terça-feira, 23 de outubro de 2018

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Assessoria de Imprensa Paulo Furtado

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Paulo Furtado Vence Ação do Caso da Matéria do Homem Nu em Vacaria RS

Juízo: Posto Escola AJURIS Adjunto ao 5ª JEC - Porto Alegre
Processo: 9052355-39.2018.8.21.0001
Tipo de Ação: Indenização por Dano Moral :: Direito de Imagem
Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
Réu: GENILSON BRAGA
Local e Data: Porto Alegre, 19 de outubro de 2018
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Paulo Roberto
Furtado em face de Genilson Braga e Juliano Garbin, partes qualificadas. Na inicial, a parte
autora narrou, em suma, que exerce profissionalmente a atividade repórter e foi ofendida
pelos demandados na rede social , em virtude de publicação Facebook que realizou em sua
página. Requereu a procedência do pedido com a condenação dos requeridos ao pagamento
de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou
documentos.
O requerido Genilson Braga foi citado e não compareceu à audiência de conciliação,
enquanto que a carta AR de citação do réu Juliano Garbin retornou negativa.
Realizada audiência de conciliação, o autor procedeu na juntada de documentos e
requereu a desistência da ação com relação ao demandado Juliano Garbin. Na mesma
oportunidade, foi opinado pela decretação da revelia do réu Genilson Braga.
Sucinto relato. Passo a decidir.
O feito transcorreu regularmente, não havendo nulidades a serem sanadas,
tampouco preliminares a serem apreciadas.
Em sede de audiência conciliatória, o autor manifestou a desistência da ação com relação ao
réu Juliano Garbin. Assim, passa-se diretamente à análise do mérito com relação ao
requerido Genilson Braga.
Considerando que o réu é revel, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor e não contestados.
O principal efeito da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo
demandante na petição inicial. A presunção de veracidade é relativa, sendo que os fatos
atingidos pela revelia não necessitam de prova (artigo 374, inciso III, do Código de Processo
Civil).
Todavia, mesmo diante da desnecessidade de dilação probatória, é imprescindível que do
conjunto probatório apresentado pelo demandante não exista prova em contrário ao alegado
e possa haver a conclusão de procedência do pedido.
A responsabilidade civil do requerido encontra-se regulamentada pelos artigos 186, 187 e
927 do Código Civil. Desse modo, faz-se necessária a demonstração da conduta culposa,
além do dano e do nexo causal entre aquele e a conduta ilícita para responsabilização.
No caso dos autos, o documento de fl. 34 comprova o comentário realizado pelo demandado
na rede social, ofendendo o autor com as palavras “nojento, coitado, aproveitador,
oportunista, idiota”, no qual constou inclusive o nome do requerente, qual seja, “Paulo
Furtado”.
Embora as ofensas demonstradas às fls. 14/17 tenham ocorrido no âmbito de conversa
privada, as quais, ao meu entender, não ensejariam dever de indenizar, diante da não
configuração de ofensa à reputação e à honra, o comentário indicado no parágrafo anterior
foi realizado na própria publicação.
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs , informando 0000627616242. Página 1/5
Tratando-se, portanto, de comentário público em rede social, entendo que as palavras de
baixo calão efetivamente ofenderam os direitos de personalidade do demandante, sendo
cabível o pleito indenizatório.
Nesse ponto, ressalta-se que, embora a liberdade de expressão esteja constitucionalmente
assegurada (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal), esta encontra limitação na violação
de honra e imagem de terceiros (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).
Assim, havendo abuso ou excesso no exercício do direito de liberdade de expressão, é
imperativo o dever do ofensor de reparar os danos causados.
Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:
“ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PUBLICAÇÃO DE COMENTÁRIO COM CONTEÚDO OFENSIVO NA INTERNET.
CONCESSÃO FACEBOOK. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DA GRATUIDADE.
1. Possibilidade de concessão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo e grau de
jurisdição. Prova de que os rendimentos mensais são inferiores ao limite considerado
razoável para a concessão do benefício. 2. Reconhecido o caráter ofensivo dos
comentários publicados na página pessoal do réu na plataforma virtual Facebook,
configurado está o abuso do direito à liberdade de expressão. Dever de indenizar
ocorrente, presentes os requisitos para tanto. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70077575595, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Isabel Dias Almeida, Julgado em 26/06/2018) – grifei
Cumpre ressaltar, por fim, que o requerido sequer compareceu à audiência de conciliação e
não contestou os pedidos formulados na inicial, sendo revel e não tendo produzido nenhuma
prova a fim de comprovar eventual fato extintivo do direito do requerente.
Desse modo, diante do conjunto probatório que consta nos autos, não há outra conclusão
senão a procedência do pedido de indenização por danos moral formulado.
Reconhecido o dano decorrente do ato ilícito ocasionado pelo réu, passo à fixação do
quantum indenizatório.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, “ a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Destarte, busca-se compensar a vítima à situação que antecedeu a lesão, se possível. A
indenização, ensina Cavalieri Filho, “ deve ser suficiente para reparar o dano, o mais
completamente possível, nada mais.”
Assim, tendo em vista a reprovabilidade da conduta, a intensidade e duração do sofrimento
experimentado pelo autor, bem como considerando a ausência de informações acerca da
capacidade econômica do responsável civil, entendo ser razoável e suficiente a quantia de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que também está de acordo com o atual
entendimento das Turmas Recursais, conforme recentes julgados que seguem:
“ RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PUBLICAÇÕES NA REDE SOCIAL FACEBOOK. MENSAGENS
INJURIOSAS E DIFAMATÓRIAS. RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1. Insurge-se
a recorrente requerendo, em síntese, a majoração do dano moral, em virtude da publicação,
por parte da ré, no Facebook, de mensagem injuriosa e difamatória contra a autora. 2.
Caracterizado o dano moral, deve ser fixada a indenização em valor consentâneo com
a gravidade da lesão. Hipótese em que, sopesadas as circunstâncias do caso
concreto, ressaltado o caráter pedagógico que também deve se revestir a indenização
por danos morais se mostra adequada a manutenção do quantum indenizatório
arbitrado em R$ 1.500,00(...). 3. Sentença mantida, a teor do disposto no art. 46 da Lei
9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (Recurso Cível Nº 71007653116, Segunda
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
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Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado
em 05/09/2018) - grifei
“ RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM
OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL. FACEBOOK. TEXTO
DAS PUBLICAÇÕES QUE CONFIGURAM EXCESSO AO DIREITO DE LIBERDADE DE
EXPRESSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM
R$ 1.500,00 QUE DEVE SER MANTIDO EM VISTA DAS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E
RAZOABILIDADE, SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Recurso Cível Nº
71007913734, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia
Coccaro Martins Facchini, Julgado em 28/08/2018) - grifei
A importância mostra-se suficiente para punir e dissuadir o demandado na prática de
conduta análoga, sem configurar enriquecimento ilícito vedado por nosso ordenamento
jurídico.
Portanto, entendo que o pedido formulado na inicial merece prosperar parcialmente,
porquanto fixado quantum indenizatório aquém do postulado na inicial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, opino pela PARCIAL
PROCEDÊNCIA dos pedidos com relação ao requerido GENILSON BRAGA, para o fim de
condená-lo ao pagamento de indenização a título de danos morais ao autor, no valor de R$
1.500,00 (mil e quinhentos reais), que será corrigido monetariamente através do IGP-M a
contar da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ), bem como acrescido de juros legais no
percentual de 1% ao mês desde a data do dano (Súmula nº 54 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro na Lei nº 9.099/95.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2018
Maria Augusta Costa Cabral Dall Agnol - Juiz Leigo
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Rua Celeste Gobatto, 229 - Praia de Belas - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - 90110-160 - (51)
3210-6500
Juízo: Posto Escola AJURIS Adjunto ao 5ª JEC - Porto Alegre
Processo: 9052355-39.2018.8.21.0001
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Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
Réu: GENILSON BRAGA
Local e Data: Porto Alegre, 19 de outubro de 2018
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
HOMOLOGO a sugestão de decisão de parcial procedência do pedido, consoante art. 40 da
Lei 9.099/95.
Em atenção ao posicionamento adotado pelo juízo titular do 5º Juizado Especial Cível, os
prazos serão contados em dias corridos, sem aplicação do disposto no 219 do CPC, a teor
do ENUNCIADO Nº 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão
contados de forma contínua”.
Após o trânsito em julgado, não havendo solicitação da parte interessada na execução,
arquivem-se os autos com baixa.
Intimem-se. Dil. legais.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2018
Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto - Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
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DOCUMENTO

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