Comarca
de Vacaria
2ª Vara
Criminal
Rua
Villa Lobos , 31
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Processo nº:
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038/2.12.0005671-9 (CNJ:.0014502-48.2012.8.21.0038)
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Natureza:
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Ação Penal Privada
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Autor:
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Angela Maria Zamboni
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Autor do Fato:
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Paulo Roberto da Silva Furtado
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Juiz Prolator:
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Juíza Substituta - Dra. Vanessa Osanai Krás Borges
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Data:
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07/04/2014
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Vistos.
ÂNGELA MARIA ZAMBONI, brasileira, solteira, funcionária
pública municipal, residente e domiciliada na Rua João Teodoro Duarte, 172/2,
Bairro Centro, em Vacaria/RS, propôs QUEIXA-CRIME em desfavor de PAULO
ROBERTO DA SILVA FURTADO, brasileiro, solteiro, jornalista,
residente e domiciliado na Rua Décio Martins Costa, nº 596, Bairro Jardim
América, em Vacaria/RS; imputando-lhe a prática dos delitos tipificados nos
artigos 139, caput, e 140, caput, do Código Penal, na forma do
artigo 69 do mesmo diploma legal, assim descrevendo os fatos delituosos (fls.
02/03):
“No dia 11/07/2012, o querelado, no interior da Câmara de
Vereadores de Vacaria teceu comentários ofensivos a reputação da querelante ao
dizer que a querelante teria agido de forma grosseria, agressiva e mal educada.
Após o dia 12/07/2012 o querelado repetiu as ofensas em seu blog.
Nas mesmas circunstâncias, o querelado disse que a
querelante lhe tratou de forma racista pelo fato de ser negro, quando disse que
“tem gente aqui em Vacaria que gosta de tratar os negros como escravos e com
racismo.” Depois repetiu as expressões na rede social da internet Facebook e em
seu blog. Assim o querelado imputou falsamente definido como crime e ofendeu a
dignidade e o decoro da querelante.
O querelado ofendeu, sem motivos, a honra do querelante, na
presença de testemunhas, sendo perceptível que sua conduta traz o animus de
prejudicar a sua honra. Além disso, imputou fato definido como crime, ou seja
racismo.”
Deferida
gratuidade judiciária à querelante (fl. 17).
O
querelado foi citado pessoalmente (fls. 22/23).
Em
audiência preliminar, realizada em 26/03/2013, restando inexitosa a
conciliação, foi proposta a transação penal, recusada pelo querelado. Na mesma
oportunidade, após oferecimento de defesa preliminar por escrito, com rol de
duas testemunhas (fls. 31/38), a queixa-crime foi recebida e proposto o
benefício da suspensão condicional do processo ao querelado, o qual restou
recusado (fls. 29).
Durante
a instrução, foi realizada a oitiva de duas testemunhas da parte autora (CD-fl.
54), duas testemunhas da defesa (CDs-fls. 54 e 63, bem como termo de degravação
de fl. 64).
Foi
deferida gratuidade judiciário ao querelado (fl. 53).
A
querelante desistiu da oitiva da testemunha Maria Eduarda Gasperin, com o que
concordou o querelado e foi homologado pelo Juízo.
Interrogado
do réu (CD-fl. 63 e termo de degração de fls. 65/66 ).
A
magistrada atuante no feito, diante de desacato proferido pelo querelado,
deu-se por suspeita no feito (fl. 58).
Realizado
novo interrogatório do réu (CD-fl. 63 e termo de degravação das fls. 110/111)
Não
havendo mais provas a serem produzidas, foi declarada encerrada a instrução,
sendo os debates orais convertidos em alegações escritas (fl. 108).
O
Ministério Público, em seu parecer, opinou pela procedência da ação, diante da
comprovação da materialidade e autoria do fato, com a consequente condenação do
querelado (fls. 115/117).
A
querelante, em memoriais, pugnou pela procedência da ação, afirmando estarem
comprovados os fatos descritos na queixa-crime. Aduziu, ainda, que os delitos
tiveram publicidade, uma vez que publicados em redes sociais e no blog do
querelado. Requereu a condenação do querelado (fls. 118/119).
A
defesa, por sua vez, alegando ter havido apenas uma discussão ocasional e que o
comentário nas redes sociais não imputava à querelante qualquer acusação, bem
como foi realizado de forma genérica, requereu a absolvição do querelado (fl.
120).
Vieram
os autos conclusos para sentença.
É
o relatório.
Decido.
A
materialidade está assentada no boletim de ocorrência (fls. 11/12), documentos
(fls. 06/09), bem como que, indiretamente, pela prova oral colhida .
A
autoria é certa.
O
querelado Paulo Roberto da Silva Furtado, quando interrogado, em juízo, negou a prática ilícita, dizendo que (fls.
110/111):
“Juiz(a): Paulo Deitos Renost o senhor conhece?
Interrogando(a): Não conheço.
Juiz(a): Antônio Almeida?
Interrogando(a): É o Vereador da Câmara de Vereadores de
Vacaria, conheço.
Juiz(a): Há alguma coisa contra ele?
Interrogando(a): Contra o Vereador nada.
Juiz(a): Maria Eduarda Gasperin Stela?
Interrogando(a): Conheço, é a assessora da Vereadora Jane
Andreola.
Juiz(a): Há alguma coisa contra ela?
Interrogando(a): Não.
Juiz(a): A respeito dessa queixa-crime o senhor quer
falar?
Interrogando(a): Eu queria citar Doutora que eu não falei que a
dona Ângela Maria Zamboni é racista, não foi para ele. Inclusive, no artigo eu
citei uma comunicadora evangélica, era uma radialista o qual me referi, não foi
a Ângela Maria Zamboni que eu me referi. Eu não sei se a a senhora gostaria que
eu falasse alguma coisa sobre a respeito... Eu estava trabalhando nessa data e
eu vinha recebendo uma ligação do João Amaro, na época Doutora eu não tinha a
minha digital, eu trabalhava só com telefone. E o João Amaro vinha insistindo,
insistindo e insistindo e eu não estava atendendo ele, estava a trabalho, aí eu
saí, porque é proibido atender telefone dentro do Plenário da Câmara de
Vereadores, vou dar um exemplo: Como nós estamos aqui, ele não atender, mas lá
fora ele pode. Foi o que aconteceu, eu me retirei do Plenário e fui para fora,
estava há uns quarenta metros do Plenário. Quando eu estava atendendo o
telefone do João Amaro, chega a Ângela Maria Zamboni, até fiquei surpreso
porque ela chegou gritando e fiquei meio perdido, eu estava conversando com o
João Amaro e não entendi muito bem o que estava acontecendo, até nem sabia que
era para mim. Ela me atrapalhou no telefone, eu estava ligando e disse: “João
Amaro, te peço licença, não vou concluir a ligação porque tenho que falar com
ela”, aí ela queria que eu saísse para fora da Câmara de Vereadores para
atender o telefone, ela disse para ir lá na rua, mas eu estava no espaço
permitido, não estava atrapalhando ninguém, não estava incomodando ninguém, fui
só atender o telefone de trabalho, estava a trabalho cobrindo uma audiência
pública. A gente trabalha com jornal, com blog, com site, então a gente faz
vários eventos, então a gente estava exercendo a nossa função. Até eu fiquei
surpreso da atitude dela, eu até a conheci uns dias antes, por sinal me demonstrou
ser uma pessoa muito simpática e educada. A gente faz amizade, trabalha com
comunicação, com jornalismo, então a gente faz amizade com as pessoas, foi a
segunda vez esse episódio que eu a vi. Na primeira vez que eu a vi a gente
conversou normal, ela conversou com o outro colega que estava junto comigo. Eu
até fiquei surpreso, realmente fiquei surpreso co ma atitude dela, uma maneira
que eu não entendi realmente a atitude dela.
Juiz(a): E o senhor chegou a mencionar em seu blog?
Interrogando(a): O que eu falei do episódio foi que ela me
tratou com grosseria, me senti realmente ofendido, me senti até constrangido e
as pessoas aqui de Vacaria me conhecem, sabem do meu trabalho. E o nosso
pessoal sabe se comportar nos nossos eventos, a gente sempre orienta no nosso
pessoal que a gente tem que respeitar as regras, respeitar os ambientes, a
gente já estuda o espaço onde a gente vai trabalhar. Aqui nessa sala a gente
trabalha com profissionalismo, a gente não é amador que vai chegando nos locais
sem pedir licença. A gente tem todo um planejamento que a gente faz e obedece.
Eu escrevi o fato realmente, mas a questão que eu citei do racismo não foi para
ela.
Juiz(a): Pelo defesa da vítima.
Defesa da vítima: Nada.
Juiz(a): Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Nada.
Juiz(a): Pela defesa do réu.
Defesa do réu: Nada.
Juiz(a): Nada mais.”
A
versão apresentada pelo querelado foi infirmada pela prova testemunhal carreada
aos autos. Senão vejamos.
A
testemunha de acusação Raul Deitos Renosto, que presenciou os fatos, em juízo,
afirmou que estava ocorrendo uma Audiência Pública, na Câmara de Vereadores, à
noite, fora do horário de expediente, sendo que foi designado para trabalhar na
solenidade, eis que era auxiliar administrativo da Câmara. Disse que, todo o tempo
da audiência pública, ficou ao lado da querelante Ângela, nos fundos do
Plenário. No curso na solenidade, o celular do querelado, o qual estava sentado
bem na frente do Plenário, tocou, momento em que este o atendeu e saiu falando
em tom de voz bem alto, “gritando” ao celular do Plenário, sendo que, até
mesmo, comentou com Ângela que ele estava atrapalhando. Disse que o querelado
saiu do Plenário, porém, ficou no hall de entrada, falando, ainda, em
tom de voz alto, momento em que Ângela pediu para ele que falasse mais baixo ou
fosse no andar de baixo para conversar, a fim de não atrapalhar o andamento da
audiência pública. Diante disso, o querelado ficou brabo e começou a destratar
Ângela, chamando-a de “guardinha mal educada”. Após dizer isso, o querelado
voltou a sentar. No final da audiência, o querelado passou resmungando pelo
depoente e pela querelante, chamando esta de mal educada. Em seguida, o
querelado chamou o vereador Antônio, um membro da mesa, para fora do Plenário,
falando que Ângela havia sido mal educada com ele, ameaçado-o. Logo depois, as
pessoas começaram a sair da Câmara, inclusive o querelado. Disse que, em
nenhum momento, a querelante foi grosseira ou mal educada com o querelado,
somente pediu para que ele falasse mais baixo ou descesse para o andar térreo.
Ângela estava atuando para a segurança do ato, como guarda municipal. Em
momento algum Ângela tratou o querelado de forma racista. Referiu que, nesta
audiência, foi convocado para dar apoio no controle dos equipamentos de som,
sendo que ficou todo o tempo dentro do Plenário (CD-fl. 54).
Corroborando
as declarações da testemunha presencial Raul Deitos Renosto, a testemunha de
acusação, Antônio Carlos Soares de Almeida, em juízo, disse que, no dia do
fato, estava presidindo a audiência, na Câmara de Vereadores, momento em que
escutou uma voz alta falando. Soube que o querelado estava ocupando o celular,
falando em tom um pouco alto, momento em que Ângela pediu para que ele falasse
um pouco mais baixo, pelo fato de que estava no horário da sessão. Disse que a
voz alta que escutou era do querelado Paulo. Após, foi chamado para ver o que
poderia fazer. Falou com outras pessoas para ter conhecimento do que estaria
acontecendo. Disse que viu o querelado xingando a querelante e pedindo para que
o depoente fizesse alguma coisa. Referiu que Ângela estava tranquila, não
ouvindo, em nenhum momento, ela falar em tom de voz alto. Disse que o
querelante lhe solicitou que colocasse um processo administrativo na guarda
municipal (Ângela) em face de que ela havia lhe dito algumas coisas – as quais,
devido a consulta que efetuou com as pessoas que haviam presenciado o ocorrido
não foram verídicas – que ela teria o discriminado. Disse que o tom de voz do
querelado perturbou, um pouco, o andamento da sessão. Referiu que Ângela,
guarda municipal, estava à trabalho na sessão. Quando Paulo lhe relatou,
supostamente, o ocorrido, este acusou Ângela de ter lhe tratado mal, falado
alto, e, também, pelo fato de ele ser negro ela teria tomado este procedimento,
o que não foi percebido. Disse que procurou a guarda municipal, bem como outros
setores em que a querelante havia trabalhado, a fim de ver se esta teria tido
algum problema semelhante, sendo que, em todos os lugares, não houve nenhum
tipo de reclamação do seu trabalho. Confirma que as vozes altas que escutou
eram de homem, não sabendo precisar de quem seria (CD-fl. 54).
A
testemunha de defesa João Amaro Borges da Silva, ouvido em juízo, disse que não
estava presente, na Câmara de Vereadores, quando do ocorrido. Disse que ligou
para Paulo, sendo que ele demorou para atender a ligação, justificando que o
celular estava no silencioso. Referiu que, após, Paulo lhe deu um toque e, em
seguida, voltou a ligar para ele, sendo que o querelado disse que estava perto
da escada da Câmara, haja vista que, no Plenário, não podia atender o telefone.
Enquanto estava conversando, disse ter escutado uma discussão, momento em que
Paulo lhe disse que era a guarda municipal dizendo para ele que não podia
atender o telefone, sendo que este retrucou dizendo que poderia atender fora do
plenário. Logo em seguida, terminou a ligação. Não conseguiu identificar a voz.
Disse que sabia que, no dia, havia audiência pública, porém não tinha
conhecimento que Paulo estava no local. Não ouviu o querelado proferir palavras
ofensivas (CD-fl. 54).
A
informante Maria Helena da Silva Lima, ouvida em juízo, disse que estava
presente, na audiência pública, no dia do fato. Disse que apenas ouviu vozes
altas da querelante e do querelado, porém não identificou o que estava sendo
dito. Paulo lhe contou que havia atendido o telefone e Ângela lhe falou que
estava muito alto (CD-fl. 63).
Da
leitura dos depoimentos acima, em especial pelas declarações da testemunha Raul
Deitos Renosto, extrai-se que a querelada, em momento algum, tratou o querelado
de forma desrespeitosa, grosseira ou com fins racistas; pelo contrário, na
função de guarda municipal, apenas solicitou para que o réu - a fim de não
atrapalhar o andamento da Audiência Pública que estava sendo realizada – falasse
ao celular em tom de voz baixo ou se dirigisse ao andar térreo da Casa
Parlamentar.
Com
efeito, calúnia, segundo leciona o doutrinador Guilherme de Souza Nucci[1]
é:
“caluniar é fazer uma acusação falsa, tirando a
credibilidade de uma pessoa no seio social. Possui, pois, um significado
particularmente ligado à difamação. (…). Vislumbra-se, pois, que a calúnia nada
mais é do que uma difamação qualificada, ou seja, uma espécie de difamação.
Atinge a honra objetiva da pessoa, atribuindo-lhe o agente um fato desairoso,
no caso particular, um fato falso definido como crime.”
Acerca
da injúria, disciplina o jurista na obra citada acima, pg 723:
“injuriar significa ofender ou insultar (vulgarmente,
xingar). No caso presente, isso não basta. É preciso que a ofensa atinja a
dignidade (respeitabilidade ou amor-próprio) ou decoro (correção moral ou
compostura) de alguém. Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva,
arranhando o conceito que a vítima faz a si mesma.”
Por
seu turno, constata-se através dos documentos juntados, às fls. 06/09, que o
querelado, ao consignar em seu blog o episódio inverídico ocorrido com a
querelante Ângela Maria Zamboni que “tem gente aqui em Vacaria que gosta de
tratar os negros com escravos e com racismo”, imputou falsamente a
prática de delito contra a vítima, praticando o delito de calúnia, previsto no
art. 138 do Código Penal.
Ademais,
considerando que o querelado, em suas páginas na internet, imputou à
querelante fatos genéricos de qualidades negativas, de como esta havia agido na
situação específica, tais como “agressiva, grosseira e mal educada;
ameaçando puxar uma revólver ou cassetete; queria aparecer para o público;
infelizmente a primeira vez que acontece isso conosco com alguém da Guarda
Municipal, tem sempre um ou outro que destoa dos demais...”, o que
caracteriza o delito de injúria, tal como previsto no art. 140 do Código Penal.
Frise-se
que, os comentários grosseiros e despeitosos realizados nas páginas da internet
do querelado foram efetuados diretamente à querelante Ângela Maria Zamboni, eis
que seu nome foi consignado, em todas as publicações, não sendo proferidos de
forma genérica às Autoridades Públicas de Vacaria, como quer fazer crer o
querelado e sua defesa.
Assinala-se
que a prova testemunhal manteve-se firme e coerente, no sentido que, em nenhum
momento, a querelante proferiu palavras grosseiras ao querelado, apenas ao
contrário, no sentido de que, quem foi desrespeitoso com Ângela, foi justamente
o querelado, o qual a chamou de “guardinha mal educada” ,entre outros
xingamentos, e em tom de voz alto.
Dessa
forma, não há motivos para não se acreditar em suas palavras, as quais,
inclusive, estão em consonância com o relatado na queixa-crime.
Por
ser assim, a condenação do querelado é medida que se impõe.
Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva posta na queixa-crime, para CONDENAR
o querelado, já qualificado, às sanções dos artigos 138, caput, e 140, caput, na forma do artigo 70,
todos do Código Penal.
Passo
à dosimetria da respectiva pena.
Quanto
ao delito de calúnia:
À
luz dos vetores esculpidos no artigo 59 do Código Penal, observa-se a
culpabilidade presente, sendo reprovável a conduta da querelado, a qual é
pessoa imputável, dotada de potencial consciência da ilicitude de seus atos,
sendo possível, assim, exigir-lhe conduta absolutamente diversa; o querelado
não possui maus antecedentes, (fls. 112/114); quanto a sua conduta social, nada
a destacar. Sem elementos para análise da personalidade; os motivos foram os
comuns à espécie; quanto às circunstâncias executórias do delito e
consequências, nada a destacar; a vítima, em nada contribuiu para o ilícito.
Tendo
em vista as circunstâncias acima analisadas, fixo a pena base em 06 (seis)
meses de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de
circunstâncias modificadoras.
O
regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto
(artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).
Outrossim,
condeno ao querelado, igualmente, ao pagamento de multa, fixada em 10 dias
multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, atualizável
quando da execução, tendo em vista as circunstâncias judiciais do artigo 59 do
Código Penal e o delito em si.
Quanto
ao delito de injúria:
Considerando
as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 01 (um) mês
de detenção, a qual torno definitiva, ante a ausência de circunstâncias modificadoras.
O
regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto
(artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).
Do
concurso formal:
Presente
o concurso formal de crimes previsto pelo art. 70, caput, do CP, aplico a pena
mais grave, aumentada de 1/6, fixando a pena em definitivo em 07 (sete) meses
de detenção.
O
regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto
(artigo 33, §2°, alínea “c”, do Código Penal).
Presentes os requisitos do artigo 44 e
seguintes do Código Penal, em vista que o réu é primário, bem como da natureza
da infração e quantidade da pena aplicada, substituo a pena privativa de
liberdade aplicada por uma restritiva de direitos consistente em prestação
pecuniária consistente no pagamento de 01 (um) salário mínimo à entidade
pública ou privada, com destinação social, a ser indicada pelo juízo das
execuções.
Concedo
ao querelado o direito de apelar em liberdade, eis que assim respondeu a todo o
processo e, ainda, ausentes as hipóteses que determinam a segregação cautelar
(art. 312 do CPP).
Custas
pelo estado, ante a gratuidade judiciária deferida.
Após o trânsito
em julgado, preencha-se e devolva-se o BIE, comunique-se ao TRE e expeça-se o
PEC, incluindo-se o nome da querelada no rol dos culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Vacaria, 07 de
abril de 2014.
Juíza
Substituta
[1]Nucci,
Guilherme de Souza, Código Penal Comentado – 13. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2013, pg.
715.
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