EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE
PRÁTICA DE QUALQUER CRIME. IMPOSIÇÃO DE ALGEMAS FORA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS.
ATO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.
- A prisão de um cidadão só pode ser efetuada nas hipóteses expressamente previstas em lei, diante da garantia constitucional do direito à liberdade. Igualmente a imposição de algemas a qualquer pessoa só pode ser feita nos casos previstos em súmula vinculante do STF, de obrigatória observância pelos agentes policiais.
- No caso em tela, os policiais que efetuaram a prisão informaram que o único motivo para que o autor fosse “selecionado” para ser abordado e revistado foi a circunstância de estar transitando de forma apressada, de cabeça baixa, no local em que faziam o patrulhamento e carregando uma pasta sob o braço. Nada mais. Nada de efetivamente suspeito ou irregular foi apontado na conduta do autor a justificar a abordagem e a pretendida revista. Ora, na esmagadora maioria das vezes, caminha-se de forma apressada quando se está com pressa, pura e simplesmente. Suspeitar de quem assim procede, sem nenhuma outra circunstância objetiva que aponte para uma conduta efetivamente suspeita, é simples paranóia, incompatível com um Estado livre. Note-se que os fatos ocorreram em rua central da cidade, em plena manhã. Só isso já costuma afastar os meliantes. Esses, por sua vez, não costumam caminhar em direção a policiais ostensivos, como foi o caso.
- Além disso, o autor não resistiu à prisão. Se ele ficou indignado com sua imotivada detenção, isso simplesmente era condizente com reação normal de quem preza sua liberdade e não tolera abusos por parte de agentes públicos que teriam o dever de protegê-lo, não de constrangê-lo
- Tenho assim, que estranha e indevida não foi a conduta do autor, mas sim dos policiais, que abusaram de sua autoridade e algemaram o autor, desrespeitando a própria súmula vinculante do STF (de n. 11) que claramente determina que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
- Nesse contexto, a questão resolve-se pela responsabilização do ente público pelos atos abusivos praticados por seus agentes, pelo evidente dano moral sofrido pelo autor.EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.
Embargos Infringentes
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Quinto Grupo
Cível
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Nº 70065355786 (Nº CNJ: 0220956-24.2015.8.21.7000)
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Comarca de
Vacaria
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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EMBARGANTE
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PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
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EMBARGADO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes do Quinto Grupo
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, com voto de desempate do Exmo. Des.
Carlos Eduardo Zietlow Duro, 1º Vice-Presidente, por maioria, em desacolher os
embargos infringentes, vencido o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira
Martins, Iris Helena Medeiros Nogueira e Marcelo Cezar Müller.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além dos signatários, os
eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (Presidente),
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Des. Túlio
de Oliveira Martins, Des. Marcelo Cezar Müller, Des. Miguel Ângelo da Silva e
Des. Carlos Eduardo Richinitti.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
DES. JORGE ALBERTO
SCHREINER PESTANA,
Relator.
DES. EUGÊNIO FACCHINI
NETO,
Redator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
Trata-se de “Embargos Infringentes” interpostos por ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão na demanda em que contende com PAULO
ROBERTO DA SILVA FURTADO, partes já qualificadas nos autos.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a
reforma do julgado nos termos do voto da Presidente/Relatora, Desa. IRIS HELENA
MEDEIROS NOGUEIRA, no que concerne à inexistência de danos morais indenizáveis.
Alegou que não houve qualquer abuso ou constrangimento ilegal por parte dos
policias militares ao realizarem a abordagem. Pugnou pelo acolhimento e
provimento dos Embargos Infringentes, a fim de que prevaleça o posicionamento
minoritário do acórdão.
O embargado apresentou contrarrazões (fls. 327/332).
Discorreu sobre a existência de danos morais em virtude da abordagem e da
detenção indevida praticados contra si. Postulou pela manutenção do acórdão
recorrido.
O Ministério Público opinou pelo desacolhimento do
recurso (fls. 339/343v).
Registro, por
fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552, todos do Código de
Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)
Colegas.
Máxima vênia aos abalizados entendimentos contrários, entendo
seja caso de manutenção do voto vencido, de lavra da douta Desa. IRIS HELENA
MEDEIROS NOGUEIRA, de modo a acolher a insurgência trazida pelo Embargante.
Por primeiro, é de se ter que o policial militar, na
condição de agente público, no exercício de suas funções, tem o dever de zelar
pela segurança da coletividade, adotando as medidas necessárias para assegurar
a ordem pública, agindo, nesta condição, no estrito cumprimento do dever legal.
Dito assim, a responsabilidade do Estado, em
decorrência da atuação do policial, restará configurada somente se demonstrado
o abuso do poder ou arbitrariedade no exercício da função.
A este respeito, é do ensinamento do jurista RUI STOCO:
“Quem age limitando-se a cumprir um dever que
lhe é imposto por lei penal ou extrapenal e procede sem abusos ou desvios no
cumprimento desse dever não ingressa no campo da ilicitude.
O cumprimento do dever legal
é causa de justificação em que o dever cumprido representa valor predominante
em relação ao interesse que é lesado (José Frederico Marques. Tratado de
Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 138).
Mas é mister eu o dever seja
imposto por qualquer regra de direito positivo, não se confundido com o dever
social, moral ou religioso. Além disso, deve ser cumprido sem
exorbitância.
No cumprimento do dever
legal, o agente não pode exceder o limite racionalmente indispensável à sua
realização, quer nos modos como nos meios empregados. A ação só será ajustada
ao direito quando for observado o arbítrio adequado ao dever”, como ensinou
Maurach (cf. Heitor Costa Júnior. Estrito Cumprimento do dever legal. RDP
19-20/113).” (Tratado de Responsabilidade
Civil Doutrina e Jurisprudência - 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
RT, 2011, p. 221)
Em verdade, entendo que o abuso no cumprimento de um
dever é caracterizado pela anormalidade e pelo excesso da conduta, ou seja, se,
no caso, o agir dos agentes públicos ocorreu de modo a se afastar do espírito,
do interesse e da finalidade social da obrigação de prestar segurança a todos
os cidadãos.
Sobre o tema, trago lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:
Enquanto no primeiro (ato
ilícito) a conduta não encontra apoio em dispositivo legal e até é praticada
contra dever jurídico preexistente, no segundo (abuso de direito) a conduta é
respaldada em lei, mas, como já ressaltado, fere ostensivamente o seu espírito.
O titular do direito, “embora observado a estrutura formal do poder que a lei
lhe confere, excede os limites que lhe cumpre observar, uma ‘contradição entre
o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder
nele consubstanciado se encontra adstrito’” (Antunes Varela, Obrigações, 8ª
Ed., Almedina, p. 553-554). (Programa de Responsabilidade Civil, 11 ed., São Paulo: Atlas,
2014. p. 205)
Com efeito, da análise do caderno processual, tenho que
o requerente não logrou êxito em demonstrar o suposto abuso cometido por parte
dos agentes públicos no momento da abordagem policial, ônus que lhe era
dirigido, conforme estabelece o art. 333, I do CPC.
No caso, incumbia ao autor, que se afirma lesado, comprovar
a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, isto é, o excesso nos atos
realizados pelos agentes públicos no exercício da sua função, o dano
efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos.
Ao meu sentir, o contexto probatório deixou claramente
evidenciado que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever
legal, não existindo qualquer arbitrariedade ou excesso na sua conduta.
In casu, entendo
que não há que se discutir a
legitimidade da abordagem policial para revista pessoal a um cidadão - mesmo
porque tal procedimento é de rotina, inerente ao poder de polícia, “enquadrado dentro da filosofia atual de
policiamento da Brigada, inclusive tendo cotas de abordagem como uma maneira de
incentivo ao efetivo desta prática.” (fl. 78) -, mas sim o suposto comportamento
desarrazoado e desproporcional praticado pelos agentes públicos.
Na espécie, ao ser abordado pelos agentes (situação a
qual todos os cidadãos estão sujeitos), deveria o requerente ter colaborado com
a autoridade policial. Nada obstante, preferiu “não acatar” a interpelação,
conforme sua própria versão: “após ter
sido abordado por dois policiais militares, inicialmente, por estar com pressa,
não aceitou a abordagem que esta dupla tentou realizar.” (fl. 18).
“Ora”, diante da recusa do demandante de se submeter à
revista, os policiais acabaram por bem conduzi-lo à delegacia, agindo dentro
dos preceitos da legalidade e do procedimento padrão. Tal circunstância não
indica que a parte autora tenha sido vítima de abuso de autoridade, em especial
quando a mesmo se negou a cumprir legítimo comando proferido pelos militares.
A meu ver, a atitude dos policiais teve por escopo
manter a paz, a ordem, a harmonia da vida em coletividade, o bem comum, de
acordo com o dever legal lhes imposto, não se mostrando excessiva, ainda mais
ante o comportamento suspeito apresentado pelo requerente, que não parou ao ser
abordado pelos agentes.
De se destacar ainda a ausência de qualquer ameaça ou
agressão, seja física ou verbal, proferida por parte dos policiais militares
para com o demandante.
A esta altura, pertinente trazer o que consta no Termo
de Declaração da própria parte autora originado um dia após o fato (fl. 22), de
“que não ofendeu aos PMS, e nem por estes
foi ofendido ou agredido.”.
Por outra, a utilização de algemas, na hipótese em
tela, não configura qualquer excesso por parte dos agentes públicos, na medida
em que o autor não obedeceu à ordem de parada proferida pelos policiais, sendo
um instrumento válido para a condução do mesmo à delegacia. De mais a mais,
inexistem também evidências de que o autor ficara recluso na Delegacia por
excessivo lapso temporal. Assim, não resulta desta conduta qualquer
responsabilidade por parte do Estado.
Ademais, não há como se desconsiderar que o alto índice
de criminalidade, nos dias de hoje, é um dos principais males que assolam a
coletividade, gerando um forte sentimento de insegurança aos cidadãos, tornando
cada vez mais necessária uma atuação mais efetiva do policiamento ostensivo.
Aliado a isso, a prova testemunhal, em especial a de
RENATA ZANELA ACCIOLY (fl. 29) e a de Rodrigo
Barboza Pegoraro (fl. 210), indica que a região sofria com a ocorrência
de alguns delitos, tais quais furtos e tráfico de drogas. Desse modo, tenho que
pertinente a realização de abordagens, pelos policiais, a pessoas as quais
avaliam, considerando seu treinamento e experiência profissional, estarem
agindo de maneira suspeita.
Consoante, não podemos olvidar também que em nome do
dever de convivência social, do dever de civilidade e de cidadania, existe um
mínimo de incômodos e inconvenientes que devemos suportar. Ser fiscalizado,
vistoriado, vigiado e até interpelado, em certas circunstâncias, como no caso,
são normais e toleráveis para se conviver em sociedade.
Nesse passo, em que pese o aborrecimento experimentado
por ser abordado em passeio público e levado à delegacia, a partir da análise
dos autos, não há como vislumbrar que os agentes públicos tenham agido com
abuso ou de forma ofensiva, fato que afasta o dever de indenizar.
À similitude, destaco julgados deste Tribunal:
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ABORDAGEM POLICIAL. INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA.
VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEDIZENTE VÍTIMA DE ABUSO SOFREU LESÕES
CORPORAIS. REAÇÃO INESPERADA DIANTE DE ABORDAGEM EM PROCEDIMENTO ROTINEIRO.
REAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER
INDEMONSTRADO. VERSÃO DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DA PROVA
TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A presunção de legitimidade dos atos
administrativos e da atuação regular dos agentes do aparato estatal somente
cede diante de prova robusta e concludente. Ausência de prova convincente da
prática de abuso de autoridade atribuído aos policiais militares. Sentença de
improcedência da ação confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059611582, Nona Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em
29/04/2015)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. EXCESSO COMETIDO POR POLICIAIS NO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. É cediço que não caracteriza ilícito,
passível de reparação, a abordagem por agente policial, por supostos
cometimento de delito, salvo se comprovado abuso de direito na execução.
Precedentes jurisprudenciais. Caso em que não restou comprovada arbitrariedade
ou excesso na conduta dos policiais que conduziram a autora até a delegacia, os
quais agiram nos limites e no estrito cumprimento de um dever legal. Fato
constitutivo do direito da parte demandante não comprovado, ônus que lhe
competia, nos termos do art. 333, I, do CPC.. Sentença de improcedência
mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063168769, Décima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/02/2015)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. ABORDAGEM POLICIAL. ARTIGO 37, §6º, DA CF. AGRAVO RETIDO.
CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE
COMPROMETIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE OU EXCESSO POR PARTE DO
POLICIAL. CONDUTA ADOTADA PELOS AUTORES QUE DEU ENSEJO À SITUAÇÃO ENFRENTADA.
DANOS NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Rio Grande do Sul, na
condição de pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande
do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo
37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade
objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos
fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3. Não configurado o abuso de
autoridade, ou excesso na abordagem policial, uma vez que foi motivada por
diversas denúncias feitas por vizinhos. Situação de conflito que foi provocada
pela conduta adotada pelo próprio autor Albino, que, ao avistar a autoridade
policial, empreendeu fuga, e, após ter sido detido, desceu da viatura policial
em movimento enquanto era levado até delegacia de polícia. Manutenção da sentença
de improcedência dos pleitos indenizatórios. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS.
UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70061519518, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/10/2014)
Ementa: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM. POLÍCIAL MILITAR. DANO MORAL. A pessoa tem direito à
segurança, conforme a regra da Constituição Federal, art. 5º, caput. No momento
atual da sociedade o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos
cidadãos. A abordagem policial, em face de motivo justificado, configura
estrito cumprimento de dever legal. A obrigação de exercer a segurança pública
é do Estado, a teor do art. 144 do CF. No caso, a ação dos policiais está
justificada pelas circunstâncias do evento e não foi demonstrado o excesso ou
abuso de autoridade. Indenização por dano moral negada. Recurso de apelação não
provido. (Apelação
Cível Nº 70052110905, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/04/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Em hipóteses como a dos autos, a
responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º,
da CF/88, tendo em vista que se atribui ao agir de agente público os danos
sofridos pelo demandante. Configura-se, pois, o dever de indenizar mediante a
demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido. A prova
produzida nos autos é conflituosa e não permite concluir que os fatos ocorreram
na forma narrada na petição inicial, nem que os danos apontados pelo
demandante, especialmente a lesão auricular, teriam decorrido do agir do
preposto do demandado, o que é essencial ao juízo de procedência da pretensão indenizatória.
APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível Nº 70055931778, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013)
Ementa:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO
NO CHASSI DO VEÍCULO DO AUTOR. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXERCÍCIO
DO PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NO CASO.
AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade na presente hipótese é objetiva,
independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da
Constituição Federal, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de
indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Diante da
suspeita de adulteração no chassi do veículo do apelante, não se poderia exigir
dos policiais conduta diversa, agindo estes dentro dos limites do seu poder com
a condução dos prováveis suspeitos para identificação e esclarecimento dos
fatos junto à Delegacia de Polícia. Ausente o dever de indenizar. APELAÇÃO
DESPROVIDA. (Apelação
Cível Nº 70047544416, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/07/2012)
Em suma, da análise da prova carreada aos autos,
entendo que a abordagem policial ao autor se deu no estrito cumprimento do
dever legal, e que a condução do mesmo à delegacia se deu apenas pela sua
reação de resistência diante da interpelação ocorrida, de modo que não seria
possível exigir dos agentes públicos outro comportamento que não o adotado. Por
fim, ressalto a inexistência de qualquer agressão, física ou psicológica, ao
demandante por parte dos policiais.
Destarte, pelo contexto probatório, noto que os agentes
apenas cumpriram o seu dever legal, diante da injustificada reação do
demandante. Desse modo, tenho que inexistente o dever de indenizar.
Ante o exposto, acolho os Embargos Infringentes.
Em relação à sucumbência, estou por restabelecer o que
determinado em sentença, verbis: “... condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que vão
arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IGP-M desta data, tendo em vista o
labor desenvolvido. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de
sucumbência, eis que o autor litiga ao abrigo da AJG.”.
É como voto.
Des. Túlio de Oliveira Martins (REVISOR)
Revisei os autos e acompanho o eminente Relator.
Des. Eugênio Facchini Neto (REDATOR)
Eminentes colegas.
Com a devida vênia do ilustre Relator, estou
divergindo, por imperativo de coerência com o voto que proferi por ocasião do
julgamento originário, que teve a valiosa adesão do Des. Paulo Lessa Franz.
Como no voto estão expostas as razões do meu
entendimento, permanecendo convicto das mesmas, reproduzo, para facilitar o
entendimento dos colegas, o que então expus:
“Colegas: peço vênia para divergir da eminente
Relatora.
Isso porque, em síntese, a prova testemunhal deixa evidente
a ocorrência de abuso de poder por parte dos policiais, configurando, assim, o
dever de reparar do Estado do Rio Grande do Sul, aferido sob a sistemática da
responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Trata-se, na verdade, de uma interpretação diversa dos
mesmos elementos probatórios, quais sejam os depoimentos dos envolvidos na
situação narrada na inicial.
Extrai-se do depoimento pessoal do autor (fl. 139) que:
“(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa
verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro,
ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o
depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente
explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a
internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se.
O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por
desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando
atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal
que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez
minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando,
então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por
volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o
depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente
não oferecer perigo, revistando uma pasta que o
depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento
de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e
humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde
permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde
foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter
conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente
é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava
bastante gente na hora, somente o
depoente foi abordado. O policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando
o depoente para a parede. O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que
estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi
imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois
ficou quieto. Talvez o policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que
a Brigada estava trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo
depoente, relativa a abordagem policial. O
depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma
coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi
revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".
(...)
O policial que abordou o autor, Rodrigo Barboza
Pegoraro, disse o que segue (fl. 141):
"(...) Pelo Juiz: o depoente
e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem
abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor,
que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando
rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa.
Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais
o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a
revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que
fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no
local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado.
Do local da abordagem, até o local da prisão, distou uns cinquenta ou setenta
metros, isso porque o autor caminhava, os policiais militares foram atrás, até
que os policiais seguraram ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na
frente da Prefeitura, foi chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em
seguida, e foram para a DP. O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe
se o seu colega o conhecia. Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor
colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem
hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não
iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não
recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os policiais falaram com o
Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro
auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente,
não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor,
porque percebeu-se que ele estava calmo. O
motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa
quando da prisão, ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o
inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor
reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no próprio
depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das algemas,
não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na Delegacia,
pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente. Pelo autor: o autor
foi abordado na esquina da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre
Efrem. Naquele dia foram abordadas várias outras pessoas, até então havia sido
abordadas umas vinte pessoas. A
pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e
baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na
primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo
sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o
motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença,
haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso
de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao
Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar,
e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse
que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo
de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos
por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não sabe de nenhuma
notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a Brigada Militar.
Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor, talvez possa até ter
cumprimentado o autor (...)."
O outro policial que abordou o autor, Diógenes Mateus
Xavier, declarou às fls. 232/236, que:
"(...) Juíza: O senhor tem relação de
parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da
Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a
dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como
policial? Testemunha: Desde
2005. Juíza: O senhor já
trabalhou em Vacaria? Testemunha:
Sim. Juíza: Recorda de alguma
abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza:
O que o senhor lembra? Testemunha:
Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava
passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi
dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí
quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP
para fazer o registro. Juíza:
Ele estava a pé? Testemunha:
Estava a pé. Juíza: E
ai qual foi a atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali, impróprio, e estar
carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele
meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a
abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais
eram? Testemunha: Era eu e mais
um colega, estavam (...). Juíza:
E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha:
Não. Juíza: Nenhum... o senhor
também não conhecia? Testemunha:
Não. Juíza: Ele se negou a parar
então... Testemunha: Ele se negou
a parar. Juíza: Ele tinha,
depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum
a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador
da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é
o procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que
foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele
não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É
praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou
extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica
policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve
necessidade. Procurador da Parte
Requerida: Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com
vocês a DP? Testemunha: Não, no momento da abordagem, no
primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num
segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP. Procurador da Parte Requerida: Não houve nenhum tipo de violência, nem
por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que houve, até devido ele ser
preso, foi a desobediência. Procurador
da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao
redor, próximo ao local? Testemunha:
Não me recordo. Procurador da Parte
Requerida: Nada mais. Juíza:
Pelo Ministério Público. Ministério
Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em
que pediu a abordagem? Testemunha:
Estava próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi
possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário
para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o
uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha:
Não, no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele
parou; Ministério Público:
Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão
contra vocês? Testemunha: Não.
Ele só... no momento que nós fomos chegando perto, não para que nós... que
né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos
policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais
firme? Testemunha: Só voz de
comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada
(...)".
(...)”
Pois bem.
Percebe-se certa congruência entre o depoimento do
autor e as declarações prestadas pelos policiais militares, visto que não há
controvérsia quanto ao fato de que o autor andava apressadamente na rua por
ocasião dos fatos e que não havia motivo para o autor ser revistado.
Com efeito, é dos policiais a informação de que o único
motivo para que o autor fosse “selecionado” para ser abordado e revistado foi a
circunstância de estar transitando de forma apressada, de cabeça baixa, no
local em que faziam o patrulhamento e carregando uma pasta sob o braço. Nada
mais. Nada de efetivamente suspeito ou irregular foi apontado na conduta do
autor a justificar a abordagem e a pretendida revista. Ora, convenhamos:
caminhar apressado, carregando consigo uma pasta debaixo do braço, não pode ser
vista como atitude suspeita, se não houver absolutamente mais nada que
justifique tal suspeita. Na esmagadora maioria das vezes, caminha-se de forma
apressada quando se está com pressa, pura e simplesmente. Suspeitar de quem
assim procede, sem nenhuma outra circunstância objetiva que aponte para uma
conduta efetivamente suspeita, é simples paranóia, incompatível com um Estado
livre. Note-se que os fatos ocorreram em rua central da cidade, em plena manhã.
Só isso já costuma afastar os meliantes. Esses, por sua vez, não costumam
caminhar em direção a policiais ostensivos.
De outra parte, não é de se ignorar a afirmação, por
parte dos policiais, de que o autor não resistiu à prisão. Trata-se, no mínimo,
de um indício de que a conduta do autor, ao parar e tentar identificar-se ao
ser abordado, consoante narrou em seu depoimento, é que foi interpretada pelos
policiais como ato de resistência. Indício, esse, corroborado ainda pela
declaração prestada pelo policial Rodrigo Barboza Pegoraro perante a autoridade
policial em 27/12/2006, no sentido de que “a
resistência [do autor] foi pequena”
(fl. 21). E por ter sido incontroversamente “pequena” é que o órgão ministerial
opinou pelo arquivamento do inquérito policial instaurado contra o autor (fls.
30/31), o que foi acolhido pelo juízo (fl. 32).
Tenho assim, que estranha e indevida não foi a conduta
do autor, mas sim dos policiais que fizeram uma abordagem que não se revelava
minimamente necessária ou justificada. Até eventual irritação de um cidadão que
caminhava despreocupadamente com tal indevida abordagem se justificava,
especialmente quando se anunciou a revista. Provavelmente foi a reação irritada
do autor – mas sem que tenha proferido impropérios ou tenha resistido
propriamente à abordagem – é que levou os policiais a abusarem de sua
autoridade, algemando o autor, desrespeitando a própria súmula vinculante do
STF (de n. 11) que claramente determina
que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade
civil do Estado”.
Pela narrativa dos fatos, extraídos dos diretamente
envolvidos, tenho que não se justificava a abordagem, a voz de prisão e, muito
menos, a imposição de algemas ao autor.
Nesse contexto, a questão resolve-se pela forma de responsabilização
do ente público e distribuição do ônus da prova: a responsabilidade civil do
Estado é objetiva, competindo ao
Estado demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes de
responsabilidade, uma vez caracterizado o nexo de causalidade entre o agir
estatal e os danos ao administrado.
E essa prova não foi produzida, pois pelo contexto
fático delineado nestes autos é inviável imputar ao demandante a culpa
exclusiva pela sua prisão – determinada, segundo os policiais responsáveis pela
ocorrência, exclusivamente pela alegada resistência à revista
(desobediência).
Estou, pois,
encaminhando o meu voto pelo provimento do apelo, a fim de julgar procedente a
pretensão indenizatória.
O dano moral está caracterizado pela situação
constrangedora a que o autor foi submetido gratuitamente em público, tendo sido
algemado, preso e conduzido à delegacia de polícia, onde foi liberado instantes
após.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido não
existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros
consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este
Tribunal não fogem à regra. Todavia, existem balizas suficientes para permitir
ao Julgador decidir, no caso concreto, o montante justo para cumprir a função
‘punitiva-compensatória’ dos danos morais. A indenização deve, assim, ser
fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o
prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e
onerosidade excessiva para outra.
No caso, considerando a situação em que o autor foi
envolvido, repercutindo na esfera não apenas da sua honra, mas da sua
liberdade, consoante referido, e considerando que foi rapidamente solto, é razoável
a quantia de R$ 5.000,00, considerando especialmente que tudo se passou
rapidamente e o autor foi logo colocado em liberdade. Não se noticiaram
conseqüências mais gravosas, a justificar valor mais elevado.”
Assim, VOTO pelo DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira
Eminentes
Colegas.
Mantenho os
termos do voto que proferi, quando do julgamento do apelo na 9ª Câmara Cível.
Assim, acompanho
o voto do Nobre Relator pelo ACOLHIMENTO
dos EMBARGOS INFRINGENTES.
É como voto.
Des. Marcelo Cezar Müller - De acordo com o Relator.
Des. Miguel Ângelo da Silva
Acompanho o voto divergente do eminente Desembargador Facchini.
Des. Carlos Eduardo Richinitti
Acompanho a divergência.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz
Acompanho a divergência.
VOTO DE DESEMPATE
Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (1º VICE-PRESIDENTE)
Eminentes Colegas. Com a devida vênia, encaminho voto
no sentido de desacolher os embargos infringentes, uma vez que entendo que não
assiste razão ao embargante, observado o caso concreto.
Trata-se de pedido de indenização por dano moral,
decorrente do alegado excesso cometido por policiais quando da abordagem do
autor, sendo o mesmo conduzido algemado à Delegacia de Polícia.
Inicialmente, acerca do uso de algemas, cabe ressaltar
a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:
Súmula Vinculante 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de
resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física
própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a
excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil
e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual
a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
No caso, resta demonstrado o agir em excesso dos
policiais, diante do uso de algemas em pessoa que não apresentava risco de fuga
ou qualquer perigo.
Com efeito, da análise dos autos, verifica-se
congruência entre as alegações do autor com os depoimentos dos policiais, no
sentido de que a abordagem e revista se deu pelo fato de que o autor andava apressadamente
na rua, e, não obstante num primeiro momento não tenha parado para a revista, porque estaria
apressado, não houve recusa na segunda abordagem ou necessidade de força
policial, mostrando-se desnecessário o uso de algemas, conforme se extrai do
depoimento pessoal do autor e dos policiais envolvidos.
Em seu depoimento à fl. 139, o autor declarou que: "(...) era 26 ou 27 de dezembro,
dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o
policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente
nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era
parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa
verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era
jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o
depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes
não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar
no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais
ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando
e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo
algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP,
reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas,
por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o depoente tinha.
Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento de rotina,
sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do
local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado,
dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde foi abordado.(...) O
depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo
mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o
depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. (...) O
depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa
meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na
Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".
O policial Rodrigo Barboza Pegoraro, fl. 141, disse que
“o depoente e o soldado Xavier
patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja
vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava
rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do
autor, por ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do
braço, de cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não
pararia, porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser
preso, caso se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os
policiais acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo
este sido revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não
ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado. (...) A pessoa caminhando
rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e baixar os olhos, o
procedimento é o da abordagem. (...) O autor não foi detido por outras
suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de
drogas na praça, havia furtos por ali.”
O policial
militar Diógenes Mateus Xavier, fl. 232, disse que “(...)foi pedido a abordagem para esse
indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta e ele
se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na
outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por
desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. (...) Devido
estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta,
e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto
que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a
ele uma quadra após. (...) no momento da abordagem, no primeiro momento se
recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele
não se recusou a ir conosco a DP (...) Só a única coisa que houve, até devido
ele ser preso, foi a desobediência. (...) no momento que ele vi u que nós...
que ele não iria conseguir fugar, ele parou(...)”
Como se vê, não há dúvida que no primeiro momento
houve, de fato, recusa do autor na abordagem policial, situação que, de forma
isolada, não justificava o uso de algemas, considerando-se que o autor
posteriormente atendeu a ordem policial, parando para a revista, não se
verificando, conforme antes visto, perigo de fuga ou qualquer outro motivo a
ensejar a atitude mais drástica por parte dos policiais.
Diante do exposto, efetivamente, resta configurado o
excesso cometido pelos policiais, gerando direito à indenização por danos
morais postulada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, que decorre
da conduta dos policiais, ao ser algemado o autor, de forma desnecessária,
preso e levado à Delegacia de Polícia, passando por situação constrangedora
perante o público que se encontrava no local, restando corretamente fixada a
indenização, nos termos do voto do Redator na apelação.
Neste sentido:
APELAÇÃO
CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO
CONFIGURADO. EXCESSOS COMETIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. DANOS MORAIS
CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. Da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada NARA MODAS 1. A
preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada confunde-se com o
mérito, razão pela qual serão apreciados conjuntamente com este. Do evento
danoso 2. A parte autora narra na exordial que foi vítima de um equívoco da
funcionária da loja demandada, sendo acusado de furto de uma bolsa dentro do
estabelecimento réu, sendo revistado, algemado e conduzido em uma viatura na
frente do seu local de trabalho, o que gerou danos de ordem extrapatrimonial
que merecem ser ressarcidos. Da responsabilidade do Estado 3. O Estado do Rio
Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da
CF. 4. O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso
comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima
ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 5. No caso em exame
restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos
autos, a conduta ilícita dos policiais que provocou danos de ordem
extrapatrimonial ao autor. 6. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo
evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o
prejuízo imaterial ocasionado, decorrente do constrangimento e sofrimento da
parte autora, que foi abordado de forma excessiva, revistado, algemado, mesmo
sem nada ser encontrado e sem oferecer resistência ou periculosidade, em ofensa
à súmula vinculante nº 11 do STF. Da responsabilidade da ré NARA MODAS 7. É
fato incontroverso da lide que a pessoa responsável pela acusação de furto ao
autor era, ao tempo dos fatos, funcionária da loja demandada e que esta, no
horário do expediente, saiu com a autorização de seu empregador em perseguição
ao autor por acreditar que este havia furtado sua bolsa dentro do
estabelecimento demandado. 8. A responsabilidade do empregador pelos danos
causados pelos seus prepostos é estabelecida pelo art. 932, inciso III, do
Código Civil. 9. Nos termos da Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal é
presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou
preposto. Constituindo uma espécie de culpa presumida, in vigilando ou in
eligendo, que é o caso dos autos, pois a vendedora da loja demandada, por
acreditar que o autor, acredita-se que cliente da loja, teria furtado sua
bolsa, saiu em perseguição a este até o local do trabalho do mesmo, enquanto
acionou os policiais diante do suposto furto ocorrido. 10. Uma vez reconhecida
a responsabilidade do Estado e da Loja demandada pelo evento danoso, exsurg
ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado,
decorrente da dor e sofrimento do autor, em razão do constrangimento do qual
foi vítima, por ter sido abordado sob a mira de armas de fogo, em frente ao seu
local de trabalho, ter sido revistado e, mesmo nada sendo encontrado em seu
poder, ter sido algemado e conduzido pelas viaturas, configurando verdadeiro
excesso da conduta dos policiais, e tudo diante de um equívoco cometido pela
funcionária da loja ré. Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro
que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a profunda amargura que atinge
ao âmago do indivíduo nesses casos é presumível, o que é passível de
indenização. 11. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão
imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui
natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da
conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do
demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o
denominado dano moral puro. 12. O valor da indenização a título de dano moral
deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido
e dos ofensores, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daqueles,
a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum indenizatório fixado em
R$ 12.000,00 (doze mil reais). 13. Juros moratórios devidos desde a data do
Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a base de 1% ao mês, na forma do
artigo 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º,
do Código Tributário Nacional. 14. Correção monetária que incide a partir do
arbitramento da indenização. Súmula nº. 362 do STJ. Dado provimento ao apelo da
parte autora. (Apelação Cível Nº 70064329113, Quinta Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2015)
APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ARBITRÁRIA PRATICADAS POR
AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR PELO ESTADO POR
ATOS DE SEUS AGENTES. A condução do autor, mediante o uso de algemas, sob a
suspeita infundada da prática de crime e sem que tenha restado evidenciada
qualquer resistência à abordagem policial, ou mesmo fundado receio de fuga ou
de perigo à integridade física do conduzido ou de terceiros configura ato
ilícito passível de indenizar. Hipótese em que o autor foi indicado por
cobrador de ônibus que trafegava em frente à sua residência como autor de
roubo, tendo sido interpelado pelos policiais que estavam no interior do
coletivo, que o algemaram em frente a familiares e vizinhos, até a chegada da
viatura policial. Incidência da Súmula 11 do STF. Precedentes. DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade,
atingindo sua função reparatória e punitiva. Quantum reduzido para R$ 5.000,00,
que se mostra adequado, ante as condições pessoais do autor, guardando
proporcionalidade com o dano causado. DAS CUSTAS. Incumbe à Fazenda Pública o
pagamento pela metade dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em
que a parte vencida for beneficiária da gratuidade judiciária, considerando o
disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, em sua redação original.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correção monetária pelo IGP-M (Súmula 362,
STJ) a contar desta data e incidência de juros mora desde o evento danoso.
Súmula 54 do STJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem
ser arbitrados mediante os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC,
evitando-se, dessa forma, que se revelem montante inadequado, sem, no entanto,
deixar de valorar o trabalho do patrono. A fixação dos honorários em 10% da
condenação, no caso, mostra-se adequada à complexidade da demanda. Sentença de
procedência da demanda mantida. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. NEGADO
SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70061280343, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella
Villarinho, Julgado em 17/07/2015)
APELAÇÃO
CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO POR POLICIAIS
MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO RECONHECIDA.
ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Cediço que a
responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo
imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do
evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal,
independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. DEVER DE
INDENIZAR DO ESTADO. Comprovada nos autos a conduta arbitrária, desarrazoada e
desproporcional de policial militar no exercício de suas funções, evidenciada
pelo excesso na abordagem do autor e pela utilização de algemas fora das
hipóteses previstas na Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal,
resta evidente a obrigação do Estado de reparar os danos suportados pelo
demandante, vítima do evento. Caracterizado o danum in re ipsa, o qual se
presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo
de prova quanto ao prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. Sentença
mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos
pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante
indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$
10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios
legais, se mostra razoável e proporcional.
JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil
extracontratual, os juros de mora são devidos a contar do evento danoso, nos
termos da Súmula 54 do C. STJ. Sentença mantida, no ponto. CONSECTÁRIOS LEGAIS. Tendo em vista a
publicação do acórdão proferido pelo STF na ADI 4357, em que reconhecida a
inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, apenas no que se
refere à correção monetária, deve ser aplicado o novel entendimento manifestado
em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito
erga omnes. Correção monetária que deverá respeitar o índice IGP-M, devendo os
juros moratórios incidir conforme o aplicado na caderneta de poupança, a partir
da vigência da referida lei. Reforma parcial da sentença, no ponto. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária,
deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o
trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do
art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Verba honorária arbitrada na origem em 15% sobre o
valor da condenação que deve ser mantida. CUSTAS PROCESSUAIS, EMOLUMENTOS E
DESPESAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO EM METADE. O ente público
deverá arcar com o pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas, em
metade, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334
tantum, a inconstitucionalidade formal da lei 13.471/2010 que alterou o art. 11
da Lei Estadual nº 8.121/85, por afrontar os artigos 98, § 2º e 99, caput, da
Constituição Federal. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO
AUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063606743, Décima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/03/2015)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. USO INJUSTIFICADO DE
ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. DANOS MORAIS VERIFICADOS. A prova
constante nos autos é robusta à demonstrar que os agentes policiais agiram com
excesso, algemando o autor em frente aos seus familiares, amigos e vizinhos
durante abordagem investigatória, sem que esse tivesse oposto qualquer
resistência. A responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, porquanto
seus agentes violaram expressamente o disposto na Súmula Vinculante nº 11, do
Supremo Tribunal Federal. DANOS. Os danos morais são considerados puros, in re
ipsa, pois ninguém questiona a humilhação e vergonha que sente um ser humano ao
ser ofendido em público, taxado de "ladrão" e algemado diante de seus
familiares, amigos e vizinhos, sem ter cometido, entretanto, qualquer conduta
delituosa ou mesmo oposto resistência à abordagem policial. QUANTUM indenizatório
fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este já adotado por
esta Câmara em casos similares, e que compensa satisfatoriamente a vítima, sem,
entretanto, ensejar seu enriquecimento indevido; e ainda pune o demandado,
estimulando-o a observar com mais rigor os princípios norteadores da
Administração Pública, notadamente o da legalidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A
declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram
regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (que passou a ser
calculada pelo IPCA, índice mais amplo que o IPC e que melhor reflete a
inflação acumulada do período). Jurisprudência atual do STF e STJ, inclusive
pelo rito dos recursos repetitivos. CUSTAS. Levando em conta que a nova redação
do art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual n°
13.471/2010, foi considerada inconstitucional (Argüição de
Inconstitucionalidade n° 70041334053), impende reconhecer a vigência da redação
original da referida norma, a qual incumbe à Fazenda Pública o pagamento pela metade
dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for
beneficiária da gratuidade judiciária. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº
70058457748, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio
Facchini Neto, Julgado em 26/03/2014)
Diante do exposto, voto
pelo desacolhimento dos embargos infringentes.
DES. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO -
Presidente - Embargos Infringentes nº 70065355786, Comarca de Vacaria: "DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES, POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR E OS DESEMBARGADORES TÚLIO DE OLIVEIRA MARTINS, IRIS HELENA MEDEIROS
NOGUEIRA E MARCELO CEZAR MÜLLER."
Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA
Emenda
Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos
integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, §
2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável
vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da
reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. 3. Proclamada, incidenter
tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010,
com apoio no art. 97 da CF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.
(Incidente
de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Tribunal Pleno TJRS, Relª.
Originária Desª. Isabel Dias Almeida,
redator para o acórdão, Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04/06/2012)
[1] Art. 11 – Os emolumentos serão pagos por metade
pela Fazendo Pública:
a) nos feitos cíveis
em que essa for vencida;
(...)
c)
nos feitos em que for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o
beneficiário
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