quarta-feira, 2 de julho de 2014

Sentença Ridícula do Dr. Juiz Mauro Freitas da Comarca de Vacaria RS

Graças adeus que o Dr. Mauro Freitas foi transferido da Comarca de Vacaria RS foi prejudicado numa sentença dele de um processo de danos morais contra o Estado do RS o qual estou recorrendo.
Leiam aí mais um absurdo da Justiça provinciana de nossa cidade.
Comarca de Vacaria
1ª Vara Cível
Rua Villa Lobos, 31, Caixa Postal 118
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Processo nº: 
038/1.08.0002035-3 (CNJ:.0020351-40.2008.8.21.0038)
Natureza:
Indenizatória
Autor:
Paulo Roberto da Silva Furtado
Réu:
Estado do Rio Grande do Sul
Juiz Prolator:
Juiz de Direito - Dr. Mauro Freitas da Silva
Data:
14/11/2013

Vistos etc.
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO ajuizou ação de indenização por danos morais contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sustentou, em síntese, que no dia 27/12/2006, caminhava apressado para ir ao trabalho, quando foi abordado, de forma truculenta, por dois policiais militares, que o revistaram - sem nada encontrarem -, em público, o algemaram e encaminharam à Delegacia de Polícia, tendo lá permanecido por mais de duas horas. Afirmou que os policiais agiram com abuso de autoridade, eis que não havia qualquer motivo para a sua prisão. Aduziu, ainda, que respondeu por delito de resistência, tendo o termo circunstanciado sido arquivado. Em razão desses fatos, disse que sofreu abalo moral passível de reparação. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de sessenta salários mínimos. Pediu AJG. Juntou procuração e documentos (fls. 15/39).
A AJG foi deferida à fl. 40.
Citado, o réu apresentou contestação (fls. 46/51v). Teceu considerações acerca do legítimo exercício do poder de polícia administrativa. Arguiu que o autor foi abordado pelos policiais militares que exerciam atividade de rotina, por apresentar conduta suspeita, sendo que o próprio demandante confirmou que não parou quando foi abordado, caracterizando, no mínimo, o crime de desobediência, não restando aos policiais outra alternativa senão a prisão. Assim, disse que não há que falar em responsabilização do Estado por atos praticados pela autoridade policial no estrito cumprimento de seu dever legal. Asseverou que o autor não comprovou a ocorrência de qualquer dano. Pugnou pelo julgamento de improcedência do pleito. Juntou documentos (fls. 52/102).
Houve réplica (fls. 105/116).
Em audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas testemunhas (fls. 138/141).
Foi ouvida uma testemunha através de precatória (fls. 230/236).
Encerrada a instrução, vieram os memoriais (fls. 239/244 e 247).
Manifestou-se o Ministério Público pelo julgamento de improcedência do pedido (fls. 249/251v).
É O RELATO.
PASSO A DECIDIR.
O autor narrou na inicial que, no dia 27/12/2006, quando dirigia-se ao seu local de trabalho de forma apressada, foi abordado por policiais militares, de forma truculenta, e que os mesmos o revistaram e o levaram até à Delegacia de Polícia. Diante deste fato, postulou indenização por danos morais.
Ressalto que o Estado do Rio Grande do Sul responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes.
Frise-se que a Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
No entanto, o ente público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
No caso dos autos não assiste razão ao autor ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos ocasionados em razão da sua prisão, porquanto não restou demonstrada nos autos qualquer conduta abusiva dos policiais militares na ocasião.
Da análise dos depoimentos colhidos nos autos, percebe-se  que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal, eis que abordaram o autor, e este, confirmadamente, deixou de obedecer à ordem, o que ensejou a sua prisão.
Em seu depoimento à fl. 139, o autor declarou que: "(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava bastante gente na hora, somente o depoente foi abordado. O policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando o depoente para a parede. O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. Talvez o policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que a Brigada estava trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo depoente, relativa a abordagem policial. O depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".
Renata Zanella Accioly, única testemunha arrolada pelo autor, não presenciou o momento da abordagem policial, tendo dito que: "(...) conhece o autor pelo jornal que ele edita, o Jornal Negritude. Já conhecia o autor, na época disso. Como advogada, acompanhava um outro flagrante na Delegacia, quando o autor chegou algemado, acompanhado de dois ou três Brigadianos. O delegado perguntou a um policial militar o que havia ocorrido, ele respondeu que era por suspeita de um crime, não lembra se o policial especificou que crime. A depoente perguntou aos policiais o que havia ocorrido, dizendo que conhecia o autor, que era trabalhador, editor de folhetins e de jornal via internet, então os policiais retiraram as algemas. Os policiais referiram que estavam procurando um autor de um furto e que a descrição da vítima conferia com a figura do autor. O autor estava parecia estar muito constrangido e humilhado com a situação, o Delegado retornou o flagrante anterior, sendo que o autor e os policiais militares permaneceram ali, sendo que a depoente retirou-se. Pelo autor: além dos policiais civis, na DP, também estavam presentes terceiras pessoas, para fazerem registros policiais. Estimadamente, na DP, o autor ficou algemado uns quinze minutos. Muita gente acessa o jornal do autor, via e-mail, inclusive a depoente, houve comentários para a depoente sobre a prisão. Pelo Estado: os policiais não referiram tivesse havido resistência do autor (...)" (fl. 140).
Rodrigo Barboza Pegoraro, um dos policiais militares que abordou o autor, narrou à fl. 141, que: "(...) Pelo Juiz: o depoente e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado. Do local da abordagem, até o local da prisão, distou uns cinquenta ou setenta metros, isso porque o autor caminhava, os policiais militares foram atrás, até que os policiais seguraram ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na frente da Prefeitura, foi chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em seguida, e foram para a DP. O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe se o seu colega o conhecia.  Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os policiais falaram com o Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente, não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor, porque percebeu-se que ele estava calmo. O motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa quando da prisão, ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no próprio depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das algemas, não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na Delegacia, pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente.  Pelo autor: o autor foi abordado na esquina da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre Efrem. Naquele dia foram abordadas várias outras pessoas, até então havia sido abordadas umas vinte pessoas. A pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença, haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar, e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não sabe de nenhuma notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a Brigada Militar. Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor, talvez possa até ter cumprimentado o autor (...)."
No mesmo sentido foi o depoimento do policial militar Diógenes Mateus Xavier, que declarou às fls. 232/236, que: "(...) Juíza: O senhor tem relação de parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como policial? Testemunha: Desde 2005. Juíza: O senhor já trabalhou em Vacaria? Testemunha: Sim. Juíza: Recorda de alguma abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza: O que o senhor lembra? Testemunha: Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. Juíza: Ele estava a pé? Testemunha: Estava a pé. Juíza: E ai qual foi a atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais eram? Testemunha: Era eu e mais um colega, estavam (...). Juíza: E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha: Não. Juíza: Nenhum... o senhor também não conhecia? Testemunha: Não. Juíza: Ele se negou a parar então... Testemunha: Ele se negou a parar. Juíza: Ele tinha, depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é o procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve necessidade. Procurador da Parte Requerida: Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês a DP? Testemunha: Não, no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP. Procurador da Parte Requerida: Não houve nenhum tipo de violência, nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao redor, próximo ao local? Testemunha: Não me recordo. Procurador da Parte Requerida: Nada mais. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que pediu a abordagem? Testemunha: Estava próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha: Não, no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou; Ministério Público: Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão contra vocês? Testemunha: Não. Ele só... no momento que nós fomos chegando perto, não para que nós... que né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais firme? Testemunha: Só voz de comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada (...)".
Verifica-se, do termo de declarações prestadas pelo autor na Delegacia de Polícia no dia dos fatos (fl. 22), que ele mesmo reconheceu que não aceitou a abordagem feita pelos policiais, e, por isso, foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia. O autor também declarou que não foi ofendido ou agredido pelos policiais.
Em hipóteses como a presente, para o reconhecimento da responsabilidade civil mister seja demonstrado o abuso de poder, excesso ou em caso de flagrante ilegalidade no proceder dos agentes públicos. Repiso que o autor não logrou êxito em comprovar a ilegalidade do ato praticado pelos policiais militares, ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Não há, portanto, que falar em responsabilidade civil do Estado, pois o comportamento do autor deu ensejo à reação policial, na medida em que não parou quando foi abordado, o que levou a sua prisão. Destarte, é possível reconhecer que os policiais que abordaram o autor agiram no estrito cumprimento de um dever legal, transcorrendo de modo habitual, não havendo constrangimento ou excessos. Aliás, o procedimento a ser adotado pelos agentes públicos não podia ser outro, senão o de detenção do autor e sua condução até à autoridade policial competente.
No sentido de todo o exposto, é a jurisprudência do eg. TJRS:
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.O Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal. 2.Possibilitando-se a discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 3.Percebe-se pela prova colhida nos autos que não houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo o policial no estrito cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 4. Ressalte-se que os prepostos da empresa autora também agiram no exercício regular do direito de apurar a responsabilidade pelo desvio das mercadorias que aquela produz. 5.Portanto, inexistem elementos no feito que dessem azo ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelo agente público ou pelos prepostos da empresa demandada foi em conformidade com a lei, logo, lícita. Negado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70055135362, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 11/09/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM DA BRIGADA MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Não configurado o abuso de autoridade ou excesso na abordagem policial. A prova dos autos demonstra que a atuação se deu dentro do que impunha a situação. Diante da atuação lícita do agente público não há falar em dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055896674, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/09/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM DA BRIGADA MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Não configurado o abuso de autoridade ou excesso na abordagem policial. A prova dos autos demonstra que a atuação se deu dentro do que impunha a situação. Diante da atuação lícita do agente público não há falar em dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055896674, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 11/09/2013)
Desta forma, reafirma-se que a abordagem policial foi fundamentada e não se desenvolveu de forma arbitrária, uma vez que os agentes do Estado conduziram o ato dentro do esperado para fins de efetivamente cumprir o dever legal de segurança pública, inexistindo elementos nos autos que amparem o pleito indenizatório.

ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido nesta ação, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do réu, que vão arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IGP-M desta data, tendo em vista o labor desenvolvido. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos ônus de sucumbência, eis que o autor litiga ao abrigo da AJG.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vacaria, 14 de novembro de 2013.

Mauro Freitas da Silva,
Juiz de Direitoa de Vacaria RS.

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