segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013
Cães soltos na Praça Central de Vacaria RS
Uma senhora reclamou para a Guarda Municipal, Brigada Militar e Bombeiros. Alertando que cães morderam duas pessoas na praça. Mas nenhum desses órgãos poderiam resolver o problema.
A polemica dos cães vem se arrastando por vários anos. São cães doentes que andam pelas ruas da cidade muitas vezes atrapalhando o transito.
Quando a Rita Zamboni cobrava a atenção a Prefeitura para esses caninos ela não prestava.
Aqui em Vacaria se mistura com politica e picuinhas que prejudicam o povo e os animais.
Esse caso das pessoas mordidas é questão de saúde pública o que menos interessa para a Administração.
A mídia local não sabe quem pode resolver o problema. Por que a rádio não reclama da Administração da Prefeitura? Se fosse os funcionários públicos eles faziam sensacionalismo que dava até ibope.
Leitora:
Bianca Bastos
Desfile de Carnaval de Porto Alegre 2013
O Jornal Negritude voltou para casa novamente e no nosso chão que é o Carnaval.
Fizemos a cobertura do desfile do grupo especial de Porto Alegre no Complexo do Porto Seco.
O Carnaval de Porto Alegre vem crescendo muito em beleza e atrativo, na primeira noite os Bambas da Orgia com o tema "Majestosa Altaneira, minha águia minha paixão", foi a melhor na minha opinião.
Na segunda noite "o bicho pegou" foi um desfile de muita grandeza do Estado Maior da Restinga, Império da Zona Norte, Imperatriz Dona Leopoldina. O grande fechamento foi dos Imperadores do Samba com um desfile de grandeza e com seu estilo e com o tema "Imperadores: do feitiço de cores, o milagre da maquiagem". Os Imperadores do Samba é a favorita a ser campeã do Carnaval de Porto Alegre.
Mas a cabeça de juiz e jurado é dificil ás vezes de entender, vamos aguardar a apuração dos votos.
Desfile de Rua em Vacaria RS
Dias antes do desfile não se tinha uma resposta se ia ou não ter desfile. Mas quase em cima da hora veio a ordem para desfilar.
No dia 09 de Fevereiro no sábado aconteceu o desfile com dois blocos Guarani e União da Glória.
Mais uma falha da Secretária de Cultura que marcou o evento para 21:00 horas mas houve um atraso.
Isto demonstra a má vontade do secretario de Cultura em promover Carnaval em Vacaria.
Se o povo ainda não caiu a ficha a Prefeitura promove o Carnaval porque é lei.
O povo compareceu na avenida em pequeno número em vista dos outros anos.
Mesmo assim os dois blocos fizeram sucesso na avenida mostrando a sua competência.
O público fique atento que na época do Rodeio a secretaria de Cultura vai transbordar dinheiro.
Leitor:
Celso Gois
Prefeitura de Porto Alegre RS
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Imagem do Dia
Foto: Guilherme Santos/PMPA
Prevenção vem primeiro. Foliões terão mais de 300 mil preservativos à disposição no Porto Seco
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Editado pela Supervisão de Comunicação Social
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O Haiti
Pagina MINAS LIVRE,Qui, 07 de Fevereiro de 2013 11:38 Joana
Essencialmente camponês, o país também tem dificuldades de sustentar sua soberania alimentar, além de ter seus cidadãos explorados por projetos de zonas francas, pouco desenvolvimento da infraestrutura e educação. Em janeiro deste ano, completaram-se três anos do terremoto que desabrigou milhares de famílias, e muitas delas ainda vivem em assentamentos precários.
Flávio Barbosa, integrante da Brigada Internacionalista da Via Campesina Dessalines, fala nessa entrevista sobre a situação do país, a atuação da Brigada, os projetos de exploração e os de solidariedade.
Qual a atuação da Brigada Dessalines no Haiti?
A Brigada é um projeto de solidariedade e internacionalismo entre os movimentos campesinos no Brasil com as organizações camponesas no Haiti. Os preparativos para a atuação da Brigada começaram quando o governo brasileiro enviou as tropas militares para o país. Naquele momento, nós da Via Campesina Internacional avaliamos que deveria haver outra forma de solidariedade que não fosse estritamente essa dos governos, para procurar estabilizar a sociedade haitiana. Nos movimentos sociais campesinos fomos dialogando desde 2004, mas o plano só foi efetivar em 2009, quando a Via Campesina Brasil enviou quatro militantes para uma visita de conhecimento e para articular uma estrutura para que fosse uma quantidade maior de pessoas, que pudessem colaborar com a solidariedade tanto política como também técnica, de intercâmbio de práticas de agroecologia, de vivência em vários segmentos. Em 2010, se fixa a Brigada Dessalines no Haiti. No primeiro momento, havia 10 integrantes, mas com o terremoto de 2010, houve uma solidariedade muito grande, e foram enviados 30 delegados do Brasil para fazer a atuação no país. Nesse ano, a atuação foi mais emergencial, foram instaladas duas mil cisternas de plástico, pré-montadas, nas comunidades camponesas, para garantir água potável. A partir daí, foi estruturado um plano em várias áreas técnicas, envolvendo a questão do reflorestamento e meio ambiente – o Haiti é um país que tem apenas de 3 a 4% de cobertura vegetal nativa – é um país montanhoso, e a principal fonte de renda dos camponeses é o comércio do carvão. Então a gente atua com um programa de produção de mudas de plantas frutíferas, incluindo as de espécie lenhosas, para que os camponeses possam gerar renda para a família. Uma outra ação da Brigada é na questão da reprodução de sementes, na construção de casas de sementes, etc. Um exemplo enfático da importância dessa ação aconteceu em 2010, quando a Monsanto, multinacional inimiga da agricultura camponesa, ofereceu como doação de 60 toneladas de milho, supomos que geneticamente modificado. Houve uma grande movimentação dos movimentos campesinos e um ato que juntou mais de 10 mil pessoas, em que eles disseram ‘não’ a essa empresa, a esse tipo de ajuda. Temos atuado também na área de formação, de capacitação política, de metodologia, no sentido de fortalecer os movimentos e a Via Campesina haitiana. Temos também uma atividade de intercâmbio, junto à juventude camponesa. No ano de 2010 e 2011, o Brasil recebeu 78 jovens que passaram um ano, estudaram português e fizeram cursos técnicos de agroecologia, conheceram agroindústrias. Desenvolvemos também iniciativas de alfabetização, de jovens e adultos, pois a realidade da educação é bem precária no Haiti, faltam até cadeiras para os alunos estudarem nas escolas públicas.
Até quando a Brigada pretende ficar no país?
Não há o estabelecimento de prazos, o que há é a ideia de estruturar um programa, principalmente de formação técnica. No Haiti a principal carreira profissional é a agronomia, devido à insegurança alimentar por que o país passa, e os agrônomos não põem o pé na terra, são agrônomos de escritório. Então a Via Campesina tem um plano de contribuir com a formação técnica em agroecologia lá. Para ter uma ideia, 65% da economia haitiana vem dos serviços da agricultura. E há um destaque grande para o trabalho das mulheres, que conduzem a economia nas cabeças, nos cestos, nos sacos.
Como estão as famílias atingidas pelo terremoto de 2010?
O terremoto de janeiro de 2010 teve um impacto sobre a capital, com mais força. No interior houve algumas rachaduras, algumas casas caíram, mas foram na capital os danos maiores. E nossa ação é muito voltada para os camponeses. Mas passados esses três anos, o que vemos: na capital, ainda continua o drama, muitas famílias continuam desabrigadas. Tem cerca de 500 mil residindo em 498 acampamentos, nas áreas de vazio da capital. Até 2012, havia muitos acampamentos nas praças públicas, mas o Estado e a polícia promoveram ações de expulsar essas famílias dos espaços públicos, dando auxílios-moradia para que elas voltassem para o interior. Teve também famílias que foram expulsas na marra, com violência, em ações clandestinas. No interior, houve então um problema, porque essas famílias que saíram dos acampamentos – no máximo com R$ 500 dólares de indenização – não têm como se sustentar. E houve problema de abastecimento, porque não houve um bom inverno. Para completar, ainda teve os ciclones, que causaram prejuízo às plantações. Então o Haiti hoje passa por um processo de grande turbulência, comenta-se que vão morrer muitos camponeses de fome, devido à insegurança alimentar. Os preços dos alimentos têm aumentado muito, então há uma crise iminente no país. A própria FAO [Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura] já fez um alerta à comunidade internacional, dizendo que se apresenta uma crise alimentar no Haiti, com danos superiores à crise de 2008.
Com indenizações tão pequenas, com tantas famílias ainda desabrigadas e morando em assentamentos precários, para onde foram os recursos arrecadados pela ajuda internacional mobilizada após o terremoto?
As organizações sociais haitianas produzem a análise de que boa parte desse recurso foi destinado para um grande projeto de reconstrução do país, que inclui a construção de moradias – nesse quesito, os números são muito pequenos – reconstruir estradas, projetos de geração de emprego. Para isso, foi criado um projeto coordenado pelo ex-presidente dos Estados Unidos, Bill Clinton, que é a instalação de zonas francas. São áreas industriais em que os empresários tenham liberdade para se instalar, principalmente com atividades de confecção. Os empresários ganham muito bem com isso, pois exportam essas roupas- principalmente o jeans – para os Estados Unidos, onde não há impostos pra isso, e pagam super mal aos trabalhadores, em torno de 25 dólares por semana. Há muitas críticas a essas zonas francas, pois as famílias se deslocaram para essas regiões em busca de trabalho, mas não há estrutura de saúde, de moradia e de educação.
Como os movimentos organizados no Haiti vêem as tropas da Minustah e a participação do Brasil?
No início dos anos 2000, o Haiti não tinha uma força própria de segurança nacional para atuar em situações extremas, pois o Exército havia sido destituído. Até 2004, havia uma crise enorme de segurança pública, com atuação de grupos armados, e o Estado não tinha como responder. A leitura que os movimentos fazem é que nesse período foi necessária essa atuação externa do ponto de vista militar, para recolher as armas e garantir a estabilidade e a segurança interna. Mas avaliam que essa força militar teve uma função até no máximo 2006. Depois disso, essas armas foram recolhidas, baixaram os índices de criminalidade, e a atuação da Minustah tem sido em prol de proteger a iniciativa privada, que vem se instalando no país, e para criminalizar as lideranças de movimentos sociais. Todas as manifestações do país são muito reprimidas, com gás lacrimogêneo e tudo. A avaliação atual é que é desnecessária a presença dos militares, que eles atrapalham a autonomia e a independência do país. A Minustah é vista hoje como uma opressão externa, de países irmãos, coordenada pelo Brasil, em uma jogada do governo brasileiro para ter um assento no conselho de segurança da ONU. Como os Estados Unidos já estão muito queimados no Haiti, por vários processos de intervenção, o Brasil foi fazer esse papel sujo dos EUA. Mas até que os soldados brasileiros são aceitas porque na relação Brasil-Haiti há um sentimento muito emotivo, que envolve o futebol. Eles sabem tudo dos jogadores do Brasil.
E como vocês vêm a migração para o Brasil?
Os haitianos buscam saídas para o externo, pois são um país de 10 milhões de pessoas em um território pequeno. Estima-se que haja mais de 1,5 milhões de haitianos vivendo nos EUA, garantindo parte da economia do país, através da remessa de dinheiro. Como os EUA têm sido muito restritos à entrada de estrangeiros, o Brasil se tornou uma referência. Eles vêm na expectativa de conquistar trabalho e renda.
Como vem sendo a solidariedade da sociedade civil brasileira e mineira ao Haiti?
No ano de 2010, com toda a comoção criada com o terremoto, a CNBB [Conferência Nacional dos Bispos do Brasil] promoveu uma campanha para ajudar as vítimas. Em Minas Gerais, a Igreja teve um destaque, pois atuou, além da arrecadação de fundos da campanha nacional, em um projeto específico, chamando “Projeto BH”. Esse projeto foi destinado a promover a agricultura camponesa no Haiti, em parceira com o movimento nacional de pequenos camponeses cabeças unidas, chamando “TetKole”. Foram R$ 550 mil reais destinados a iniciativas de captação de água e produção de alimentos. Hoje há mais de 1.200 famílias que recebem água potável, após a construção de uma estrutura de captação das montanhas, que também vão para a produção. Foi construído também um centro do movimento, para a experimentação de técnicas agrícolas, que depois são reproduzidas pelas unidades familiares
Volta de Elói ao Cargo de Prefeito
TSE determina retorno de Elói Poltronieri e Vera Marcelja aos cargos de prefeito e vice de Vacaria
Decisão foi publicada no final da tarde desta sexta-feira
O Tribunal Superior Eleitoral através da Ministra Luciana Lóssio publicou no final da tarde desta sexta-feira, 08/02, o deferimento do pedido cautelar para suspender a decisão obtida no Tribunal Regional Eleitoral/RS em que prefeito e vice do município tiveram que deixar o mandato.
Na oportunidade foi determinado o retorno imediato de Elói Poltronieri e Vera Marcelja, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria. A coligação Juntos Por Vacaria, propositora da ação ainda pode recorrer.
Com a decisão, a eleição suplementar que seria realizada no dia sete de abril está cancelada.
Confira na íntegra a decisão do TSE:
Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja ajuizaram ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 44.530/RS, ajuizada pela coligação requerida.
Narram, inicialmente, que a AIJE, ora em discussão, foi julgada parcialmente procedente, com imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 pela prática de conduta vedada.
Destacam que o Tribunal Regional, por apertada maioria, 4 x 3, deu provimento ao recurso da coligação requerida, cassando-lhes os diplomas outorgados, por entender configurado o abuso de autoridade, nos termos do art. 37, § 1º, da CF.
Apontam a determinação, pela Corte de origem, de realização de novas eleições no município de Vacaria/RS, nos termos dos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, a qual já se encontra marcada para o dia 7.4.2013, tendo assumido o cargo de Prefeito, até que se tenha o resultado no novo pleito, o Presidente da Câmara de Vereadores.
Sustentam a plausibilidade do pedido com base na violação aos arts. 74 da Lei das Eleições e 37, § 1º, da Lei Maior, uma vez que ¿a decisão recorrida levou em conta a diagramação e o material utilizado na peça, sem, todavia, indicar, de fato, onde se fez presente a necessária promoção pessoal da figura dos candidatos ora recorrentes à configuração do ilícito!" (fl. 18).
Defendem a impossibilidade de se configurar abuso de poder através de juízos subjetivos e que, para sua caracterização, é necessária a demonstração do liame da promoção pessoal com o processo eleitoral.
Ressaltam que não ficou demonstrada a gravidade da conduta de forma objetiva e que foram violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pontuam, por fim, que o periculum in mora está evidenciado no afastamento dos autores do exercício do mandato, bem como na proximidade da data do novo pleito.
Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 445-30 e, ainda, a recondução imediata dos autores aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Vacaria/RS.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observo que a orientação dominante neste Tribunal é no sentido de que, pendente juízo de admissibilidade na origem, caberá ao presidente do Tribunal a quo o exame do pedido acautelatório, salvo situações excepcionais, nas quais esteja demonstrada a relevância da tese.
Na espécie, embora o recurso especial ao qual se pretenda conferir efeito suspensivo encontre-se pendente de juízo de admissibilidade na instância a quo, tenho por superado o referido óbice, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e, ainda, o periculum in mora, conforme passo a fundamentar.
Na origem, os ora autores foram condenados pelo magistrado de piso, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da conduta vedada de que cuida o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97¹.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), por apertada maioria, reformou a sentença e, entendendo configurada a afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, determinou a cassação dos diplomas outorgados aos autores, impondo-lhes, ainda, a sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a par de reduzir a multa cominada ao mínimo legal.
Segundo dispõe o § 1º do art. 37 da Carta Magna, ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" .
Não obstante as razões invocadas pelo TRE/RS, num juízo acautelatório, não vislumbro, inicialmente, a indicação de elementos objetivos que evidenciem a violação ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional veiculada, tais como imagens, menção aos nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ou, ainda, o uso de símbolos que levem à vinculação dos folhetos distribuídos à pessoa dos então investigados.
A meu ver, as circunstâncias de a propaganda ser ¿visualmente impactante, veiculada em papel de boa qualidade" (fl. 89), ou ainda, ¿de conter depoimentos de pessoas beneficiadas pela Prefeitura" (fl. 89) não são suficientes para afastar o caráter informativo da publicidade institucional em tela, como entendeu a Corte de origem.
Do mesmo modo, a tiragem de trinta mil exemplares, segundo assentou o voto condutor do acórdão, bem como o considerável montante de gastos em obras e investimentos divulgados no referido informativo, conquanto impressionem, não têm o condão de, por si só, demonstrar a prática de abuso de autoridade, nos moldes em que disciplina o art. 37, § 1º, da Carta da República, cuja configuração requer elementos capazes de vincular o governo à pessoa do governante ou ao seu partido, não identificáveis, prima facie.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a matéria carece de melhor exame por esta Corte, quando do julgamento do recurso especial, revelando-se a solução do caso ainda controvertida, como evidencia o próprio julgamento do feito na instância regional, que se deu por apertada maioria.
Por outro lado, insta salientar que este Tribunal Superior tem destacado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume, em caráter transitório, a chefia do Poder Executivo local.
Nesse sentido, confira-se:
Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial.
1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais.
2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar - para suspender a execução de decisão regional - quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância.
[...]
4. A execução da decisão regional - com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período - não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-AgR-AC n. 3345/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.2.2010) (grifo nosso)
Considero, portanto, extremamente relevante evitar-se sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo local, sobretudo quando já determinada a realização de pleito suplementar, como na espécie, a demonstrar o perigo da demora. Além do mais, o periculum in mora decorre da própria supressão do mandato eletivo pois, limitado no tempo e improrrogável, a sua subtração, ainda que parcial, é, por si mesma, um dano irreparável (STF ADI nº 644-MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.2.1992).
Delineado esse quadro, entendo suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, apta a afastar tanto a Súmula nº 634/STF².
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 445-30, até o seu julgamento por este Tribunal Superior Eleitoral.
Determino, ainda, o imediato retorno de Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS, com urgente comunicação desta decisão ao Tribunal de origem.
Cite-se a Coligação Juntos Por Vacaria para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2013.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8o)
¹ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
² Súmula nº 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
Na oportunidade foi determinado o retorno imediato de Elói Poltronieri e Vera Marcelja, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria. A coligação Juntos Por Vacaria, propositora da ação ainda pode recorrer.
Com a decisão, a eleição suplementar que seria realizada no dia sete de abril está cancelada.
Confira na íntegra a decisão do TSE:
Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja ajuizaram ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 44.530/RS, ajuizada pela coligação requerida.
Narram, inicialmente, que a AIJE, ora em discussão, foi julgada parcialmente procedente, com imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 pela prática de conduta vedada.
Destacam que o Tribunal Regional, por apertada maioria, 4 x 3, deu provimento ao recurso da coligação requerida, cassando-lhes os diplomas outorgados, por entender configurado o abuso de autoridade, nos termos do art. 37, § 1º, da CF.
Apontam a determinação, pela Corte de origem, de realização de novas eleições no município de Vacaria/RS, nos termos dos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, a qual já se encontra marcada para o dia 7.4.2013, tendo assumido o cargo de Prefeito, até que se tenha o resultado no novo pleito, o Presidente da Câmara de Vereadores.
Sustentam a plausibilidade do pedido com base na violação aos arts. 74 da Lei das Eleições e 37, § 1º, da Lei Maior, uma vez que ¿a decisão recorrida levou em conta a diagramação e o material utilizado na peça, sem, todavia, indicar, de fato, onde se fez presente a necessária promoção pessoal da figura dos candidatos ora recorrentes à configuração do ilícito!" (fl. 18).
Defendem a impossibilidade de se configurar abuso de poder através de juízos subjetivos e que, para sua caracterização, é necessária a demonstração do liame da promoção pessoal com o processo eleitoral.
Ressaltam que não ficou demonstrada a gravidade da conduta de forma objetiva e que foram violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Pontuam, por fim, que o periculum in mora está evidenciado no afastamento dos autores do exercício do mandato, bem como na proximidade da data do novo pleito.
Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 445-30 e, ainda, a recondução imediata dos autores aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Vacaria/RS.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, observo que a orientação dominante neste Tribunal é no sentido de que, pendente juízo de admissibilidade na origem, caberá ao presidente do Tribunal a quo o exame do pedido acautelatório, salvo situações excepcionais, nas quais esteja demonstrada a relevância da tese.
Na espécie, embora o recurso especial ao qual se pretenda conferir efeito suspensivo encontre-se pendente de juízo de admissibilidade na instância a quo, tenho por superado o referido óbice, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e, ainda, o periculum in mora, conforme passo a fundamentar.
Na origem, os ora autores foram condenados pelo magistrado de piso, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da conduta vedada de que cuida o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97¹.
O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), por apertada maioria, reformou a sentença e, entendendo configurada a afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, determinou a cassação dos diplomas outorgados aos autores, impondo-lhes, ainda, a sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a par de reduzir a multa cominada ao mínimo legal.
Segundo dispõe o § 1º do art. 37 da Carta Magna, ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" .
Não obstante as razões invocadas pelo TRE/RS, num juízo acautelatório, não vislumbro, inicialmente, a indicação de elementos objetivos que evidenciem a violação ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional veiculada, tais como imagens, menção aos nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ou, ainda, o uso de símbolos que levem à vinculação dos folhetos distribuídos à pessoa dos então investigados.
A meu ver, as circunstâncias de a propaganda ser ¿visualmente impactante, veiculada em papel de boa qualidade" (fl. 89), ou ainda, ¿de conter depoimentos de pessoas beneficiadas pela Prefeitura" (fl. 89) não são suficientes para afastar o caráter informativo da publicidade institucional em tela, como entendeu a Corte de origem.
Do mesmo modo, a tiragem de trinta mil exemplares, segundo assentou o voto condutor do acórdão, bem como o considerável montante de gastos em obras e investimentos divulgados no referido informativo, conquanto impressionem, não têm o condão de, por si só, demonstrar a prática de abuso de autoridade, nos moldes em que disciplina o art. 37, § 1º, da Carta da República, cuja configuração requer elementos capazes de vincular o governo à pessoa do governante ou ao seu partido, não identificáveis, prima facie.
Dessa forma, forçoso reconhecer que a matéria carece de melhor exame por esta Corte, quando do julgamento do recurso especial, revelando-se a solução do caso ainda controvertida, como evidencia o próprio julgamento do feito na instância regional, que se deu por apertada maioria.
Por outro lado, insta salientar que este Tribunal Superior tem destacado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume, em caráter transitório, a chefia do Poder Executivo local.
Nesse sentido, confira-se:
Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial.
1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais.
2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar - para suspender a execução de decisão regional - quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância.
[...]
4. A execução da decisão regional - com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período - não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-AgR-AC n. 3345/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.2.2010) (grifo nosso)
Considero, portanto, extremamente relevante evitar-se sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo local, sobretudo quando já determinada a realização de pleito suplementar, como na espécie, a demonstrar o perigo da demora. Além do mais, o periculum in mora decorre da própria supressão do mandato eletivo pois, limitado no tempo e improrrogável, a sua subtração, ainda que parcial, é, por si mesma, um dano irreparável (STF ADI nº 644-MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.2.1992).
Delineado esse quadro, entendo suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, apta a afastar tanto a Súmula nº 634/STF².
Pelo exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 445-30, até o seu julgamento por este Tribunal Superior Eleitoral.
Determino, ainda, o imediato retorno de Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS, com urgente comunicação desta decisão ao Tribunal de origem.
Cite-se a Coligação Juntos Por Vacaria para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 8 de fevereiro de 2013.
Ministra Luciana Lóssio
(RITSE, art. 16, § 8o)
¹ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[...]
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
[...]
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
² Súmula nº 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
por Neto Ferreira (Rádio Fátima AM), dia 08/02/2013 às 19:54
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