fixando a pena em definitivo em 07 (sete) meses de detenção.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).
Presentes os requisitos do artigo 44 e seguintes do Código Penal, em vista que o réu é primário, bem como da natureza da infração e quantidade da pena aplicada, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à entidade pública ou privada, com destinação social, a ser indicada pelo juízo das execuções.
Concedo ao querelado o direito de apelar em liberdade, eis que assim respondeu a todo o processo e, ainda, ausentes as hipóteses que determinam a segregação cautelar (art. 312 do CPP).
Custas pelo estado, ante a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito em julgado, preencha-se e devolva-se o BIE, comunique-se ao TRE e expeça-se o PEC, incluindo-se o nome da querelada no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vacaria, 07 de abril de 2014.


Vanessa Osanai Krás Borges
Juíza Substituta



[1]Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado – 13. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora  Revista dos Tribunais, 2013, pg. 715.

Justiça de Cartas Marcadas

Nem tudo  é mar de rosas no jornalismo sério e independente numa cidade provinciana e com resquícios racistas e de ditadura esquerdista. Num processo de nº 038/2.12.000567-9 com sérios resquícios de parcialidade e manipulação do Poder Judiciário local, o qual uma Guarda Municipal nos desrespeitou quando na época fazíamos uma cobertura jornalistica em 2012, uma pessoa mau caráter e mentirosa, com duas testemunhas falsas que não viram o ocorrido por parte dela, testemunhas armadas e falsas o qual um ex-assessor da Câmara Municipal de Vereadores de Vacaria RS que vivia escondido na casa nem sabia que trabalhava no local, um mentiroso e mau caráter o qual nem se quer quis depor na minha frente por medo. E um Vereador que grita muito na tribuna e fala em hombridade e ética o qual é outro mau caráter e mentiroso o qual está a serviço do atual Prefeito de nossa cidade. Tudo armação e sujeira por parte dessa Guarda Municipal paga com o nosso dinheiro e o judiciário local o qual não sei o compromisso tem com essa pessoa para protege-la tanto assim nem o meu Boletim de Ocorrência contra ela foi considerado e arquivado, nítida intenção de me prejudicar e beneficiar a tal Guarda Municipal. Fomos condenado em primeira instância a pagar um salário minimo a uma instituição. A nossa advogada já recorreu ao Tribunal de Justiça. A referida Guarda Municipal já tem vários Boletins de Ocorrência contra ela o qual nos parece protegida e apadrinhada por alguém em nossa cidade. Fica aqui o nosso protesto, atender telefone celular em Vacaria é crime e emitir opinião também, em respeito ao nosso público vamos publicar em nosso blog e nas redes sociais a sentença judicial na integra nº 038/2.12.000567-9 uma vergonha com tanta coisa séria o judiciário se preocupa em intimidar o jornalismo sério e alternativo que tem opinião e posição em nossa Vacaria RS. Fica aí o julgamento para os nossos leitores fazerem as suas avaliações.