sexta-feira, 9 de novembro de 2018

Paulo Furtado Vence o Caso das Ofensas de Um Membro da Torcida Ultras do Glória

Vencemos mais um caso referente a matéria que publicamos onde membros da Torcida Ultras do Glória foi barrada num amistoso Glória x Passo Fundo um funcionário do clube. Gostaria de esclarecer que Marcelo Dondé que me ofendeu no Facebook não se trata do Vereador Marcelo Dondé que tem o mesmo nome e sobrenome. 


Juízo: Posto Escola AJURIS Adjunto ao 5ª JEC - Porto Alegre
Processo: 9038078-18.2018.8.21.0001
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
Réu: MARCELO DONDE
Local e Data: Porto Alegre, 06 de novembro de 2018
PROPOSTA DE SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Embora dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95, faço um breve relatório da lide.
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO ajuizou ação indenizatória em desfavor de
JUNINHO VANAZ e MARCELO DONDE.
Em suma, argumenta que ao publicar reportagem em seu blog Jornal Negritude e
página no Facebook, com o mesmo nome, o qual abordava confusão que ocorreu no estádio
de futebol entre as torcidas organizadas no amistoso entre o Glória e o Passo Fundo.
Afirma ter recebido comentários ofensivos em sua página do Facebook dos réus
relacionado a publicação.
Daí o pedido a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 19.080,00
(dezenove mil e oitenta reais) a título de danos morais.
Juntou documentos (fls. 5/15).
O réu MARCELO DONDE, regularmente citado, não compareceu e nem apresentou
justificativa que sustente a sua ausência a audiência de conciliação (fl. 64) sendo declarada
à revelia nos termos do art. 20 da Lei 9099/95 (fl. 68).
Em relação ao réu JUNINHO VANAS, por não saber seu paradeiro, foi homologado o
pedido de desistência requerido pelo autor (fl. 66) prosseguindo a demanda em desfavor do
réu MARCELO (fl. 68).
Fiz o breve relato.
Passo a decidir.
II- DO MÉRITO
O autor PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO busca a tutela jurisdicional para o
ressarcimento de valores a título de dano moral em desfavor de MARCELO DONDE por
ofensas pessoais supostamente sofrida nos comentários exprimidos na matéria jornalística
publicada no seu blog e Facebook.
Ainda que não tenha comparecido o réu na audiência de conciliação, os efeitos da
revelia, por si só, não importam no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, pois a
presunção de veracidade que daí decorre depende da verossimilhança mínima dos fatos
constitutivos do direito da parte autora nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Para isso, deve-se analisar o pleito indenizatório com base das provas acostadas aos
autos e a partir daí avaliar a conduta do agente, o dano e o nexo causal.
A liberdade de informação jornalística alicerçada no art. 220 da Constituição Federal
assegura a difusão pública de notícia e o correspondente o direito de crítica. Nesse contexto,
o STF reiterou o entendimento de “preservar-se a prática da liberdade de informação,
resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, pois mostra-se
incompatível com o pluralismo de ideias, que legitima a divergência de opiniões, a visão
daqueles que pretendem negar aos meios de comunicação social (e aos seus profissionais)
o direito de buscar e de interpretar as informações, bem assim a prerrogativa de expender as
críticas pertinentes.”[1]
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs , informando 0000640103904. Página 1/5
Logo não cabe ao Estado, inclusive a seus juízes e tribunais, dispor poder algum
sobre a palavra, sobre as ideias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da
imprensa.
Esclarecido isso, entendo que a intensidade da crítica expressada no material
publicado no blog e no Facebook do autor contribuiu para repercussão negativa perante aos
leitores, conforme comentários acostados a fls. 12/15, ainda mais em local pequeno como o
Município de Vacaria sede do time de futebol em destaque.
Refiro:
“O tal pulguinha esse marginal me ameaçou de morte pelo Facebook o qual fiz registro
policial aqui na Delegacia de Polícia de Porto Alegre RS. É triste ver o time que torço o Glória
tendo marginais como funcionários minando o ambiente do clube, lamentável isso,
infelizmente tem dirigentes que dão guarida para bandidos em clube de futebol.” (fl. 11).
Apesar disso, não justifica a conduta praticada pelo réu na qual o comentário proferido
ultrapassou os limites da crítica e da divergência de opiniões acerca do material publicado.
Refiro:
Marcelo Dondé: “Essa tua matéria é quase tão ridícula quanto você!” “Tu é apenas um
projeto de repórter, totalmente frustrado por ser um merda e sempre precisar inventar
histórias pra ver se alguém te dá atenção.” (fl. 13).
Assim, mesmo que o teor do material publicado cause a repulsa dos leitores, o
comentário postado pelo réu, Marcelo Dondé, excedeu o limite da liberdade de expressão,
pois visou ofender a personalidade do autor caracterizando o ato ilícito.
Aí, insurge a obrigação de indenizar a qual é a consequência lógica do ato ilícito
respaldado no princípio fundamental de não ofender nos termos do art. 186[2] do Código
Civil.
No tocante ao dano, destaco que se trata de dano moral “in re ipsa” o qual dispensa a
produção probatória, pois decorre o dano diretamente da conduta ilícita perpetrada pelo réu,
independente do sentimento negativo de mágoa, angustia, tristeza.
Em relação ao valor pleiteado a título de dano moral, deverá ser majorado mormente
em face das características compensatória, pedagógica e punitiva da indenização, sendo
que tal importância deva se encaixar as circunstâncias do caso concreto, ao mesmo tempo
em que não destoe dos parâmetros adotados pelas Câmaras Cíveis do nosso Tribunal
perante situações análogas respeitando o princípios da proporcionalidade e razoabilidade no
valor arbitrado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Refiro:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS
VERBAIS E ESCRITAS. PROVAS DOS AUTOS A EMBASAR A VERSÃO DA PARTE
AUTORA. DANO MORAL. DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. A
presente ação trata de pedido de indenização, decorrente de danos morais
ocasionados pela ré, porquanto teria ofendido moralmente a parte autora, por diversas
oportunidades, em via pública e mediante publicação no Facebook. Depoimento da
informante que corrobora as alegações da autora, bem como o fato de a ré reconhecer o ato
perpetrado, de modo que a demandante atendeu ao ônus probatório que lhe é imposto pelo
art. 373, I, do CPC. O quantum indenizatório, arbitrado a título de danos morais, deve
atentar ao grau da ofensa, ao caráter pedagógico e punitivo da indenização e às
condições do ofensor e do lesado, sendo fixado de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade. Montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais),
arbitrado pela indenização, que deve ser mantido. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
(Recurso Cível Nº 71007779671, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,
Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em 24/10/2018)
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs , informando 0000640103904. Página 2/5
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, a sugestão de decisão é pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos da
parte autora para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais) a título de dano moral a ser atualizado monetariamente, pelo IGP-M, a contar da
sentença, e juros legais de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Nos termos do que dispõe o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº
9.099/95), não há condenação da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e
honorários de advogado.
[1] STF. AI 705.630 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 22-3-2011, 2ª T, DJE de 6-4-2011.
[2] Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2018
Maria Augusta Costa Cabral Dall Agnol - Juiz Leigo
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs , informando 0000640103904. Página 3/5
Rua Celeste Gobatto, 229 - Praia de Belas - Porto Alegre - Rio Grande do Sul - 90110-160 - (51)
3210-6500
Juízo: Posto Escola AJURIS Adjunto ao 5ª JEC - Porto Alegre
Processo: 9038078-18.2018.8.21.0001
Tipo de Ação: Responsabilidade Civil :: Indenização por Dano Moral
Autor: PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
Réu: MARCELO DONDE
Local e Data: Porto Alegre, 06 de novembro de 2018
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos.
HOMOLOGO a sugestão de decisão de parcial procedência do pedido, consoante art. 40 da
Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo solicitação da parte interessada na execução,
arquivem-se os autos com baixa.
Intime-se. Dil. legais.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2018
Dr. Ruy Rosado de Aguiar Neto - Juiz de Direito
Assinado eletronicamente por Ruy Rosado De Aguiar Neto
Confira autenticidade em https://www.tjrs.jus.br/verificadocs , informando 0000640103904. Página 4/5
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA
www.tjrs.jus.br
Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal
nº 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1º, parágrafo 2º, inciso III.
Para conferência do conteúdo deste documento, acesse, na internet, o
endereço https://www.tjrs.jus.br/verificadocs e digite o seguinte
número verificador:
REPÚBLICA RIO-GRANDENSE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
0000640103904
RUY ROSADO DE AGUIAR NETO 06/11/2018 20h37min

Página 5/

Um comentário:

Sim