sábado, 22 de julho de 2017

Estádio do Café em Londrina PR



Arena do Grêmio


Marcha das Mulheres Negras

No próximo dia 25 de julho a Marcha das Mulheres Negras de São Paulo, coletivo autônomo e independente, realizará a “Marcha de Mulheres Negras e Indígenas por nós, por todas nós, pelo bem viver”. Essa data representa o Dia Internacional da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha. É uma data que nos une pela luta, pelo enfrentamento de todas as opressões que sofremos e pelo objetivo de superá-las. As Mulheres, em especial as Mulheres Negras, sempre foram protagonistas dos movimentos pela Saúde, pela Habitação, pela Educação. Não sem luta e não sem Marcha, conquistamos o SUS, os mutirões habitacionais, a Lei 10.639/03 e, recentemente, as cotas raciais na USP. Sabemos que estamos distantes de uma sociedade igualitária, livre de racismo, machismo, luta de classe, fobias e ódios de todas as ordens, mas sabemos também que essa sociedade igualitária é possível através do nosso ativismo, da nossa Marcha. O coletivo Marcha das Mulheres Negras de São Paulo ajudou a construir a Marcha das Mulheres Negras contra o Racismo, a violência e pelo Bem Viver, que levou a Brasília cerca de 50.000 mulheres, e organizou, em 2016, a primeira marcha na cidade de São Paulo pelo 25 de Julho, que levou mais de 3.000 mulheres pelas ruas do Centro. No momento em que o Brasil atravessa uma grave crise política, com o desmantelamento de políticas públicas duramente conquistadas, com desmandos por parte de governos elitistas e conservadores, nós negras de São Paulo trazemos para toda a sociedade questões que nos afetam diretamente e que queremos ver enfrentadas por todas as pessoas que acreditam num novo projeto de nação. Nosso Ato contará com as presenças do grupo Ilú Obá De Min, Luana Hansen, Mc Sophia, Levante Mulher, roda de Capoeira e Jongo, além de diversas intervenções artísticas e falas de Coletivos durante toda a Marcha

 Dia: 25/07/2017 (terça-feira)  Concentração: às 17h00 - Praça Roosevelt  Encerramento: Largo do Paissandu

Processo Arquivado contra o jornalista Paulo Furtado

APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. CRIME DE CALÚNIA CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 140, CAPUT, e ART. 141, II e III, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Caso concreto em que não restou configurado animus caluniandi. Querelantes são guardas municipais e se sentiram caluniados pelo jornalista querelado, através de publicações em redes sociais e vídeos em seu blog. Querelado que não ultrapassou os limites da razoável liberdade de imprensa, assegurada na Constituição Federal. O que ocorreu foi que fez fortes críticas aos agentes públicos, considerando que foi chamado ao local dos fatos pelos moradores que estavam se desentendendo com os guardas municipais para fazer reportagem sobre o ocorrido. As críticas efetivadas pelo querelado nas redes sociais à atuação dos agentes municipais não comprovam o dolo de caluniar, porquanto ficou evidente que a intenção do acusado era ver investigada a ação dos agentes públicos. Sentença de absolvição mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.
                                                    


Apelação Crime

Segunda Câmara Criminal
Nº 70070735535 (Nº CNJ: 0283747-92.2016.8.21.7000)

Comarca de Vacaria
VANESSA DAMIANI RODRIGUES

APELANTE
ANGELA MARIA ZAMBONI

APELANTE
THOBIAS LAMES PRETO

APELANTE
CLODOMAR ALVES DE SOUZA

APELANTE
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO

APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente) e Des.ª Rosaura Marques Borba.
Porto Alegre, 13 de outubro de 2016.


DES. LUIZ MELLO GUIMARÃES,
Relator.

RELATÓRIO
Des. Luiz Mello Guimarães (RELATOR)
Trata-se de ação peal privada movida por THOBIAS LAME PRETO, ANGELA MARIA ZAMBONI, VANESSA DAMIANI RODRIGUES e CLODOMAR ALVES DE SOUZA, contra PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO, DIEGO WATRAS GOMES e DORIVAL GOMES, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 138, 139, 140, 141, II e III, todos do Código Penal.
O querelado Dorival Gomes aceitou o beneficio da transação penal; o querelado Diego Watras Gomes concordou com a suspensão condicional do processo, seguindo o feito apenas em relação ao querelado Paulo Roberto da Silva Furtado.
Após regular instrução, sobreveio sentença julgando improcedente a queixa-crime para absolver o querelado Paulo, nos termos do art. 386, III, do CPP.
Inconformados, os querelantes apelaram.
Em razões, postularam pela condenação do querelado, alegaram suficiência probatória, tendo em vista que a conduta do querelado extrapolou os limites constitucionais. Teceram argumentação.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Mello Guimarães (RELATOR)

Trata-se de recurso dos querelantes contra decisão que absolveu o querelado Paulo Roberto da imputação do crime de calúnia na queixa-crime.
O caso, em síntese, trata de ação movida por guardas municipais da cidade de Vacaria (querelantes Thobias, Ângela, Vanessa e Clodomar) contra o jornalista Paulo Roberto em razão de alegadas calúnias proferidas por ele, em seu blog e redes sociais, relativas à abordagem realizada pelos guardas municipais ora querelantes ao veículo conduzido por uma mulher (Dejyssika).
Sustentam os querelantes que foram caluniados publicamente pelo querelado, que é jornalista, através de vídeos e mensagens que foram publicadas relativas à ação dos guardas municipais quando da apreensão de um veículo em frente à residência da proprietária, sustentando que Paulo teria ofendido com comentários caluniosos a família de Dejyssika e também os guardas municipais, imputando falsamente aos querelantes a prática do crime de invasão de domicílio, sem averiguar a verdade dos fatos.
Da análise da prova testemunhal, somada aos vídeos gravados pelo querelado, à fl. 41, onde constam três gravações (duas do querelado Paulo, que foi ao ar em seu blog - um criticando a ação dos guardas municipais e outro criticando o boletim de ocorrência que deu causa à presente queixa-crime -, além de um vídeo de relatos da família de Dejyssika criticando a ação dos guardas municipais) não se vislumbra animus caluniandi, ou seja, não foi possível provar que o querelado tinha intenção de caluniar os querelantes, mas sim objetivava comentar e criticar a ação dos guardas municipais.
Quanto à prova oral, transcrevo trecho da sentença prolatada pelo Dr. Mauro Freitas da Silva, que com propriedade analisou os depoimentos e os expôs de forma clara:
“O querelado Paulo Roberto da Silva Furtado, ao ser interrogado, em juízo, aduziu que, em síntese, no dia da ocorrência, recebeu uma ligação de Diego Watras, o qual informou que houve uma invasão de um guarda municipal. Diante disso, foi até o local. Quando chegou lá, estavam guinchando um veículo. Confirmou que divulgou uma entrevista realizada com os familiares. No outro vídeo que realizou, apenas se limitou a efetuar comentários com base nos relatos efetuados pela família. Disse que sua intenção apenas foi informar a ocorrência. Em que pese não ter um bom relacionamento com a GM Ângela, em razão de outra ocorrência, não tem nada contra os demais guardas. Em sua defesa, sustentou que tem o direito de liberdade de expressão e opinião, sendo que seu jornal está sempre aberto para o contraditório, e, em nenhum momento quis prejudicar os guardas municipais, apenas apontou críticas à Instituição da Guarda Municipal. Mencionou que, em nenhum momento quis fazer um jornalismo vingativo contra a GM Ângela, uma vez que sequer sabia que ela estava envolvida no fato (CD-fl. 184).
A testemunha Renato Abreu de Vargas, policial militar, em juízo, relatou que, quando chegaram no local, para atendimento à ocorrência, não percebeu nenhuma anormalidade, bem como que não haviam removido o automóvel ainda. Mencionou que os ânimos estavam alterados, mais por parte dos moradores da residência (CD-fl. 178).
Na mesma linha, a testemunha Vagner Natálio de Oliveira Rocha, policial militar, em juízo, relatou que compareceram no local, sendo que os guardas estavam iniciando os procedimentos. O carro ainda não tinha sido guinchado. Referiu que foram em apoio, considerando que a informação era no sentido de que os moradores tinham investido contra os guardas. Todos estavam na rua. Disse que os guardas não estavam alterados, somente os moradores. Não percebeu nenhum procedimento ilegal pelos guardas municipais (CD-fl. 178).
A informante Dejyssika Gomes, em juízo, relatou que estava retirando o carro do pátio, para lavar, momento em que foi abordada pela GM Vanessa e GM Souza. Na abordagem, eles disseram para que descesse do carro, eis que iam revistá-lo. Desceu do carro e eles efetuaram a revista. Referiu que não estava com a CHN, bem como que o licenciamento estava vencido. Diante disso, eles recolheram o veículo. Disse que eles sacaram a arma e queriam invadir a residência. Em razão disso, acionaram a brigada militar e a imprensa. O Senhor Paulo Furtado foi quem retirou as fotografias. Mencionou que os guardas municipais entraram no pátio da residência, sendo que, se não só segurassem, eles iam invadir a casa. Não tem carteira de habilitação. Quando os guardas efetuaram a abordagem, ficou com o carro na rua. Acredita que os guardas entraram no pátio devido a uma controvérsia com seu irmão Diego. Referiu que seu irmão foi perguntar o porquê da abordagem, normalmente. Disse que ligaram para o réu Paulo, para relatar o fato (CD-fl. 178).
A informante Diele Libera Watras Gomes, irmã de Dejyssika, em juízo, relatou que estava em sua residência, sendo que o carro de seus fica em sua casa, devido ao fato de que na moradia deles não havia espaço. Disse que, naquela oportunidade, sua irmão, Dejyssika, estava retirando o carro da garagem para lavar. Nisso, os guardas municipais efetuaram a abordagem. Referiu que os guardas efetuaram a abordagem “puxando as armas”, sendo que seus filhos, que estavam brincando, no pátio, se desesperaram e correram para dentro. Diante disso, seu irmão compareceu no local, perguntando o que estava acontecendo, momento em que os guardas mandaram ele calar a boca e disseram que era uma abordagem de rotina. Disse que os guardas invadiram o pátio de sua residência. Em face da abordagem, pediu para que a imprensa comparecesse no local (CD-fl. 178).
A testemunha de defesa Moisés Ribeiro de Oliveira, afirmou que viu as viaturas da Guarda Municipal e dos Brigadianos, bem como uma discussão com a condutora do veículo estar sem carteira e de que ela tentou fugir da abordagem deles. Referiu que não houve invasão e que estavam todos na rua. Mencionou que, quem estava mais nervosa era a condutora do veículo (CD-fl. 184)

Com efeito, para configuração do crime de calúnia necessário que o agente, ao imputar falsamente e de forma direta a alguém a prática delitiva, a faça de forma proposital, com dolo de ofender, magoar, macular a honra alheia, devendo chegar ao conhecimento de terceiros.
E, no caso, imputa-se ao querelado o crime de calúnia qualificada, praticada, em tese, contra funcionário público no exercício da função, que leva em conta o interesse maior da Administração, de modo que necessário se faz comprovar a existência de (1) imputação de fato definido como crime; (2) a falsidade da imputação (devendo o réu ter conhecimento desta circunstância);  (3) a intenção de caluniar; e (4) que a atribuição seja levada a conhecimento de terceiro.
No caso, a par disso, deve-se analisar se os comentários e críticas do querelado em relação aos guardas municipais querelantes ultrapassaram os limites da liberdade de imprensa, existindo uma linha muito tênue entre a liberdade de expressão da imprensa e o cometimento de crimes contra a honra.
Com efeito, verifico do conteúdo dos vídeos e publicações de rede social que foram trazidas aos autos que o querelado não ultrapassou os limites da razoável liberdade de imprensa, assegurada na Constituição Federal. O que ocorreu foi que fez fortes críticas aos agentes públicos, considerando que foi chamado ao local dos fatos pelos moradores que estavam se desentendendo com os guardas municipais para fazer reportagem sobre o ocorrido.
Como mencionado pelo magistrado sentenciante: “Além dos mais, da análise dos documentos acostados nos autos, tanto pelos querelantes quanto pelo querelado, denota-se que Paulo Furtado, apenas reproduziu as informações que lhe foram repassadas, com o intuito que fosse investigada a ocorrência realizada pelos guardas municipais, de forma que não há provas suficientes de que tenha imputado aos querelantes o delito de calúnia.”
De fato, as manifestações do ora querelado, como jornalista, são, ao que tudo indica, polêmicas, e podem trazer desgosto a algumas pessoas, diante da forma como relata os fatos ocorridos diariamente na cidade de Vacaria e da forma como expõe sua crítica ao que entende estar em desacordo com as leis e bom senso. Todavia, tal maneira de agir do réu, como jornalista, não é suficiente para comprovar, no caso concreto, que estivesse caluniando os querelantes quando disse que invadiram o domicílio de pessoas; o que se vê é que criticou a atuação dos agentes municipais e queria ver investigada a ação dos agentes públicos.
Logo, embora os comentários do jornalista possam ter sido de “mau gosto” ou ter atingido intimamente os querelantes, a prova não é inequívoca acerca do dolo de caluniar por parte do querelado Paulo, o que afasta o tipo penal dos arts  140, caput, e 141, II e III, do CP.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO.


Des.ª Rosaura Marques Borba (REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. José Antônio Cidade Pitrez (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Apelação Crime nº 70070735535, Comarca de Vacaria: "NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA

Contrate Paulo Furtado Assessoria de Imprensa

Contrate Paulo Furtado
Assessor de Imprensa
Registro de Jornalista nº 0017713/RS
 E- mail : jornalnegritude@yahoo.com.br
Fone: (54)981228064 whats
(54)984439649








Contrate Paulo Furtado
Assessor de Imprensa
Registro de Jornalista nº 0017713/RS
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Fone: (54)981228064 whats
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