quarta-feira, 31 de agosto de 2016

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Impeachment - Sessão Extraordinária - 31/08/2016

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O Fim do Império Petista no Brasil?

Foto: Google

Daqui há pouco será o fim do Império do PT no Brasil o impeachment deve ser confirmado por 59 a 21 do Senadores brasileiros. O PT que gostava de ser carrasco de companheiros e adversário agora no banco do réus por corrupção, fizeram horrores no pais os seus principais quadros políticos presos e o partido desmoralizado só vivendo na sombra de Lula. Aliás Lula que é o culpado de tudo isso mas os petista sempre querem ser vitimas de tudo e são coitadinhos que sofrem o golpe. Golpe mesmo foi de 1964 na Ditadura Militar. Hoje mais uma página triste para história da politica brasileira mais um presidente sai por impeachment. Dilma paga o preço do seu passado de trapaças no PDT em 2000 aliás o velho Leonel Brizola se estivesse vivo iria se decepcionar com o seu PDT.
O PT segue com certeza a sigla terá uma redução e bando oportunistas com certeza caem fora do partido.

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terça-feira, 30 de agosto de 2016

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Uma Vitória de Virada de Paulo Furtado

Gostaria primeiramente agradecer aos ótimos advogados que foram parceiros nessa luta do Dr. Tadeu Chedid, Dra. Suenia Chedid e a Sabrina há dez anos viemos lutando num processo civil contra o Estado do RS por abuso de autoridade que sofri em 2006 quando fui preso as 09 horas da manhã caminhando na nossa praça Daltro Filho por dois brigadianos na época me dirigia a Casa Verdade do então na época Deputado Estadual Francisco Appio me dirigia como qualquer cidadão correndo para cumprir os seu compromisso fomos vitimas de ato deplorável por sermos negros e jornalista. Mas justiça veio e vencemos duas vezes na Justiça de Porto Alegre nos Embargos Infringentes de nº 70065355786 o qual os desembargadores desacolheram os embargos do Estado do RS. Onde os desembargadores julgaram " prisão imotivada ausência de pratica de qualquer crime. imposição de algemas fora da hipótese permitida, ato ilícito responsabilidade civil do Estado, embargos desacolhido".

Vitória de Paulo Furtado contra o Estado RS Por Abuso de Autoridade


EMBARGOS INFRINGENTES. PRISÃO IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE QUALQUER CRIME. IMPOSIÇÃO DE ALGEMAS FORA DAS HIPÓTESES PERMITIDAS. ATO ILÍCITO.  RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS.

  1. A prisão de um cidadão só pode ser efetuada nas hipóteses expressamente previstas em lei, diante da garantia constitucional do direito à liberdade. Igualmente a imposição de algemas a qualquer pessoa só pode ser feita nos casos previstos em súmula vinculante do STF, de obrigatória observância pelos agentes policiais.
  2. No caso em tela, os policiais que efetuaram a prisão informaram que o único motivo para que o autor fosse “selecionado” para ser abordado e revistado foi a circunstância de estar transitando de forma apressada, de cabeça baixa, no local em que faziam o patrulhamento e carregando uma pasta sob o braço. Nada mais. Nada de efetivamente suspeito ou irregular foi apontado na conduta do autor a justificar a abordagem e a pretendida revista. Ora, na esmagadora maioria das vezes, caminha-se de forma apressada quando se está com pressa, pura e simplesmente. Suspeitar de quem assim procede, sem nenhuma outra circunstância objetiva que aponte para uma conduta efetivamente suspeita, é simples paranóia, incompatível com um Estado livre. Note-se que os fatos ocorreram em rua central da cidade, em plena manhã. Só isso já costuma afastar os meliantes. Esses, por sua vez, não costumam caminhar em direção a policiais ostensivos, como foi o caso.
  3. Além disso, o autor não resistiu à prisão. Se ele ficou indignado com sua imotivada detenção, isso simplesmente era condizente com reação normal de quem preza sua liberdade e não tolera abusos por parte de agentes públicos que teriam o dever de protegê-lo, não de constrangê-lo
  4. Tenho assim, que estranha e indevida não foi a conduta do autor, mas sim dos policiais, que abusaram de sua autoridade e algemaram o autor, desrespeitando a própria súmula vinculante do STF  (de n. 11) que claramente determina que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
  5. Nesse contexto, a questão resolve-se pela responsabilização do ente público pelos atos abusivos praticados por seus agentes, pelo evidente dano moral sofrido pelo autor.
    EMBARGOS INFRINGENTES DESACOLHIDOS, POR MAIORIA.



Embargos Infringentes

Quinto Grupo Cível
Nº 70065355786 (Nº CNJ: 0220956-24.2015.8.21.7000)

Comarca de Vacaria
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMBARGANTE
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO

EMBARGADO



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes do Quinto Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Estado, com voto de desempate do Exmo. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro, 1º Vice-Presidente, por maioria, em desacolher os embargos infringentes, vencido o Relator e os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins, Iris Helena Medeiros Nogueira e Marcelo Cezar Müller.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além dos signatários, os eminentes Senhores Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (Presidente), Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira, Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Des. Túlio de Oliveira Martins, Des. Marcelo Cezar Müller, Des. Miguel Ângelo da Silva e Des. Carlos Eduardo Richinitti.

Porto Alegre, 18 de maio de 2016.





DES. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA,

Relator.





DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Redator.



RELATÓRIO

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

Trata-se de “Embargos Infringentes” interpostos por ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de acórdão na demanda em que contende com PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO, partes já qualificadas nos autos.

Em suas razões recursais, o embargante sustenta a reforma do julgado nos termos do voto da Presidente/Relatora, Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, no que concerne à inexistência de danos morais indenizáveis. Alegou que não houve qualquer abuso ou constrangimento ilegal por parte dos policias militares ao realizarem a abordagem. Pugnou pelo acolhimento e provimento dos Embargos Infringentes, a fim de que prevaleça o posicionamento minoritário do acórdão.

O embargado apresentou contrarrazões (fls. 327/332). Discorreu sobre a existência de danos morais em virtude da abordagem e da detenção indevida praticados contra si. Postulou pela manutenção do acórdão recorrido.

O Ministério Público opinou pelo desacolhimento do recurso (fls. 339/343v).

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos arts. 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana (RELATOR)

Colegas.

Máxima vênia aos abalizados entendimentos contrários, entendo seja caso de manutenção do voto vencido, de lavra da douta Desa. IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, de modo a acolher a insurgência trazida pelo Embargante.

Por primeiro, é de se ter que o policial militar, na condição de agente público, no exercício de suas funções, tem o dever de zelar pela segurança da coletividade, adotando as medidas necessárias para assegurar a ordem pública, agindo, nesta condição, no estrito cumprimento do dever legal.

Dito assim, a responsabilidade do Estado, em decorrência da atuação do policial, restará configurada somente se demonstrado o abuso do poder ou arbitrariedade no exercício da função.

A este respeito, é do ensinamento do jurista RUI STOCO:

 “Quem age limitando-se a cumprir um dever que lhe é imposto por lei penal ou extrapenal e procede sem abusos ou desvios no cumprimento desse dever não ingressa no campo da ilicitude. 

O cumprimento do dever legal é causa de justificação em que o dever cumprido representa valor predominante em relação ao interesse que é lesado (José Frederico Marques. Tratado de Direito Penal. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 138). 

Mas é mister eu o dever seja imposto por qualquer regra de direito positivo, não se confundido com o dever social, moral ou religioso. Além disso, deve ser cumprido sem exorbitância. 

No cumprimento do dever legal, o agente não pode exceder o limite racionalmente indispensável à sua realização, quer nos modos como nos meios empregados. A ação só será ajustada ao direito quando for observado o arbítrio adequado ao dever”, como ensinou Maurach (cf. Heitor Costa Júnior. Estrito Cumprimento do dever legal. RDP 19-20/113).” (Tratado de Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência - 8ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2011, p. 221)



Em verdade, entendo que o abuso no cumprimento de um dever é caracterizado pela anormalidade e pelo excesso da conduta, ou seja, se, no caso, o agir dos agentes públicos ocorreu de modo a se afastar do espírito, do interesse e da finalidade social da obrigação de prestar segurança a todos os cidadãos.

Sobre o tema, trago lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO:

Enquanto no primeiro (ato ilícito) a conduta não encontra apoio em dispositivo legal e até é praticada contra dever jurídico preexistente, no segundo (abuso de direito) a conduta é respaldada em lei, mas, como já ressaltado, fere ostensivamente o seu espírito. O titular do direito, “embora observado a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, excede os limites que lhe cumpre observar, uma ‘contradição entre o modo ou o fim com que o titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito’” (Antunes Varela, Obrigações, 8ª Ed., Almedina, p. 553-554).  (Programa de Responsabilidade Civil, 11 ed., São Paulo: Atlas, 2014. p. 205)



Com efeito, da análise do caderno processual, tenho que o requerente não logrou êxito em demonstrar o suposto abuso cometido por parte dos agentes públicos no momento da abordagem policial, ônus que lhe era dirigido, conforme estabelece o art. 333, I do CPC.

No caso, incumbia ao autor, que se afirma lesado, comprovar a ocorrência do fato constitutivo do seu direito, isto é, o excesso nos atos realizados pelos agentes públicos no exercício da sua função, o dano efetivamente sofrido e o nexo causal entre ambos.

Ao meu sentir, o contexto probatório deixou claramente evidenciado que os policiais militares agiram em estrito cumprimento do dever legal, não existindo qualquer arbitrariedade ou excesso na sua conduta.

In casu, entendo que não há que se discutir a legitimidade da abordagem policial para revista pessoal a um cidadão - mesmo porque tal procedimento é de rotina, inerente ao poder de polícia, “enquadrado dentro da filosofia atual de policiamento da Brigada, inclusive tendo cotas de abordagem como uma maneira de incentivo ao efetivo desta prática.” (fl. 78) -, mas sim o suposto comportamento desarrazoado e desproporcional praticado pelos agentes públicos.

Na espécie, ao ser abordado pelos agentes (situação a qual todos os cidadãos estão sujeitos), deveria o requerente ter colaborado com a autoridade policial. Nada obstante, preferiu “não acatar” a interpelação, conforme sua própria versão: “após ter sido abordado por dois policiais militares, inicialmente, por estar com pressa, não aceitou a abordagem que esta dupla tentou realizar.” (fl. 18).

“Ora”, diante da recusa do demandante de se submeter à revista, os policiais acabaram por bem conduzi-lo à delegacia, agindo dentro dos preceitos da legalidade e do procedimento padrão. Tal circunstância não indica que a parte autora tenha sido vítima de abuso de autoridade, em especial quando a mesmo se negou a cumprir legítimo comando proferido pelos militares.

A meu ver, a atitude dos policiais teve por escopo manter a paz, a ordem, a harmonia da vida em coletividade, o bem comum, de acordo com o dever legal lhes imposto, não se mostrando excessiva, ainda mais ante o comportamento suspeito apresentado pelo requerente, que não parou ao ser abordado pelos agentes.

De se destacar ainda a ausência de qualquer ameaça ou agressão, seja física ou verbal, proferida por parte dos policiais militares para com o demandante.

A esta altura, pertinente trazer o que consta no Termo de Declaração da própria parte autora originado um dia após o fato (fl. 22), de “que não ofendeu aos PMS, e nem por estes foi ofendido ou agredido.”.

Por outra, a utilização de algemas, na hipótese em tela, não configura qualquer excesso por parte dos agentes públicos, na medida em que o autor não obedeceu à ordem de parada proferida pelos policiais, sendo um instrumento válido para a condução do mesmo à delegacia. De mais a mais, inexistem também evidências de que o autor ficara recluso na Delegacia por excessivo lapso temporal. Assim, não resulta desta conduta qualquer responsabilidade por parte do Estado.

Ademais, não há como se desconsiderar que o alto índice de criminalidade, nos dias de hoje, é um dos principais males que assolam a coletividade, gerando um forte sentimento de insegurança aos cidadãos, tornando cada vez mais necessária uma atuação mais efetiva do policiamento ostensivo.

Aliado a isso, a prova testemunhal, em especial a de RENATA ZANELA ACCIOLY (fl. 29) e a de Rodrigo Barboza Pegoraro (fl. 210), indica que a região sofria com a ocorrência de alguns delitos, tais quais furtos e tráfico de drogas. Desse modo, tenho que pertinente a realização de abordagens, pelos policiais, a pessoas as quais avaliam, considerando seu treinamento e experiência profissional, estarem agindo de maneira suspeita.

Consoante, não podemos olvidar também que em nome do dever de convivência social, do dever de civilidade e de cidadania, existe um mínimo de incômodos e inconvenientes que devemos suportar. Ser fiscalizado, vistoriado, vigiado e até interpelado, em certas circunstâncias, como no caso, são normais e toleráveis para se conviver em sociedade.

Nesse passo, em que pese o aborrecimento experimentado por ser abordado em passeio público e levado à delegacia, a partir da análise dos autos, não há como vislumbrar que os agentes públicos tenham agido com abuso ou de forma ofensiva, fato que afasta o dever de indenizar.

À similitude, destaco julgados deste Tribunal:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. ABORDAGEM POLICIAL. INDIVÍDUOS EM ATITUDE SUSPEITA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A SEDIZENTE VÍTIMA DE ABUSO SOFREU LESÕES CORPORAIS. REAÇÃO INESPERADA DIANTE DE ABORDAGEM EM PROCEDIMENTO ROTINEIRO. REAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. ABUSO DE PODER INDEMONSTRADO. VERSÃO DESPROVIDA DE RESPALDO PROBATÓRIO. FRAGILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A presunção de legitimidade dos atos administrativos e da atuação regular dos agentes do aparato estatal somente cede diante de prova robusta e concludente. Ausência de prova convincente da prática de abuso de autoridade atribuído aos policiais militares. Sentença de improcedência da ação confirmada. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70059611582, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 29/04/2015)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA. EXCESSO COMETIDO POR POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. É cediço que não caracteriza ilícito, passível de reparação, a abordagem por agente policial, por supostos cometimento de delito, salvo se comprovado abuso de direito na execução. Precedentes jurisprudenciais. Caso em que não restou comprovada arbitrariedade ou excesso na conduta dos policiais que conduziram a autora até a delegacia, os quais agiram nos limites e no estrito cumprimento de um dever legal. Fato constitutivo do direito da parte demandante não comprovado, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do CPC.. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063168769, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/02/2015)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABORDAGEM POLICIAL. ARTIGO 37, §6º, DA CF. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO. INOCORRÊNCIA DE ABUSO DE AUTORIDADE OU EXCESSO POR PARTE DO POLICIAL. CONDUTA ADOTADA PELOS AUTORES QUE DEU ENSEJO À SITUAÇÃO ENFRENTADA. DANOS NÃO VERIFICADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. (...) 2. O Estado do Rio Grande do Sul, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 3. Não configurado o abuso de autoridade, ou excesso na abordagem policial, uma vez que foi motivada por diversas denúncias feitas por vizinhos. Situação de conflito que foi provocada pela conduta adotada pelo próprio autor Albino, que, ao avistar a autoridade policial, empreendeu fuga, e, após ter sido detido, desceu da viatura policial em movimento enquanto era levado até delegacia de polícia. Manutenção da sentença de improcedência dos pleitos indenizatórios. AGRAVO RETIDO E APELO DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70061519518, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/10/2014)



Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABORDAGEM. POLÍCIAL MILITAR. DANO MORAL. A pessoa tem direito à segurança, conforme a regra da Constituição Federal, art. 5º, caput. No momento atual da sociedade o alto índice de criminalidade tem causado insegurança aos cidadãos. A abordagem policial, em face de motivo justificado, configura estrito cumprimento de dever legal. A obrigação de exercer a segurança pública é do Estado, a teor do art. 144 do CF. No caso, a ação dos policiais está justificada pelas circunstâncias do evento e não foi demonstrado o excesso ou abuso de autoridade. Indenização por dano moral negada. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70052110905, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/04/2013)



Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. Em hipóteses como a dos autos, a responsabilidade civil do ente público é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, tendo em vista que se atribui ao agir de agente público os danos sofridos pelo demandante. Configura-se, pois, o dever de indenizar mediante a demonstração do nexo causal entre o ato praticado e o dano sofrido. A prova produzida nos autos é conflituosa e não permite concluir que os fatos ocorreram na forma narrada na petição inicial, nem que os danos apontados pelo demandante, especialmente a lesão auricular, teriam decorrido do agir do preposto do demandado, o que é essencial ao juízo de procedência da pretensão indenizatória. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70055931778, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 13/11/2013)



Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ABORDAGEM POLICIAL. SUSPEITA DE ADULTERAÇÃO NO CHASSI DO VEÍCULO DO AUTOR. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA IDENTIFICAÇÃO E ESCLARECIMENTO DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. REGULARIDADE. MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL NO CASO. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade na presente hipótese é objetiva, independentemente de prova de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a ocorrência de um dano, a autoria e o nexo causal. Diante da suspeita de adulteração no chassi do veículo do apelante, não se poderia exigir dos policiais conduta diversa, agindo estes dentro dos limites do seu poder com a condução dos prováveis suspeitos para identificação e esclarecimento dos fatos junto à Delegacia de Polícia. Ausente o dever de indenizar. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70047544416, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 19/07/2012)



Em suma, da análise da prova carreada aos autos, entendo que a abordagem policial ao autor se deu no estrito cumprimento do dever legal, e que a condução do mesmo à delegacia se deu apenas pela sua reação de resistência diante da interpelação ocorrida, de modo que não seria possível exigir dos agentes públicos outro comportamento que não o adotado. Por fim, ressalto a inexistência de qualquer agressão, física ou psicológica, ao demandante por parte dos policiais.

Destarte, pelo contexto probatório, noto que os agentes apenas cumpriram o seu dever legal, diante da injustificada reação do demandante. Desse modo, tenho que inexistente o dever de indenizar.

Ante o exposto, acolho os Embargos Infringentes.

Em relação à sucumbência, estou por restabelecer o que determinado em sentença, verbis: “... condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IGP-M desta data, tendo em vista o labor desenvolvido. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que o autor litiga ao abrigo da AJG.”.

É como voto.

Des. Túlio de Oliveira Martins (REVISOR)

Revisei os autos e acompanho o eminente Relator.

Des. Eugênio Facchini Neto (REDATOR)

Eminentes colegas.

Com a devida vênia do ilustre Relator, estou divergindo, por imperativo de coerência com o voto que proferi por ocasião do julgamento originário, que teve a valiosa adesão do Des. Paulo Lessa Franz.

Como no voto estão expostas as razões do meu entendimento, permanecendo convicto das mesmas, reproduzo, para facilitar o entendimento dos colegas, o que então expus:



“Colegas: peço vênia para divergir da eminente Relatora.

Isso porque, em síntese, a prova testemunhal deixa evidente a ocorrência de abuso de poder por parte dos policiais, configurando, assim, o dever de reparar do Estado do Rio Grande do Sul, aferido sob a sistemática da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Trata-se, na verdade, de uma interpretação diversa dos mesmos elementos probatórios, quais sejam os depoimentos dos envolvidos na situação narrada na inicial.

Extrai-se do depoimento pessoal do autor (fl. 139) que:

 “(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava bastante gente na hora, somente o depoente foi abordado. O policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando o depoente para a parede. O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. Talvez o policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que a Brigada estava trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo depoente, relativa a abordagem policial. O depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".

(...)

O policial que abordou o autor, Rodrigo Barboza Pegoraro, disse o que segue (fl. 141):

 "(...) Pelo Juiz: o depoente e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado. Do local da abordagem, até o local da prisão, distou uns cinquenta ou setenta metros, isso porque o autor caminhava, os policiais militares foram atrás, até que os policiais seguraram ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na frente da Prefeitura, foi chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em seguida, e foram para a DP. O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe se o seu colega o conhecia. Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os policiais falaram com o Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente, não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor, porque percebeu-se que ele estava calmo. O motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa quando da prisão, ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no próprio depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das algemas, não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na Delegacia, pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente. Pelo autor: o autor foi abordado na esquina da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre Efrem. Naquele dia foram abordadas várias outras pessoas, até então havia sido abordadas umas vinte pessoas. A pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença, haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar, e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não sabe de nenhuma notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a Brigada Militar. Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor, talvez possa até ter cumprimentado o autor (...)."

O outro policial que abordou o autor, Diógenes Mateus Xavier, declarou às fls. 232/236, que:

 "(...) Juíza: O senhor tem relação de parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como policial? Testemunha: Desde 2005. Juíza: O senhor já trabalhou em Vacaria? Testemunha: Sim. Juíza: Recorda de alguma abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza: O que o senhor lembra? Testemunha: Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. Juíza: Ele estava a pé? Testemunha: Estava a pé. Juíza: E ai qual foi a atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais eram? Testemunha: Era eu e mais um colega, estavam (...). Juíza: E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha: Não. Juíza: Nenhum... o senhor também não conhecia? Testemunha: Não. Juíza: Ele se negou a parar então... Testemunha: Ele se negou a parar. Juíza: Ele tinha, depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é o procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve necessidade. Procurador da Parte Requerida: Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês a DP? Testemunha: Não, no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP. Procurador da Parte Requerida: Não houve nenhum tipo de violência, nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao redor, próximo ao local? Testemunha: Não me recordo. Procurador da Parte Requerida: Nada mais. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que pediu a abordagem? Testemunha: Estava próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha: Não, no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou; Ministério Público: Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão contra vocês? Testemunha: Não. Ele só... no momento que nós fomos chegando perto, não para que nós... que né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais firme? Testemunha: Só voz de comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada (...)".

(...)”

Pois bem.

Percebe-se certa congruência entre o depoimento do autor e as declarações prestadas pelos policiais militares, visto que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor andava apressadamente na rua por ocasião dos fatos e que não havia motivo para o autor ser revistado.

Com efeito, é dos policiais a informação de que o único motivo para que o autor fosse “selecionado” para ser abordado e revistado foi a circunstância de estar transitando de forma apressada, de cabeça baixa, no local em que faziam o patrulhamento e carregando uma pasta sob o braço. Nada mais. Nada de efetivamente suspeito ou irregular foi apontado na conduta do autor a justificar a abordagem e a pretendida revista. Ora, convenhamos: caminhar apressado, carregando consigo uma pasta debaixo do braço, não pode ser vista como atitude suspeita, se não houver absolutamente mais nada que justifique tal suspeita. Na esmagadora maioria das vezes, caminha-se de forma apressada quando se está com pressa, pura e simplesmente. Suspeitar de quem assim procede, sem nenhuma outra circunstância objetiva que aponte para uma conduta efetivamente suspeita, é simples paranóia, incompatível com um Estado livre. Note-se que os fatos ocorreram em rua central da cidade, em plena manhã. Só isso já costuma afastar os meliantes. Esses, por sua vez, não costumam caminhar em direção a policiais ostensivos.

De outra parte, não é de se ignorar a afirmação, por parte dos policiais, de que o autor não resistiu à prisão. Trata-se, no mínimo, de um indício de que a conduta do autor, ao parar e tentar identificar-se ao ser abordado, consoante narrou em seu depoimento, é que foi interpretada pelos policiais como ato de resistência. Indício, esse, corroborado ainda pela declaração prestada pelo policial Rodrigo Barboza Pegoraro perante a autoridade policial em 27/12/2006, no sentido de que “a resistência [do autor] foi pequena” (fl. 21). E por ter sido incontroversamente “pequena” é que o órgão ministerial opinou pelo arquivamento do inquérito policial instaurado contra o autor (fls. 30/31), o que foi acolhido pelo juízo (fl. 32).

Tenho assim, que estranha e indevida não foi a conduta do autor, mas sim dos policiais que fizeram uma abordagem que não se revelava minimamente necessária ou justificada. Até eventual irritação de um cidadão que caminhava despreocupadamente com tal indevida abordagem se justificava, especialmente quando se anunciou a revista. Provavelmente foi a reação irritada do autor – mas sem que tenha proferido impropérios ou tenha resistido propriamente à abordagem – é que levou os policiais a abusarem de sua autoridade, algemando o autor, desrespeitando a própria súmula vinculante do STF  (de n. 11) que claramente determina que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Pela narrativa dos fatos, extraídos dos diretamente envolvidos, tenho que não se justificava a abordagem, a voz de prisão e, muito menos, a imposição de algemas ao autor.

Nesse contexto, a questão resolve-se pela forma de responsabilização do ente público e distribuição do ônus da prova: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, competindo ao Estado demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, uma vez caracterizado o nexo de causalidade entre o agir estatal e os danos ao administrado.

E essa prova não foi produzida, pois pelo contexto fático delineado nestes autos é inviável imputar ao demandante a culpa exclusiva pela sua prisão – determinada, segundo os policiais responsáveis pela ocorrência, exclusivamente pela alegada resistência à revista (desobediência). 

  Estou, pois, encaminhando o meu voto pelo provimento do apelo, a fim de julgar procedente a pretensão indenizatória.

O dano moral está caracterizado pela situação constrangedora a que o autor foi submetido gratuitamente em público, tendo sido algemado, preso e conduzido à delegacia de polícia, onde foi liberado instantes após.

Em relação ao quantum indenizatório, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este Tribunal não fogem à regra. Todavia, existem balizas suficientes para permitir ao Julgador decidir, no caso concreto, o montante justo para cumprir a função ‘punitiva-compensatória’ dos danos morais. A indenização deve, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.

No caso, considerando a situação em que o autor foi envolvido, repercutindo na esfera não apenas da sua honra, mas da sua liberdade, consoante referido, e considerando que foi rapidamente solto, é razoável a quantia de R$ 5.000,00, considerando especialmente que tudo se passou rapidamente e o autor foi logo colocado em liberdade. Não se noticiaram conseqüências mais gravosas, a justificar valor mais elevado.”



Assim, VOTO pelo DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira

Eminentes Colegas.

Mantenho os termos do voto que proferi, quando do julgamento do apelo na 9ª Câmara Cível.

Assim, acompanho o voto do Nobre Relator pelo ACOLHIMENTO  dos EMBARGOS INFRINGENTES.

É como voto.

Des. Marcelo Cezar Müller - De acordo com o Relator.

Des. Miguel Ângelo da Silva

Acompanho o voto divergente do eminente Desembargador Facchini.

Des. Carlos Eduardo Richinitti

Acompanho a divergência.

Des. Paulo Roberto Lessa Franz

Acompanho a divergência.

VOTO DE DESEMPATE 

Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro (1º VICE-PRESIDENTE)

Eminentes Colegas. Com a devida vênia, encaminho voto no sentido de desacolher os embargos infringentes, uma vez que entendo que não assiste razão ao embargante, observado o caso concreto.

Trata-se de pedido de indenização por dano moral, decorrente do alegado excesso cometido por policiais quando da abordagem do autor, sendo o mesmo conduzido algemado à Delegacia de Polícia.

Inicialmente, acerca do uso de algemas, cabe ressaltar a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.



No caso, resta demonstrado o agir em excesso dos policiais, diante do uso de algemas em pessoa que não apresentava risco de fuga ou qualquer perigo.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se congruência entre as alegações do autor com os depoimentos dos policiais, no sentido de que a abordagem e revista se deu pelo fato de que o autor andava apressadamente na rua, e, não obstante num primeiro momento não tenha  parado para a revista, porque estaria apressado, não houve recusa na segunda abordagem ou necessidade de força policial, mostrando-se desnecessário o uso de algemas, conforme se extrai do depoimento pessoal do autor e dos policiais envolvidos. 

Em seu depoimento à fl. 139, o autor declarou que: "(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde foi abordado.(...) O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. (...) O depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".

O policial Rodrigo Barboza Pegoraro, fl. 141, disse que “o depoente e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado. (...) A pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. (...) O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos por ali.”

 O policial militar Diógenes Mateus Xavier, fl. 232, disse que “(...)foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. (...) Devido estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. (...) no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP (...) Só a única coisa que houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. (...) no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou(...)”

Como se vê, não há dúvida que no primeiro momento houve, de fato, recusa do autor na abordagem policial, situação que, de forma isolada, não justificava o uso de algemas, considerando-se que o autor posteriormente atendeu a ordem policial, parando para a revista, não se verificando, conforme antes visto, perigo de fuga ou qualquer outro motivo a ensejar a atitude mais drástica por parte dos policiais.

Diante do exposto, efetivamente, resta configurado o excesso cometido pelos policiais, gerando direito à indenização por danos morais postulada, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição, que decorre da conduta dos policiais, ao ser algemado o autor, de forma desnecessária, preso e levado à Delegacia de Polícia, passando por situação constrangedora perante o público que se encontrava no local, restando corretamente fixada a indenização, nos termos do voto do Redator na apelação.

Neste sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. EXCESSOS COMETIDOS EM ABORDAGEM POLICIAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELOS DANOS CAUSADOS POR SEUS EMPREGADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. Da preliminar de ilegitimidade passiva da demandada NARA MODAS 1. A preliminar de ilegitimidade passiva da parte demandada confunde-se com o mérito, razão pela qual serão apreciados conjuntamente com este. Do evento danoso 2. A parte autora narra na exordial que foi vítima de um equívoco da funcionária da loja demandada, sendo acusado de furto de uma bolsa dentro do estabelecimento réu, sendo revistado, algemado e conduzido em uma viatura na frente do seu local de trabalho, o que gerou danos de ordem extrapatrimonial que merecem ser ressarcidos. Da responsabilidade do Estado 3. O Estado do Rio Grande do Sul tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do art. 37 da CF. 4. O Estado demandado apenas se desonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, prove a culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior. 5. No caso em exame restou devidamente configurada a responsabilidade do ente público. Presente nos autos, a conduta ilícita dos policiais que provocou danos de ordem extrapatrimonial ao autor. 6. Reconhecida a responsabilidade do Estado pelo evento danoso, exsurge o dever de ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente do constrangimento e sofrimento da parte autora, que foi abordado de forma excessiva, revistado, algemado, mesmo sem nada ser encontrado e sem oferecer resistência ou periculosidade, em ofensa à súmula vinculante nº 11 do STF. Da responsabilidade da ré NARA MODAS 7. É fato incontroverso da lide que a pessoa responsável pela acusação de furto ao autor era, ao tempo dos fatos, funcionária da loja demandada e que esta, no horário do expediente, saiu com a autorização de seu empregador em perseguição ao autor por acreditar que este havia furtado sua bolsa dentro do estabelecimento demandado. 8. A responsabilidade do empregador pelos danos causados pelos seus prepostos é estabelecida pelo art. 932, inciso III, do Código Civil. 9. Nos termos da Súmula n. 341 do Supremo Tribunal Federal é presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto. Constituindo uma espécie de culpa presumida, in vigilando ou in eligendo, que é o caso dos autos, pois a vendedora da loja demandada, por acreditar que o autor, acredita-se que cliente da loja, teria furtado sua bolsa, saiu em perseguição a este até o local do trabalho do mesmo, enquanto acionou os policiais diante do suposto furto ocorrido. 10. Uma vez reconhecida a responsabilidade do Estado e da Loja demandada pelo evento danoso, exsurg ressarcir os danos daí decorrentes, como o prejuízo imaterial ocasionado, decorrente da dor e sofrimento do autor, em razão do constrangimento do qual foi vítima, por ter sido abordado sob a mira de armas de fogo, em frente ao seu local de trabalho, ter sido revistado e, mesmo nada sendo encontrado em seu poder, ter sido algemado e conduzido pelas viaturas, configurando verdadeiro excesso da conduta dos policiais, e tudo diante de um equívoco cometido pela funcionária da loja ré. Aliado ao fato de que se trata aqui de dano moral puro que prescinde de qualquer prova a respeito, pois a profunda amargura que atinge ao âmago do indivíduo nesses casos é presumível, o que é passível de indenização. 11. No que tange à prova do dano moral, por se tratar de lesão imaterial, desnecessária a demonstração do prejuízo, na medida em que possui natureza compensatória, minimizando de forma indireta as conseqüências da conduta do demandado, decorrendo aquele do próprio fato. Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro. 12. O valor da indenização a título de dano moral deve levar em conta questões fáticas, como as condições econômicas do ofendido e dos ofensores, a extensão do prejuízo, além quantificação da culpa daqueles, a fim de que não importe em ganho desmesurado. Quantum indenizatório fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais). 13. Juros moratórios devidos desde a data do Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a base de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. 14. Correção monetária que incide a partir do arbitramento da indenização. Súmula nº. 362 do STJ. Dado provimento ao apelo da parte autora. (Apelação Cível Nº 70064329113, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 16/12/2015)



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CONDUTA ARBITRÁRIA PRATICADAS POR AGENTES PÚBLICOS. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR PELO ESTADO POR ATOS DE SEUS AGENTES. A condução do autor, mediante o uso de algemas, sob a suspeita infundada da prática de crime e sem que tenha restado evidenciada qualquer resistência à abordagem policial, ou mesmo fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física do conduzido ou de terceiros configura ato ilícito passível de indenizar. Hipótese em que o autor foi indicado por cobrador de ônibus que trafegava em frente à sua residência como autor de roubo, tendo sido interpelado pelos policiais que estavam no interior do coletivo, que o algemaram em frente a familiares e vizinhos, até a chegada da viatura policial. Incidência da Súmula 11 do STF. Precedentes. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização deve obedecer aos critérios de razoabilidade, atingindo sua função reparatória e punitiva. Quantum reduzido para R$ 5.000,00, que se mostra adequado, ante as condições pessoais do autor, guardando proporcionalidade com o dano causado. DAS CUSTAS. Incumbe à Fazenda Pública o pagamento pela metade dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for beneficiária da gratuidade judiciária, considerando o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, em sua redação original. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Correção monetária pelo IGP-M (Súmula 362, STJ) a contar desta data e incidência de juros mora desde o evento danoso. Súmula 54 do STJ. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante os critérios estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC, evitando-se, dessa forma, que se revelem montante inadequado, sem, no entanto, deixar de valorar o trabalho do patrono. A fixação dos honorários em 10% da condenação, no caso, mostra-se adequada à complexidade da demanda. Sentença de procedência da demanda mantida. APELAÇÃO DO RÉU PROVIDA EM PARTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 70061280343, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 17/07/2015)



APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO POR POLICIAIS MILITARES NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO RECONHECIDA. ATO COMISSIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Cediço que a responsabilidade da administração pública, em se tratando de ato comissivo imputado aos seus agentes, é objetiva, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente estatal, independentemente de culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. Comprovada nos autos a conduta arbitrária, desarrazoada e desproporcional de policial militar no exercício de suas funções, evidenciada pelo excesso na abordagem do autor e pela utilização de algemas fora das hipóteses previstas na Súmula vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal, resta evidente a obrigação do Estado de reparar os danos suportados pelo demandante, vítima do evento. Caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto ao prejuízo concreto. Precedentes desta Corte. Sentença mantida. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, o quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional.  JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora são devidos a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do C. STJ. Sentença mantida, no ponto.  CONSECTÁRIOS LEGAIS. Tendo em vista a publicação do acórdão proferido pelo STF na ADI 4357, em que reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009, apenas no que se refere à correção monetária, deve ser aplicado o novel entendimento manifestado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o qual possui efeito erga omnes. Correção monetária que deverá respeitar o índice IGP-M, devendo os juros moratórios incidir conforme o aplicado na caderneta de poupança, a partir da vigência da referida lei. Reforma parcial da sentença, no ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. É cediço que, no arbitramento da verba honorária, deve o juiz considerar o local de prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo de trâmite da ação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC. Verba honorária arbitrada na origem em 15% sobre o valor da condenação que deve ser mantida. CUSTAS PROCESSUAIS, EMOLUMENTOS E DESPESAS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PAGAMENTO EM METADE. O ente público deverá arcar com o pagamento das custas processuais, emolumentos e despesas, em metade, em razão do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 70041334 tantum, a inconstitucionalidade formal da lei 13.471/2010 que alterou o art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, por afrontar os artigos 98, § 2º e 99, caput, da Constituição Federal. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70063606743, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/03/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. USO INJUSTIFICADO DE ALGEMAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. DANOS MORAIS VERIFICADOS. A prova constante nos autos é robusta à demonstrar que os agentes policiais agiram com excesso, algemando o autor em frente aos seus familiares, amigos e vizinhos durante abordagem investigatória, sem que esse tivesse oposto qualquer resistência. A responsabilidade do Estado, neste caso, é objetiva, porquanto seus agentes violaram expressamente o disposto na Súmula Vinculante nº 11, do Supremo Tribunal Federal. DANOS. Os danos morais são considerados puros, in re ipsa, pois ninguém questiona a humilhação e vergonha que sente um ser humano ao ser ofendido em público, taxado de "ladrão" e algemado diante de seus familiares, amigos e vizinhos, sem ter cometido, entretanto, qualquer conduta delituosa ou mesmo oposto resistência à abordagem policial. QUANTUM indenizatório fixado em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este já adotado por esta Câmara em casos similares, e que compensa satisfatoriamente a vítima, sem, entretanto, ensejar seu enriquecimento indevido; e ainda pune o demandado, estimulando-o a observar com mais rigor os princípios norteadores da Administração Pública, notadamente o da legalidade. CONSECTÁRIOS LEGAIS. A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA, índice mais amplo que o IPC e que melhor reflete a inflação acumulada do período). Jurisprudência atual do STF e STJ, inclusive pelo rito dos recursos repetitivos. CUSTAS. Levando em conta que a nova redação do art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi considerada inconstitucional (Argüição de Inconstitucionalidade n° 70041334053), impende reconhecer a vigência da redação original da referida norma, a qual incumbe à Fazenda Pública o pagamento pela metade dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for beneficiária da gratuidade judiciária. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058457748, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em 26/03/2014)



Diante do exposto, voto pelo desacolhimento dos embargos infringentes.








Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA




Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. 3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.

(Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Tribunal Pleno TJRS, Relª. Originária  Desª. Isabel Dias Almeida, redator para o acórdão, Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04/06/2012)



[1] Art. 11 – Os emolumentos serão pagos por metade pela Fazendo Pública:

a) nos feitos cíveis em que essa for vencida;

(...)
c) nos feitos em que for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário

Processo Contra Estado do RS


APELAÇÃO CÍVEL. subclasse RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. poder PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. abordagem por policiais da brigada militar. ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURAdo. DEVER DE INDENIZAR caracterizado. sentença reformada.

1, Considerando que a prova testemunhal deixa clara a ocorrência de abuso de poder por parte dos policiais, resta configurado, assim, o dever de reparar do Estado do Rio Grande do Sul, aferido sob a sistemática da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

2. Caso em que não se justificava a abordagem, a voz de prisão e, muito menos, a imposição de algemas ao autor.

Apelação provida, por maioria.



Apelação Cível

Nona Câmara Cível
Nº 70063210264 (N° CNJ: 0006404-38.2015.8.21.7000)

Comarca de Vacaria
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO

APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

APELADO



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, vencida a Relatora, em dar provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. Paulo Roberto Lessa Franz.

Porto Alegre, 25 de março de 2015.



DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA,

Presidente e Relatora.





DES. EUGÊNIO FACCHINI NETO,

Redator.



RELATÓRIO

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)

Cuida-se de apelo interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO nos autos da ação de indenização promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a sentença das folhas 253-262, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da concessão do benefício da AJG.

Em razões de apelo das folhas 263-276, discorreu sobre o fato que ensejou a ação, destacando que não houve razão para a abordagem policial, muito menos para ter sido algemado e levado para a Delegacia de Polícia. Sustentou que o ato de abordagem ocorreu em abuso de autoridade, já que foi algemado como bandido embora tivesse documentos para se identificar e nada tivesse feito para justificar a agressiva forma em que foi abordado e conduzido à Delegacia de Polícia. Dissertou sobre a prova testemunhal e os danos que sofreu em razão do ato dos Policiais Militares. Pediu o provimento do apelo com a reforma da sentença para o juízo de procedência.

O apelo foi recebido no duplo efeito à folha 277.

Contrarrazões às folhas 279-282.

Subiram os autos a esta Corte, e após parecer do Ministério Público às folhas 284-286, pelo desprovimento do apelo, vieram-me conclusos para julgamento em 30.01.2015 (fl. 287-v.).

Registro terem sido cumpridas as formalidades dos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E RELATORA)

Eminentes Colegas.

Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de ação de indenização por danos morais promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que o autor foi abordado por dois policiais militares de forma abusiva e desnecessariamente, impondo-lhe constrangimento moral, inclusive com sua condução algemado para a Delegacia de Polícia.

De início, consigno que o réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno – Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Daí trata-se o caso de responsabilidade objetiva do réu perante o autor, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.

Contudo, examinados os autos e sopesada a prova produzida, convenci-me, já adianto, pelo desprovimento do recurso, mantendo, assim, a decisão a quo, que integra o voto que estou proferindo porque de total lucidez com os fatos, bem como respaldada na prova testemunhal que transcreve:

“O autor narrou na inicial que, no dia 27/12/2006, quando dirigia-se ao seu local de trabalho de forma apressada, foi abordado por policiais militares, de forma truculenta, e que os mesmos o revistaram e o levaram até à Delegacia de Polícia. Diante deste fato, postulou indenização por danos morais.

Ressalto que o Estado do Rio Grande do Sul responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes.

Frise-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.

No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.

No caso dos autos não assiste razão ao autor ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos ocasionados em razão da sua prisão, porquanto não restou demonstrada nos autos qualquer conduta abusiva dos policiais militares na ocasião.

Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, percebe-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal, eis que abordaram o autor, e este, confirmadamente, deixou de obedecer à ordem, o que ensejou a sua prisão.

Em seu depoimento à fl. 139, o autor declarou que: "(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava bastante gente na hora, somente o depoente foi abordado. O policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando o depoente para a parede. O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. Talvez o policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que a Brigada estava trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo depoente, relativa a abordagem policial. O depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".

Renata Zanella Accioly, única testemunha arrolada pelo autor, não presenciou o momento da abordagem policial, tendo dito que: "(...) conhece o autor pelo jornal que ele edita, o Jornal Negritude. Já conhecia o autor, na época disso. Como advogada, acompanhava um outro flagrante na Delegacia, quando o autor chegou algemado, acompanhado de dois ou três Brigadianos. O delegado perguntou a um policial militar o que havia ocorrido, ele respondeu que era por suspeita de um crime, não lembra se o policial especificou que crime. A depoente perguntou aos policiais o que havia ocorrido, dizendo que conhecia o autor, que era trabalhador, editor de folhetins e de jornal via internet, então os policiais retiraram as algemas. Os policiais referiram que estavam procurando um autor de um furto e que a descrição da vítima conferia com a figura do autor. O autor estava parecia estar muito constrangido e humilhado com a situação, o Delegado retornou o flagrante anterior, sendo que o autor e os policiais militares permaneceram ali, sendo que a depoente retirou-se. Pelo autor: além dos policiais civis, na DP, também estavam presentes terceiras pessoas, para fazerem registros policiais. Estimadamente, na DP, o autor ficou algemado uns quinze minutos. Muita gente acessa o jornal do autor, via e-mail, inclusive a depoente, houve comentários para a depoente sobre a prisão. Pelo Estado: os policiais não referiram tivesse havido resistência do autor (...)" (fl. 140).

Rodrigo Barboza Pegoraro, um dos policiais militares que abordou o autor, narrou à fl. 141, que: "(...) Pelo Juiz: o depoente e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado. Do local da abordagem, até o local da prisão, distou uns cinquenta ou setenta metros, isso porque o autor caminhava, os policiais militares foram atrás, até que os policiais seguraram ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na frente da Prefeitura, foi chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em seguida, e foram para a DP. O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe se o seu colega o conhecia. Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os policiais falaram com o Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente, não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor, porque percebeu-se que ele estava calmo. O motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa quando da prisão, ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no próprio depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das algemas, não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na Delegacia, pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente. Pelo autor: o autor foi abordado na esquina da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre Efrem. Naquele dia foram abordadas várias outras pessoas, até então havia sido abordadas umas vinte pessoas. A pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença, haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar, e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não sabe de nenhuma notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a Brigada Militar. Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor, talvez possa até ter cumprimentado o autor (...)."

No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Diógenes Mateus Xavier, que declarou às fls. 232/236, que: "(...) Juíza: O senhor tem relação de parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como policial? Testemunha: Desde 2005. Juíza: O senhor já trabalhou em Vacaria? Testemunha: Sim. Juíza: Recorda de alguma abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza: O que o senhor lembra? Testemunha: Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. Juíza: Ele estava a pé? Testemunha: Estava a pé. Juíza: E ai qual foi a atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais eram? Testemunha: Era eu e mais um colega, estavam (...). Juíza: E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha: Não. Juíza: Nenhum... o senhor também não conhecia? Testemunha: Não. Juíza: Ele se negou a parar então... Testemunha: Ele se negou a parar. Juíza: Ele tinha, depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é o procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve necessidade. Procurador da Parte Requerida: Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês a DP? Testemunha: Não, no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP. Procurador da Parte Requerida: Não houve nenhum tipo de violência, nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao redor, próximo ao local? Testemunha: Não me recordo. Procurador da Parte Requerida: Nada mais. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que pediu a abordagem? Testemunha: Estava próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha: Não, no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou; Ministério Público: Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão contra vocês? Testemunha: Não. Ele só... no momento que nós fomos chegando perto, não para que nós... que né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais firme? Testemunha: Só voz de comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada (...)".

Verifica-se, do termo de declarações prestadas pelo autor na Delegacia de Polícia no dia dos fatos (fl. 22), que ele mesmo reconheceu que não aceitou a abordagem feita pelos policiais, e, por isso, foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia. O autor também declarou que não foi ofendido ou agredido pelos policiais.

Em hipóteses como a presente, para o reconhecimento da responsabilidade civil mister seja demonstrado o abuso de poder, excesso ou em caso de flagrante ilegalidade no proceder dos agentes públicos. Repiso que o autor não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato praticado pelos policiais militares, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.

Não há, portanto, que falar em responsabilidade civil do Estado, pois o comportamento do autor deu ensejo à reação policial, na medida em que não parou quando foi abordado, o que levou a sua prisão. Destarte, é possível reconhecer que os policiais que abordaram o autor agiram no estrito cumprimento de um dever legal, transcorrendo de modo habitual, não havendo constrangimento ou excessos. Aliás, o procedimento a ser adotado pelos agentes públicos não podia ser outro, senão o de detenção do autor e sua condução até à autoridade policial competente.

No sentido de todo o exposto, é a jurisprudência do eg. TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.O Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal. 2.Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3.Percebe-se pela prova colhida nos autos que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo o policial no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 4. Ressalte-se que os prepostos da empresa autora também agiram no exercício regular do direito de apurar a responsabilidade pelo desvio das mercadorias que aquela produz. 5.Portanto, inexistem elementos no feito que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelo agente público ou pelos prepostos da empresa demandada foi em conformidade com a lei, logo, lícita. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70055135362, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/09/2013)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM DA BRIGADA MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Não configurado o abuso de autoridade ou excesso na abordagem policial. A prova dos autos demonstra que a atuação se deu dentro do que impunha a situação. Diante da atuação lícita do agente público não há falar em dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055896674, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/09/2013)

Desta forma, reafirma-se que a abordagem policial foi fundamentada e não se desenvolveu de forma arbitrária, uma vez que os agentes do Estado conduziram o ato dentro do esperado para fins de efetivamente cumprir o dever legal de segurança pública, inexistindo elementos nos autos que amparem o pleito indenizatório.”



Resto pouco a ser acrescentado.

Cumpre salientar que é ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, I do Código de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Não apresentou prova contundente do abuso de direito perpetrado pelos oficiais.

Analisando os depoimentos colhidos, conclui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia.

O cenário desenhado nos autos evidencia e justifica a adequação do procedimento, não se revelando nem mesmo as algemas como ato exagerado, pois tal fato – repito, neste contexto – não se mostrou excessivo ao dever de controle social dos policiais. Como bem destacado na sentença já transcrita, o depoimento do demandante prestado na Delegacia de Polícia, fl. 22, esclarece que o autor resistiu à abordagem. Também a inicial não deixa dúvidas de que o autor ainda hoje entende pela desnecessidade da abordagem, circunstância que não lhe competia avaliar, já que como bem dito pela Procuradora de Justiça, a abordagem policial é ínsita à atividade dos policiais militares, sem que isso demande uma infração penal em acontecimento, bastando uma suspeita ou indícios da ocorrência de determinada situação capaz de transgredir a paz pública (fl. 285-v.)

Cumpre referir que a atuação policial na hipótese dos fatos não poderia ter sido diferente, em razão das circunstâncias motivadoras da abordagem, bem como da resistência do autor em ser abordado, conforme amplamente referido e incontroverso. Enfim, propositadamente repiso que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia, não havendo ilegalidade ou abuso a ser reconhecido.

Por analogia, valho-me dos seguintes precedentes jurisprudenciais:



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Em que pese a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo sistema jurídico brasileiro, que implica na desnecessidade de comprovação da existência de culpa ou dolo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, era ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no qual não obteve êxito. A utilização de algemas por autoridade policial não representa, por si só, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana a ensejar reparação. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028174712, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/05/2009).



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESACATO A POLICIAL CIVIL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONFIRMADA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014418594, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Julgado em 12/07/2007).



APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. Responsabilidade objetiva do ente público 1. O Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seu agente, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal. 2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas outras que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. Ausência de prova da conduta abusiva do ente público 3. Houve contribuição da vítima para a ocorrência do alegado dano, consubstanciada na falta observação por parte do autor ao respeito e consideração no trato com os policiais. 4. Caso em que o autor chamou a polícia devido ao Zoológico de Sapucaia do Sul não possuir veículos de transporte de deficientes, nem permitir o ingresso de veículos particulares no local. A conduta dos policiais se deu em função das próprias atitudes do autor, tendo lhe sido dado voz de prisão em função do desacato ao tratar com aqueles. O demandante tratou os policiais com descortesia e desrespeito, tendo sido repreendido e, ao que parece, gerou agressões recíprocas, desencadeadas em função da conduta inicialmente adotada pelo postulante. 5. Os policiais utilizaram força física para conter o autor na ocasião dos fatos, mas esta se deu em função da própria resistência deste, que tumultuou a abordagem e aparentemente deixou de empregar o devido respeito no trato com os policiais, em razão da sua oposição em aceitar a proibição de trafegar com veículo pelo parque. 6. Deflui-se que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 7. Inexistem elementos que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelos agentes públicos foi em conformidade com a lei, portanto, lícita. Por maioria, negado provimento ao apelo, vencido o Vogal. (Apelação Cível Nº 70021609177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2007)





Por fim, o entendimento aqui manifestado é também da Procuradora de Justiça atuante neste Órgão fracionário, Dra. Maria de Fátima Dias Ávila (fls. 284-286).





Isso posto, VOTO no sentido de DESPROVER O APELO.





Des. Eugênio Facchini Neto (REDATOR)



Colegas: peço vênia para divergir da eminente Relatora.

Isso porque, em síntese, a prova testemunhal deixa evidente a ocorrência de abuso de poder por parte dos policiais, configurando, assim, o dever de reparar do Estado do Rio Grande do Sul, aferido sob a sistemática da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.

Trata-se, na verdade, de uma interpretação diversa dos mesmos elementos probatórios, quais sejam os depoimentos dos envolvidos na situação narrada na inicial.

Extrai-se do depoimento pessoal do autor (fl. 139) que:

 “(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava bastante gente na hora, somente o depoente foi abordado. O policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando o depoente para a parede. O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. Talvez o policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que a Brigada estava trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo depoente, relativa a abordagem policial. O depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".

(...)

O policial que abordou o autor, Rodrigo Barboza Pegoraro, disse o que segue (fl. 141):

 "(...) Pelo Juiz: o depoente e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado. Do local da abordagem, até o local da prisão, distou uns cinquenta ou setenta metros, isso porque o autor caminhava, os policiais militares foram atrás, até que os policiais seguraram ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na frente da Prefeitura, foi chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em seguida, e foram para a DP. O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe se o seu colega o conhecia. Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os policiais falaram com o Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente, não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor, porque percebeu-se que ele estava calmo. O motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa quando da prisão, ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no próprio depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das algemas, não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na Delegacia, pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente. Pelo autor: o autor foi abordado na esquina da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre Efrem. Naquele dia foram abordadas várias outras pessoas, até então havia sido abordadas umas vinte pessoas. A pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença, haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar, e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não sabe de nenhuma notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a Brigada Militar. Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor, talvez possa até ter cumprimentado o autor (...)."

O outro policial que abordou o autor, Diógenes Mateus Xavier, declarou às fls. 232/236, que:

 "(...) Juíza: O senhor tem relação de parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como policial? Testemunha: Desde 2005. Juíza: O senhor já trabalhou em Vacaria? Testemunha: Sim. Juíza: Recorda de alguma abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza: O que o senhor lembra? Testemunha: Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. Juíza: Ele estava a pé? Testemunha: Estava a pé. Juíza: E ai qual foi a atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais eram? Testemunha: Era eu e mais um colega, estavam (...). Juíza: E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha: Não. Juíza: Nenhum... o senhor também não conhecia? Testemunha: Não. Juíza: Ele se negou a parar então... Testemunha: Ele se negou a parar. Juíza: Ele tinha, depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é o procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve necessidade. Procurador da Parte Requerida: Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês a DP? Testemunha: Não, no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP. Procurador da Parte Requerida: Não houve nenhum tipo de violência, nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao redor, próximo ao local? Testemunha: Não me recordo. Procurador da Parte Requerida: Nada mais. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que pediu a abordagem? Testemunha: Estava próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha: Não, no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou; Ministério Público: Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão contra vocês? Testemunha: Não. Ele só... no momento que nós fomos chegando perto, não para que nós... que né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais firme? Testemunha: Só voz de comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada (...)".

(...)”



Pois bem.

Percebe-se certa congruência entre o depoimento do autor e as declarações prestadas pelos policiais militares, visto que não há controvérsia quanto ao fato de que o autor andava apressadamente na rua por ocasião dos fatos e que não havia motivo para o autor ser revistado.

Com efeito, é dos policiais a informação de que o único motivo para que o autor fosse “selecionado” para ser abordado e revistado foi a circunstância de estar transitando de forma apressada, de cabeça baixa, no local em que faziam o patrulhamento e carregando uma pasta sob o braço. Nada mais. Nada de efetivamente suspeito ou irregular foi apontado na conduta do autor a justificar a abordagem e a pretendida revista. Ora, convenhamos: caminhar apressado, carregando consigo uma pasta debaixo do braço, não pode ser vista como atitude suspeita, se não houver absolutamente mais nada que justifique tal suspeita. Na esmagadora maioria das vezes, caminha-se de forma apressada quando se está com pressa, pura e simplesmente. Suspeitar de quem assim procede, sem nenhuma outra circunstância objetiva que aponte para uma conduta efetivamente suspeita, é simples paranóia, incompatível com um Estado livre. Note-se que os fatos ocorreram em rua central da cidade, em plena manhã. Só isso já costuma afastar os meliantes. Esses, por sua vez, não costumam caminhar em direção a policiais ostensivos.

De outra parte, não é de se ignorar a afirmação, por parte dos policiais, de que o autor não resistiu à prisão. Trata-se, no mínimo, de um indício de que a conduta do autor, ao parar e tentar identificar-se ao ser abordado, consoante narrou em seu depoimento, é que foi interpretada pelos policiais como ato de resistência. Indício, esse, corroborado ainda pela declaração prestada pelo policial Rodrigo Barboza Pegoraro perante a autoridade policial em 27/12/2006, no sentido de que “a resistência [do autor] foi pequena” (fl. 21). E por ter sido incontroversamente “pequena” é que o órgão ministerial opinou pelo arquivamento do inquérito policial instaurado contra o autor (fls. 30/31), o que foi acolhido pelo juízo (fl. 32).

Tenho assim, que estranha e indevida não foi a conduta do autor, mas sim dos policiais que fizeram uma abordagem que não se revelava minimamente necessária ou justificada. Até eventual irritação de um cidadão que caminhava despreocupadamente com tal indevida abordagem se justificava, especialmente quando se anunciou a revista. Provavelmente foi a reação irritada do autor – mas sem que tenha proferido impropérios ou tenha resistido propriamente à abordagem – é que levou os policiais a abusarem de sua autoridade, algemando o autor, desrespeitando a própria súmula vinculante do STF  (de n. 11) que claramente determina que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.

Pela narrativa dos fatos, extraídos dos diretamente envolvidos, tenho que não se justificava a abordagem, a voz de prisão e, muito menos, a imposição de algemas ao autor.



Nesse contexto, a questão resolve-se pela forma de responsabilização do ente público e distribuição do ônus da prova: a responsabilidade civil do Estado é objetiva, competindo ao Estado demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes de responsabilidade, uma vez caracterizado o nexo de causalidade entre o agir estatal e os danos ao administrado.

E essa prova não foi produzida, pois pelo contexto fático delineado nestes autos é inviável imputar ao demandante a culpa exclusiva pela sua prisão – determinada, segundo os policiais responsáveis pela ocorrência, exclusivamente pela alegada resistência à revista (desobediência). 

  Estou, pois, encaminhando o meu voto pelo provimento do apelo, a fim de julgar procedente a pretensão indenizatória.

O dano moral está caracterizado pela situação constrangedora a que o autor foi submetido gratuitamente em público, tendo sido algemado, preso e conduzido à delegacia de polícia, onde foi liberado instantes após.

Em relação ao quantum indenizatório, é sabido não existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este Tribunal não fogem à regra. Todavia, existem balizas suficientes para permitir ao Julgador decidir, no caso concreto, o montante justo para cumprir a função ‘punitiva-compensatória’ dos danos morais. A indenização deve, assim, ser fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e onerosidade excessiva para outra.

No caso, considerando a situação em que o autor foi envolvido, repercutindo na esfera não apenas da sua honra, mas da sua liberdade, consoante referido, e considerando que foi rapidamente solto, é razoável a quantia de R$ 5.000,00, considerando especialmente que tudo se passou rapidamente e o autor foi logo colocado em liberdade. Não se noticiaram conseqüências mais gravosas, a justificar valor mais elevado.

 

Acerca dos índices aplicáveis, em se tratando de condenação contra a Fazenda Pública, deve-se observar conjuntamente o disposto na Lei Federal nº 9.494/97, o resultado do julgamento proferido pelo STF na ADIn 4.357/DF, bem como o entendimento jurisprudencial  que veio a se consolidar no âmbito do STJ, após tal ADIn, especialmente os Recursos Especiais sujeitos à sistemática do art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008 (Recursos Repetitivos), quais sejam os Recursos Especiais n. 1.356.120/RS, julgado em 14.08.13, e n. 1.270.439/PR, julgado em 02.08.13.

De acordo com tais entendimentos, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, por entender que a taxa básica de remuneração da poupança não tem por objetivo refletir a inflação acumulada e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.

A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09, assim, impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA, índice mais amplo que o IPC e que melhor reflete a inflação acumulada do período, segundo orientação do STF e STJ).

Já quanto ao termo inicial dos juros moratórios, também segundo entendimento do STJ, eles não tiveram seu termo inicial modificado pela sistemática imposta no art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Portanto, o termo inicial da fluência dos juros moratórios se dá com a citação inicial, quando se trata de descumprimento de obrigações contratuais ou legais (art. 405 do CC e art. 219 do CPC), ou a partir da data do evento danoso, quando se tratar de responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 398 do CC.

O entendimento acima esposado baseia-se, como dito, nos Recursos Especiais julgados pela Primeira Seção do STJ, pelo rito dos recursos repetitivos, n. 1.356.120/RS e 1.270.439/PR, abaixo reproduzidos.



RECURSO ESPECIAL Nº 1.356.120 -RS (Relator : Min. CASTRO MEIRA, j. em 14.08.13)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.

1. A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.

2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ nº 8/2008.



No corpo do acórdão, constam as seguintes passagens, que condensam o que foi efetivamente julgado:



"No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não ostenta feição tributária – o crédito reclamado é de natureza administrativa e tem origem na pretensão de incorporar a gratificação de unidocência prevista na Lei 8.747/88 –, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/99, com redação da Lei 11.960/09.

Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser aferida com base no IPCA, índice mais amplo que o IPC e que melhor reflete a inflação acumulada do período.

A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei 11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária (que passou a ser calculada pelo IPCA).

Portanto, deve ser referendado o argumento, defendido pela Min. Laurita Vaz no recurso especial representativo de controvérsia nº 1.205.946/SP, de que os juros moratórios não tiveram seu termo inicial modificado pela sistemática imposta no art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.

Assim, o acórdão recorrido deve ser reformado para que: a) os juros moratórios, regidos pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, incidam desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC; e b) a correção monetária, calculada com base no IPCA, incida desde o evento lesivo, vale dizer, do pagamento devido não realizado."



Esse entendimento vem sendo mantido pelo E. STJ mesmo nos seus mais recentes julgamentos, como é o caso do AgRg no REsp 1.382.625/PR, relatado pelo Min. Hermann Benjamin, julgado em 11.2.2014, em cuja ementa constam as seguintes afirmações:



"4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se à orientação do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).

5. No caso dos autos, como a condenação imposta à agravante é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período."





Poder-se-iam citar, no mesmo sentido, ainda o AgRg no AREsp n. 130.573/BA, j. em 18.2.14, e o EDcl nos EDcl no REsp 1.362.829/RS, j. em 20.2.14, dentre inúmeros outros precedentes.

Reunindo estas considerações, e visto que o evento danoso ocorreu em 27/12/2006, isto é, antes da entrada em vigor da mencionada alteração legislativa, daquela data até 30/06/2009 os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês, em respeito ao art. 406 do NCCB.



Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de julgar procedente a pretensão e condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, a contar desta data e até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês a contar do evento danoso (27/12/2006) e até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, a partir de quando os juros incidem com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Diante do resultado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (pela metade) e de honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em relação às custas processuais, esclareço que assim vai determinado porque a nova redação do art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi considerada inconstitucional nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 70041334053[1], impondo-se, portanto, o reconhecimento da vigência da redação original da referida norma[2]. E esta determina que incumbe à Fazenda Pública o pagamento pela metade dos emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for beneficiária da gratuidade judiciária).

É o voto.







Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De acordo com a divergência.



DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70063210264, Comarca de Vacaria: "POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO."





Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA



[1] INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010. CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ APRECIADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL, VIA CONTROLE CONCENTRADO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos, questão - no tocante às despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481, parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Tendo em vista a nova realidade constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004, direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do Poder Judiciário. 3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.
(Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Tribunal Pleno TJRS, Relª. Originária  Desª. Isabel Dias Almeida, redator para o acórdão, Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04/06/2012)

[2] Art. 11 – Os emolumentos serão pagos por metade pela Fazendo Pública:
a) nos feitos cíveis em que essa for vencida;
(...)
c) nos feitos em que for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário.