JUSTIÇA ELEITORAL 058ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND - 24229 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 242-29.2016.6.21.0058 Candidato(s) : MAURICIO PEREIRA Requerente(s) : COLIGAÇÃO FRENTE VACARIA POPULAR (PDT / PRB / PSC / PMN / PC DO B / PROS)
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MAURICIO PEREIRA, apresentado em 08/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 12346, pela coligação FRENTE VACARIA POPULAR, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos. Publicado o edital. O Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação, por falta do requisito de elegibilidade previsto no art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, dada a falta de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, requerendo o indeferimento do registro. Notificado o requerente, apresentou contestação, alegando que no 2º turno das eleições de 2014 encontrava-se em Santa Catarina, onde justificou seu voto, juntando o documento de fl. 29. É o relatório.
Decido. O candidato deixou de preencher um dos requisitos para a registrabilidade, qual seja a da quitação eleitoral, cujo conceito, nos termos do § 7º, do art. 11, da Lei 9504/97, engloba a ausência às urnas, sem a devida justificativa ou pagamento de multa. Importante referir que entendo não ser o caso de inelegibilidade, posto que a ausência às urnas se refere ao plebiscito do Estatuto do Desarmamento em 23 de outubro de 2005, conforme se vê do Registro - Analítico de fl. 15, código 94 do histórico do ASE e sim de falta de quitação eleitoral. Conforme estabelece o § 12, do art. 27, da Resolução TSE nº 23455/2015, a quitação eleitoral deve ser verificada no momento do pedido do registro da candidatura. Filio
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 03/09/2016 - 19:03 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: 0ee4a7a4dfbcb7c9164257a594fe7110
TRE-RS
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
me ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o candidato não pode suprir a falta de quitação eleitoral após o pedido de registro: "ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 146-48. 2012.6.26.0144 - CLASSE 32— UBATUBA - SÃO PAULO (...) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei no 9.504197, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." O que se verifica, pois, in casu, é que o candidato agiu com desídia, deixando de justificar a ausência no plebiscito em 23/10/2005, limitando-se na contestação a trazer justificativa de em votação no 2º turno das eleições de 2014 (fl. 29), sobre a qual não havia empeçilho a sua quitação eleitoral. Assim, tenho que as condições de elegibilidade não foram tempestivamente satisfeitas, o que torna o candidato inapto a concorrer. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação do Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MAURICIO PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, com base na Resolução TSE n. 23.455/15, artigo 27, § 12 c/c o § 2º do mesmo dipositivo. Registre-se. Publique-se. Intime-se.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vacaria, 03 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE
Proc. RCAND 24229
Processo: RCAND - 24229 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 242-29.2016.6.21.0058 Candidato(s) : MAURICIO PEREIRA Requerente(s) : COLIGAÇÃO FRENTE VACARIA POPULAR (PDT / PRB / PSC / PMN / PC DO B / PROS)
Trata-se de pedido de registro de candidatura de MAURICIO PEREIRA, apresentado em 08/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 12346, pela coligação FRENTE VACARIA POPULAR, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos. Publicado o edital. O Ministério Público Eleitoral ofereceu impugnação, por falta do requisito de elegibilidade previsto no art. 11, § 1º, inciso VI, da Lei nº 9.504/97, dada a falta de quitação eleitoral, em razão de ausência às urnas, requerendo o indeferimento do registro. Notificado o requerente, apresentou contestação, alegando que no 2º turno das eleições de 2014 encontrava-se em Santa Catarina, onde justificou seu voto, juntando o documento de fl. 29. É o relatório.
Decido. O candidato deixou de preencher um dos requisitos para a registrabilidade, qual seja a da quitação eleitoral, cujo conceito, nos termos do § 7º, do art. 11, da Lei 9504/97, engloba a ausência às urnas, sem a devida justificativa ou pagamento de multa. Importante referir que entendo não ser o caso de inelegibilidade, posto que a ausência às urnas se refere ao plebiscito do Estatuto do Desarmamento em 23 de outubro de 2005, conforme se vê do Registro - Analítico de fl. 15, código 94 do histórico do ASE e sim de falta de quitação eleitoral. Conforme estabelece o § 12, do art. 27, da Resolução TSE nº 23455/2015, a quitação eleitoral deve ser verificada no momento do pedido do registro da candidatura. Filio
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 03/09/2016 - 19:03 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: 0ee4a7a4dfbcb7c9164257a594fe7110
TRE-RS
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
me ao entendimento do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que o candidato não pode suprir a falta de quitação eleitoral após o pedido de registro: "ACÓRDÃO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL N° 146-48. 2012.6.26.0144 - CLASSE 32— UBATUBA - SÃO PAULO (...) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2012. QUITAÇÃO ELEITORAL. AUSÊNCIA. PAGAMENTO DE MULTA APÓS O PEDIDO. DESPROVIMENTO. 1. Está sedimentado nesta Corte o entendimento de que o recolhimento da multa eleitoral por ausência às urnas em data posterior ao pedido de registro de candidatura não tem o condão de suprir a ausência de quitação eleitoral, uma vez que, nos termos do art. 11, § 10, da Lei no 9.504197, as condições de elegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." O que se verifica, pois, in casu, é que o candidato agiu com desídia, deixando de justificar a ausência no plebiscito em 23/10/2005, limitando-se na contestação a trazer justificativa de em votação no 2º turno das eleições de 2014 (fl. 29), sobre a qual não havia empeçilho a sua quitação eleitoral. Assim, tenho que as condições de elegibilidade não foram tempestivamente satisfeitas, o que torna o candidato inapto a concorrer. ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE a impugnação do Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MAURICIO PEREIRA, para concorrer ao cargo de Vereador, com base na Resolução TSE n. 23.455/15, artigo 27, § 12 c/c o § 2º do mesmo dipositivo. Registre-se. Publique-se. Intime-se.Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vacaria, 03 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE
Proc. RCAND 24229
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