A POSTURA DO PODER JUDICIÁRIO
FRENTE AOS CASOS CONCRETOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL
Dignidade Humana
Além de chegaram tarde não acompanharam e nem podem acompanhar o processo de evolução.
Tal procedimento que tem como pratica apenas manipular seres humanos como sejam objeto de uso, depõe contra os privilegiados como sejam cúmplices da pratica racismo.
A adoção de práticas de ações afirmativas referentes à eliminação da discriminação racial, não pode continuar se restringir apenas ao âmbito público.
É imprescindível que a esfera privada também adote esta medida, para que surtam efeitos em conjunto.
Faz-se necessária também a participação do Poder Judiciário, transformando as formas de conceber e de aplicar direitos fundamentais, notadamente porque a Constituição Federal brasileira de 1988 traz como princípios fundamentais, além de outros, o da dignidade e o da igualdade.
A dignidade da pessoa humana está expressa no artigo 1º, III, da CF/88. É um princípio de extrema importância, conforme dispõe Ana Emília da Silva: “[...] é o que norteia, unifica e legitima todos os demais direitos e garantias fundamentais.”
A dignidade humana é um bem jurídico inerente e irrestrito a todo cidadão. É pressuposto para uma convivência harmônica e tolerante na sociedade, com a finalidade de atingir o bem-estar de todos, permitindo o desenvolvimento e a preservação de valores, como por exemplo sua intimidade e sua vida privada, a fim de que possa ter uma vida feliz. Essa foi a intenção do legislador ao elencar a dignidade humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, da CF).
O princípio da dignidade humana busca propiciar melhores condições de vida a todos brasileiros protegendo a igualdade de oportunidades, sendo este um fundamento essencial do exercício da cidadania, tendo em vista a sociedade ser pluralista, constituída por pessoas diferentes quanto à raça, à cor e a outras idiossincrasias. Já a igualdade é um princípio introduzido no título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” da Constituição, nocaput do artigo 5º, visando a propiciar garantia individual e a impedir favoritismos. Este princípio inicialmente possuía apenas conteúdo negativo, significando não-discriminação.
No entanto, sofreu modificações adquirindo conteúdo positivo, impondo, além do dever de não discriminar, também a promoção da igualdade de oportunidades. Assim, possui dois aspectos: o formal e o material.
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quinta-feira, 13 de agosto de 2015
A Postura do Poder Judiciário Frente ao Racismo
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