Deu um empate em nossa ação cível de Danos Morais contra os quatro Guardas Municipais que processaram a minha pessoa em 2014 pela publicação do caso da invasão da casa da família Watras em Vacaria RS, fui absolvido nas duas instância da Vara Criminal pela publicação da matéria na época. Em 2018 entramos aqui em Porto Alegre com uma ação de Danos Morais contra os Guardas Municipais e o qual os mesmos entraram contra a minha pessoa. Infelizmente não vencemos vamos analisar se entraremos com um recurso.
Juízo: 2º Juizado Especial Cível - Porto Alegre
Processo: 9038122-37.2018.8.21.0001
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
Réu: THOBIAS LAMES PRETO e outros
Local e Data: Porto Alegre, 28 de junho de 2019
PROPOSTA DE SENTENÇA
Vistos.
Paulo Roberto ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO da Silva Furtado POR DANOS MORAIS
contra Thobias Lames Preto e outros. Relatou ter sido réu em processo criminal, no qual lhe
foi imputado crime de calúnia pelos requerentes, que apresentaram queixa-crime em razão
do autor ter publicado em suas redes sociais o caso em que os réus do presente processo,
guardas municipais, haviam invadido a casa de uma moça, informante no processo criminal,
para prendê-la. Referiu ter sido absolvido no processo. Requereu indenização por danos
morais, no valor de R$19.080,00, devido ao prejuízo de sua imagem.
Thobias Lames Preto e outros contestaram o pedido e apresentaram pedido contraposto.
Alegaram, preliminarmente, incompetência pois os réus residem em Vacaria. No mérito,
aludiram que nunca houve qualquer divulgação pública do processo criminal pelos réus. Pelo
contrário, eventual divulgação foi realizada pelo próprio autor. Sustentaram que o processo
criminal tramita em sigilo. No pedido contraposto, aludiram que é o autor quem divulga em
seu blog vídeos onde desmoraliza os réus, em especial a ré Angela Zamboni. Requereram a
improcedência do pedido e a procedência do pedido contraposto, para condenar o autor em
danos morais, no mesmo valor peticionado pelo demandante ou em valor a ser arbitrado pelo
Juízo.
Em relação a preliminar de incompetência, o autor afirmou que reside em Porto Alegre há
mais de um ano e está autorizado a aqui ingressar com a demanda, de acordo com o artigo
4º, inciso III, da Lei n. 9099/95.
Foi afastada a preliminar de incompetência (fl. 166).
Em resposta ao pedido contraposto, o autor aludiu que este necessita ter as mesmas partes
e discutir o mesmo fato da inicial. No caso, o contrapedido tem origem em queixa-crime
formulada pela ré Angela contra o autor. Além disso, o pedido não foi liquidado, o que é
vedado no rito do Juizado Especial Cível. Sustentou que o autor não menciona nomes nos
vídeos, exercendo unicamente sua liberdade de imprensa. Requereu a improcedência do
pedido contraposto.
É o breve relatório. Passo a fundamentar.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, por ter o autor respondido processo no
qual lhe foi imputado crime de calúnia, devido à apresentação de queixa-crime pelos réus.
Assinado eletronicamente por André Guidi Colossi
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs , informando 0000809044016. Página 1/6
No que se refere à alegação de incompetência territorial relativa, conforme despacho de fl.
166 foi afastada, uma vez que o autor comprovou residência em Porto Alegre, incidindo,
portanto, a regra do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95.
Cabe destacar que aplica-se ao presente caso a responsabilidade subjetiva, preconizada no
artigo 186 do CC/2002, combinado com o art. 927, do mesmo diploma legal, que assim
dispõem:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo.
Em vista disso, o dever de indenizar depende de alguns pressupostos: a comprovação da
ação danosa, o resultado lesivo, o nexo causal entre o ato danoso e o resultado e, por fim, a
culpa do agente que deu causa ao resultado danoso.
Resta analisar, pois, o caso concreto, a fim de se verificar a existência ou não do dever de
indenizar por parte dos demandadas.
É incontroverso que o autor respondeu a processo criminal com base em queixa-crime
proposta pelos réus pelo delito tipificado no art. 138 do Código Penal.
O fundamento da queixa-crime foi a veiculação, pelo demandante, de reportagem em seu
blog que imputaria conduta ilícita aos réus desta ação, na qualidade de guardas municipais.
O demandante foi absolvido porque houve entendimento no sentido de que não houve dolo
em sua conduta, ou seja, o demandante apenas reproduziu as informações que lhe foram
repassadas, com intuito de que fosse investigada a ocorrência realizada pelos guardas
municipais.
A matéria, bem como vídeo mostrando a opinião do demandante sobre o caso, foram
trazidos aos autos em CD e o que se verifica é a narração de uma família sobre o caso,
seguida de comentários críticos do autor cobrando providências.
Porém, o fato do autor ter sido absolvido e de não se verificar, em princípio, ofensa pessoal
contra os demandados, não indica, por si só, que os réus tenham agido de má-fé ou de
modo temerário ao promover a ação penal. Desempenharam, na verdade, seu direito de
acesso à Justiça, instaurando processo para responsabilizar o demandante por crime de
calúnia que entenderam ter sofrido.
Salienta-se que figurar como parte em ação judicial, cível ou criminal, ausente demonstração
de má-fé, não macula a existência digna de ninguém. Pode causar dissabores e incômodos,
mas que são oriundos do regime democrático e não afrontosos aos direitos da
personalidade.
Nesse sentido, transcreve-se excerto da obra de Sérgio Cavaliere Filho, Programa de
Responsabilidade Civil (p. 107):
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“ Repetem-se com muita freqüência ações de indenização por dano moral movidas por
pessoas que, processadas penalmente, tiveram o inquérito arquivado ou foram absolvidas
pela Justiça Criminal por falta de provas. Nessa questão tenho me posicionado, com base
na melhor doutrina e correta jurisprudência, no sentido de só ser possível
responsabilizar civilmente o informante de um crime à autoridade policial se tiver
agido com dolo, má-fé, propósito de prejudicar, ou ainda se a comunicação for
absolutamente infundada, leviana e irresponsável.
E assim é porque o direito e o ilícito são antíteses absolutas – um excluí o outro: onde há
ilícito não há direito; onde há o direito não pode existir ilícito”. (grifado)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compartilha do mesmo entendimento :
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE FATO
CRIMINOSO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE.
I - Salvo casos de má-fé, a notitia criminis levada à autoridade policial para apuração
de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, em princípio não dá azo à
reparação civil, por constituir regular exercício de direito, ainda que posteriormente
venha a ser demonstrada a inexistência de fato ilícito.
II - Admitida no caso a indenização e restrito o recurso à redução do quantum indenizatório,
defere-se nesse sentido o apelo manifestado, em face de suas peculiaridades.
(RESP 468377 / MG ; RECURSO ESPECIAL; DJ DATA:23/06/2003 PG:00380; Rel. Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA) (grifei)
Em vista disso, entendo que não há como acolher o pedido de indenização formulado pela
parte autora contra os réus.
No tocante ao pedido contraposto, os réus imputam ao autor a divulgação de vídeos nos
quais os desmoraliza.
Analisando o pen drive que consta dos autos, observa-se no vídeo “ Depoimento de Paulo
” que o autor lê boletim de ocorrência que narra os fatos envolvendo Furtado.mp4 a ação que
culminou na queixa-crime e faz uma crítica à guarda municipal e a outras autoridades do
município de Vacaria, com bastante indignação, aliás, porém a única ocasião em que cita os
nomes dos réus é no momento em que lê o referido boletim de ocorrência e refere que teve
problemas com a Sra Ângela Zamboni. Não verifico, pois, neste vídeo ofensa pessoal aos
réus especificamente, mas o posicionamento crítico do autor, exercendo seu direito à
liberdade de expressão, assegurado constitucionalmente.
Já no vídeo “ Paulo Furtado Perde Vaga em Faculdade Por Causa de Uma Guarda
Municipal.mp4”, o autor chama uma guarda municipal que o teria prejudicado de “mau
caráter”, “bandida”, “sem vergonha”. Não são citados os nomes dos demandados, porém, se
este vídeo for contextualizado com o anterior e com o próprio vídeo da reportagem inicial que
relata ter o autor enfrentado problemas anteriores com a ré Ângela, é possível ao
telespectador inferir que se trata da demandada. Nada é citado, todavia, em relação aos
demais réus.
A questão é que este último vídeo não faz parte do contexto dos fatos da publicação original,
que deu causa à queixa-crime. Trata-se de outra publicação, na qual o autor comenta que
teve negada sua entrada em instituto federal devido a outro processo criminal, promovido
Assinado eletronicamente por André Guidi Colossi
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pela ré Ângela por situação vivenciada na Câmara de Vereadores de Vacaria. Sequer é
possível precisar se este último vídeo é anterior ou posterior à ação da guarda municipal na
residência dos Watras.
De acordo com o art. 31 da Lei nº 9.099/95, é lícito ao réu, na contestação, formular pedido
em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que
Como na presente ação o pedido de indenização constituem objeto da controvérsia. dos réus
é fundado, em parte, neste último vídeo, entendo que é o caso de extinção.
Diante do exposto, OPINO no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos
formulados por PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO contra THOBIAS LAMES PRETO,
ÂNGELA MARIA ZAMBONI, CLODOMAR ALVES DE SOUZA e VANESSA DAMIANI
RODRIGUES.
OPINO, outrossim, por EXTINGUIR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o pedido
contraposto formulado por THOBIAS LAMES PRETO, ÂNGELA MARIA ZAMBONI,
CLODOMAR ALVES DE SOUZA e VANESSA DAMIANI RODRIGUES contra PAULO
ROBERTO DA SILVA FURTADO, com fundamento no art. 51, II e 31 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Considerando, ainda, que não há custas, nem honorários advocatícios em primeira instância
nos Juizados Especiais Cíveis, deixo de apreciar o pedido de concessão de Assistência
Judiciária Gratuita, que deverá ser reformulado em caso de recurso.
À consideração do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito Presidente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 28 de junho de 2019
Anelise Pienis Callegaro - Juiz Leigo
Assinado
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