segunda-feira, 27 de agosto de 2018

Decisão do STF


Supremo decide que é inconstitucional a exigencia de diploma para o exercício do jornalismo











Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, dia 17/06/2009, que é inconstitucional a exigencia do diploma de jornalismo e registro profissional no Ministério do Trabalho como condiçao para o exercício da profissao de jornalista.




O entendimento foi de que o Decreto-Lei 972/1969, baixado durante o regime militar, nao foi recepcionado pela Constituiçao Federal (CF) de 1988 e que as exigencias nele contidas ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito a livre manifestaçao do pensamento inscrita no artigo 13 da Convençao Americana dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica.




A decisao foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 511961, em que se discutiu a constitucionalidade da exigencia do diploma de jornalismo e a obrigatoriedade de registro profissional para exercer a profissao de jornalista. A maioria, vencido o ministro Marco Aurélio, acompanhou o voto presidente da Corte e relator do RE, ministro Gilmar Mendes, que votou pela inconstitucionalidade do DL 972.




Para Gilmar Mendes, “o jornalismo e a liberdade de expressao sao atividades que estao imbricadas por sua própria natureza e nao podem ser pensados e tratados de forma separada”, disse. “O jornalismo é a própria manifestaçao e difusao do pensamento e da informaçao de forma contínua, profissional e remunerada”, afirmou o relator.




O RE foi interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Sindicato das Empresas de Rádio e Televisao do Estado de Sao Paulo (Sertesp) contra acórdao do Tribunal Regional Federal da 3a Regiao que afirmou a necessidade do diploma, contrariando uma decisao da 16a Vara Cível Federal em Sao Paulo, numa açao civil pública.




No RE, o Ministério Público e o Sertesp sustentam que o Decreto-Lei 972/69, que estabelece as regras para exercício da profissao – inclusive o diploma –, nao foi recepcionado pela Constituiçao de 1988.




Além disso, o artigo 4o, que estabelece a obrigatoriedade de registro dos profissionais da imprensa no Ministério do Trabalho, teria sido revogado pelo artigo 13 da Convençao Americana de Direitos Humanos de 1969, mais conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica, ao qual o Brasil aderiu em 1992. Tal artigo garante a liberdade de pensamento e de expressao como direito fundamental do homem.




Advogados das partes




Essa posiçao foi reforçada, no julgamento de hoje, pela advogada do Sertesp, Taís Borja Gasparian, e pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza. A advogada sustentou que o DL 972/69 foi baixado durante o regime militar e teve como objetivo limitar a livre difusao de informaçoes e manifestaçao do pensamento. Segundo ela, o jornalista apenas exerce uma técnica de assimilaçao e difusao de informaçoes, que depende de formaçao cultural, retidao de caráter, ética e consideraçao com o público.




Em apoio a mesma tese, o procurador-geral da República sustentou que a atual legislaçao contraria o artigo 5o, incisos IX e XIII, e o artigo 220 da Constituiçao Federal, que tratam da liberdade de manifestaçao do pensamento e da informaçao, bem como da liberdade de exercício da profissao.




O advogado Joao Roberto Piza Fontes, que subiu a tribuna em nome da Federaçao Nacional dos Jornalistas (Fenaj), advertiu que “o diploma nao impede ninguém de escrever em jornal”. Segundo ele, a legislaçao dá espaço para os colaboradores com conhecimentos específicos em determinada matéria e, também, para os provisionados, autorizados a exercer o jornalismo onde nao houver jornalista profissional formado nem faculdade de Comunicaçao.




Segundo ele, o RE é apenas uma defesa das grandes corporaçoes e uma ameaça ao nível da informaçao, se o jornalismo vier a ser exercido por profissionais nao qualificados, assim como um aviltamento da profissao, pois é uma ameaça a justa remuneraçao dos profissionais de nível superior que hoje estao na profissao.




Também em favor do diploma se manifestou o a advogada Grace Maria Mendonça, da Advocacia Geral da Uniao (AGU). Ela questionou se alguém se entregaria na mao de um médico ou odontólogo, ou entao de um piloto nao formado. Segundo ela, nao há nada no DL 972 que contrarie a Constituiçao Federal. Pelo contrário, ele estaria em plena consonância com a Carta.




Votos




Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia disse que a CF de 1988 nao recepcionou o DL 972. “Nao há recepçao nem material nem formal”, sustentou ela. Além disso, a ministra considerou que o artigo 4o do DL contraria o artigo 13 do Pacto de San Jose da Costa Rica.




No mesmo sentido votou o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo ele, “o jornalismo prescinde de diploma”. Só requer desses profissionais “uma sólida cultura, domínio do idioma, formaçao ética e fidelidade aos fatos”. Segundo ele, tanto o DL 972 quanto a já extinta – também por decisao do STF – Lei de Imprensa representavam “resquícios do regime de exceçao, entulho do autoritarismo”, que tinham por objeto restringir informaçoes dos profissionais que lhe faziam oposiçao.




Ao também votar pelo fim da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissao de jornalista, o ministro Carlos Ayres Britto distinguiu entre “matérias nuclearmente de imprensa, como o direito a informaçao, criaçao, a liberdade de pensamento”, inscritos na CF, e direitos reflexamente de imprensa, que podem ser objeto de lei. Segundo ele, a exigencia do diploma se enquadra na segunda categoria. “A exigencia de diploma nao salvaguarda a sociedade para justificar restriçoes desproporcionais ao exercício da liberdade jornalística”, afirmou.




Ele ponderou, no entanto, que o jornalismo continuará a ser exercido por aqueles que tem pendor para a profissao, sem as atuais restriçoes. Ao votar contra elas, citou os nomes de Carlos Drummond de Andrade, Otto Lara Resende, Manuel Bandeira, Armando Nogueira e outros como destacados jornalistas que nao possuíam diploma específico.




Por seu turno, ao votar com o relator, o ministro Cezar Peluso observou que se para o exercício do jornalismo fossem necessárias qualificaçoes como garantia contra danos e riscos a coletividade, uma aferiçao de conhecimentos suficientes de verdades científicas exigidas para a natureza do trabalho, ofício ou profissao, o diploma se justificaria.




Entretanto, segundo ele, “nao há, no jornalismo, nenhuma dessas verdades indispensáveis”, pois o curso de Comunicaçao Social nao é uma garantia contra o mau exercício da profissao.




“Há riscos no jornalismo?”, questionou. “Sim, mas nenhum é atribuível ao desconhecimento de verdade científica que devesse governar a profissao”, respondeu, ele mesmo.




Ele concluiu dizendo que, “há séculos, o jornalismo sempre pôde ser bem exercido, independentemente de diploma”.

O ministro Eros Grau e a ministra Ellen Gracie acompanharam integralmente o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.

Último a proferir seu voto no julgamento, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, acompanhou o relator do recurso. O ministro fez uma análise histórica das constituiçoes brasileiras desde o Império até os dias atuais, nas quais sempre foi ressaltada a questao do livre exercício da atividade profissional e acesso ao trabalho.




Ainda no contexto histórico, o ministro Celso de Mello salientou que nao questionaria o que chamou de “origem espúria” do decreto-lei que passou a exigir o diploma ou o registro profissional para exercer a profissao de jornalista, uma vez que a norma foi editada durante o período da ditadura militar.




Para o ministro, a regra geral é a liberdade de ofício. Ele citou projetos de lei em tramitaçao no Congresso que tratam da regulamentaçao de diversas profissoes, como modelo de passarela, design de interiores, detetives, babás e escritores. “Todas as profissoes sao dignas e nobres”, porém há uma Constituiçao da República a ser observada, afirmou.




Divergencia




Ao abrir divergencia e votar favoravelmente a obrigatoriedade do diploma de jornalista, o ministro Marco Aurélio ressaltou que a regra está em vigor há 40 anos e que, nesse período, a sociedade se organizou para dar cumprimento a norma, com a criaçao de muitas faculdades de nível superior de jornalismo no país. “E agora chegamos a conclusao de que passaremos a ter jornalistas de gradaçoes diversas. Jornalistas com diploma de curso superior e jornalistas que terao, de regra, o nível médio e quem sabe até o nível apenas fundamental”, ponderou.




O ministro Marco Aurélio questionou se a regra da obrigatoriedade pode ser “rotulada como desproporcional, a ponto de se declarar incompatível” com regras constitucionais que preveem que nenhuma lei pode constituir embaraço a plena liberdade de expressao e que o exercício de qualquer profissao é livre.




“A resposta para mim é negativa. Penso que o jornalista deve ter uma formaçao básica, que viabilize a atividade profissional, que repercute na vida dos cidadaos em geral. Ele deve contar com técnica para entrevista, para se reportar, para editar, para pesquisar o que deva estampar no veículo de comunicaçao”, disse o ministro.




“Nao tenho como assentar que essa exigencia, que agora será facultativa, frustando-se até mesmo inúmeras pessoas que acreditaram na ordem jurídica e se matricularam em faculdades, resulte em prejuízo a sociedade brasileira. Ao contrário, devo presumir o que normalmente ocorre e nao o excepcional: que tendo o profissional um nível superior estará [ele] mais habilitado a prestaçao de serviços profícuos a sociedade brasileira”, concluiu o ministro Marco Aurélio.






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