Leiam aí mais um absurdo da Justiça provinciana de nossa cidade.
Comarca de Vacaria
1ª Vara Cível
Rua Villa Lobos, 31, Caixa Postal 118
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Processo
nº:
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038/1.08.0002035-3 (CNJ:.0020351-40.2008.8.21.0038)
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Natureza:
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Indenizatória
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Autor:
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Paulo Roberto da Silva Furtado
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Réu:
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Estado do Rio Grande do Sul
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Juiz
Prolator:
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Juiz de Direito - Dr. Mauro Freitas da Silva
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Data:
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14/11/2013
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PAULO ROBERTO
DA SILVA FURTADO ajuizou ação de indenização por danos morais
contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Sustentou, em síntese, que no dia
27/12/2006, caminhava apressado para ir ao trabalho, quando foi abordado, de
forma truculenta, por dois policiais militares, que o revistaram - sem nada
encontrarem -, em público, o algemaram e encaminharam à Delegacia de Polícia,
tendo lá permanecido por mais de duas horas. Afirmou que os policiais agiram
com abuso de autoridade, eis que não havia qualquer motivo para a sua prisão. Aduziu,
ainda, que respondeu por delito de resistência, tendo o termo circunstanciado
sido arquivado. Em razão desses fatos, disse que sofreu abalo moral passível de
reparação. Pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por
danos morais, no valor mínimo de sessenta salários mínimos. Pediu AJG. Juntou
procuração e documentos (fls. 15/39).
A AJG foi
deferida à fl. 40.
Citado, o
réu apresentou contestação (fls. 46/51v). Teceu considerações acerca do
legítimo exercício do poder de polícia administrativa. Arguiu que o autor foi
abordado pelos policiais militares que exerciam atividade de rotina, por
apresentar conduta suspeita, sendo que o próprio demandante confirmou que não
parou quando foi abordado, caracterizando, no mínimo, o crime de desobediência,
não restando aos policiais outra alternativa senão a prisão. Assim, disse que
não há que falar em responsabilização do Estado por atos praticados pela
autoridade policial no estrito cumprimento de seu dever legal. Asseverou que o
autor não comprovou a ocorrência de qualquer dano. Pugnou pelo julgamento de
improcedência do pleito. Juntou documentos (fls. 52/102).
Houve
réplica (fls. 105/116).
Em
audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor e ouvidas duas
testemunhas (fls. 138/141).
Foi ouvida
uma testemunha através de precatória (fls. 230/236).
Encerrada
a instrução, vieram os memoriais (fls. 239/244 e 247).
Manifestou-se
o Ministério Público pelo julgamento de improcedência do pedido (fls.
249/251v).
É O
RELATO.
PASSO A
DECIDIR.
O
autor narrou na inicial que, no dia 27/12/2006, quando dirigia-se ao seu local
de trabalho de forma apressada, foi abordado por policiais militares, de forma
truculenta, e que os mesmos o revistaram e o levaram até à Delegacia de
Polícia. Diante deste fato,
postulou indenização por danos morais.
Ressalto que o Estado do Rio Grande do
Sul responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros,
independentemente de culpa ou dolo de seus agentes.
Frise-se que a Administração Pública
tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do artigo 37 da Constituição
Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa do Poder
Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a
ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
No entanto, o ente público se exonera
do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo causal, ou seja, provar
a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito, ou força maior.
No caso dos autos não assiste razão ao
autor ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos ocasionados em razão
da sua prisão, porquanto não restou demonstrada nos autos qualquer conduta
abusiva dos policiais militares na ocasião.
Da análise dos depoimentos colhidos nos
autos, percebe-se que não houve qualquer
espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever
legal, eis que abordaram o autor, e este, confirmadamente, deixou de obedecer à
ordem, o que ensejou a sua prisão.
Em
seu depoimento à fl. 139, o autor declarou que: "(...) era 26 ou
27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet,
observou o policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o
depoente nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede,
nem era parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até
a casa verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou
que era jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente,
dizendo que o depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado
Diógenes, que antes não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e
disse para o depoente colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava
trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez minutos, em frente a
Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando, então uma viatura
levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por volta de uma hora,
até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que,
então o policial militar tirou as algemas, por o depoente não oferecer perigo,
revistando uma pasta que o depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se,
dizendo que era um patrulhamento de rotina, sendo que o único preso foi o
depoente, tendo sido revistado e humilhado. Do local onde foi abordado até em
frente a Prefeitura, onde permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra.
Foi algemado no local onde foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de
vista, sem nunca ter conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam
o depoente, “a gente é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é
um blog”. Passava bastante gente na hora, somente o depoente foi abordado. O
policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando o depoente para a parede. O
depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo
mostrar os seus documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o
depoente tentava explicar para o policial, mas depois ficou quieto. Talvez o
policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que a Brigada estava
trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo depoente, relativa a
abordagem policial. O depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar,
sentiu que foi uma coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses.
Somente foi revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas
(...)".
Renata
Zanella Accioly, única testemunha arrolada pelo autor, não presenciou o momento
da abordagem policial, tendo dito que: "(...) conhece o autor pelo
jornal que ele edita, o Jornal Negritude. Já conhecia o autor, na época disso.
Como advogada, acompanhava um outro flagrante na Delegacia, quando o autor
chegou algemado, acompanhado de dois ou três Brigadianos. O delegado perguntou
a um policial militar o que havia ocorrido, ele respondeu que era por suspeita
de um crime, não lembra se o policial especificou que crime. A depoente
perguntou aos policiais o que havia ocorrido, dizendo que conhecia o autor, que
era trabalhador, editor de folhetins e de jornal via internet, então os
policiais retiraram as algemas. Os policiais referiram que estavam procurando
um autor de um furto e que a descrição da vítima conferia com a figura do autor.
O autor estava parecia estar muito constrangido e humilhado com a situação, o
Delegado retornou o flagrante anterior, sendo que o autor e os policiais
militares permaneceram ali, sendo que a depoente retirou-se. Pelo autor: além
dos policiais civis, na DP, também estavam presentes terceiras pessoas, para
fazerem registros policiais. Estimadamente, na DP, o autor ficou algemado uns
quinze minutos. Muita gente acessa o jornal do autor, via e-mail, inclusive a
depoente, houve comentários para a depoente sobre a prisão. Pelo Estado: os
policiais não referiram tivesse havido resistência do autor (...)" (fl.
140).
Rodrigo
Barboza Pegoraro, um dos policiais militares que abordou o autor, narrou à fl.
141, que: "(...) Pelo Juiz: o depoente e o soldado Xavier patrulhavam
nas imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a
existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido,
levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por
ele estar andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de
cabeça baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia,
porque tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso
se nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais
acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido
revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu
resistência, mas negou-se a ser revistado. Do local da abordagem, até o local
da prisão, distou uns cinquenta ou setenta metros, isso porque o autor
caminhava, os policiais militares foram atrás, até que os policiais seguraram
ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na frente da Prefeitura, foi
chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em seguida, e foram para a DP.
O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe se o seu colega o
conhecia. Não sabe de ninguém ter dito
que era para o autor colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na
época não sabia, nem hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a
culpa, dizendo que não iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa,
fora erro dele. Não recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os
policiais falaram com o Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava
sendo lavrado algum outro auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly,
que depôs anteriormente, não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram
retiradas as algemas do autor, porque percebeu-se que ele estava calmo. O
motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não
se consegue prever a reação da pessoa quando da prisão, ela pode reagir contra
os policiais. Pelo Estado: o inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou
quando o autor reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no
próprio depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das
algemas, não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na
Delegacia, pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente. Pelo autor: o autor foi abordado na esquina
da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre Efrem. Naquele dia foram
abordadas várias outras pessoas, até então havia sido abordadas umas vinte
pessoas. A pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o
policial e baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a
parar na primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então
tendo sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o
motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença,
haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso
de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao
Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar,
e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse
que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras
suspeitas, mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de
drogas na praça, havia furtos por ali. O depoente foi guarda municipal por três
anos. Não sabe de nenhuma notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente
ou a Brigada Militar. Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor,
talvez possa até ter cumprimentado o autor (...)."
No mesmo sentido foi o depoimento do policial
militar Diógenes Mateus Xavier, que declarou às fls. 232/236, que: "(...)
Juíza: O senhor tem relação de
parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da
Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a dizer a verdade sobre as penas da
lei. Desde quando o senhor trabalha como policial? Testemunha: Desde 2005. Juíza:
O senhor já trabalhou em Vacaria? Testemunha:
Sim. Juíza: Recorda de alguma
abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza:
O que o senhor lembra? Testemunha:
Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava
passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi
dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí
quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP
para fazer o registro. Juíza: Ele
estava a pé? Testemunha: Estava a
pé. Juíza: E ai qual foi a atitude
suspeita que ele teve? Testemunha:
Devido estar no local, ali, impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta
preta, e no momento que passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido,
tanto que nós pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos
chegar a ele uma quadra após. Juíza:
Certo. Quantos policiais eram? Testemunha:
Era eu e mais um colega, estavam (...). Juíza:
E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha:
Não. Juíza: Nenhum... o senhor
também não conhecia? Testemunha:
Não. Juíza: Ele se negou a parar
então... Testemunha: Ele se negou a
parar. Juíza: Ele tinha, depois ele
foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum
a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador
da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é o
procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que
foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele
não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É
praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou
extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica
policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve
necessidade. Procurador da Parte
Requerida: Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês
a DP? Testemunha: Não, no momento da
abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por isso que ele foi
preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco a DP. Procurador da Parte Requerida: Não
houve nenhum tipo de violência, nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que
houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas
pessoas ao redor, próximo ao local? Testemunha:
Não me recordo. Procurador da Parte
Requerida: Nada mais. Juíza:
Pelo Ministério Público. Ministério
Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que
pediu a abordagem? Testemunha:
Estava próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi
possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário
para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério
Público: E foi necessário o uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha: Não, no momento que ele vi
u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou; Ministério Público: Certo, e houve alguma altercação, ele usou de
alguma palavra de baixo calão contra vocês? Testemunha: Não. Ele só... no momento que nós fomos chegando perto,
não para que nós... que né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e
saiu correndo. Ministério Público: E
da parte dos policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais...
voz mais firme? Testemunha: Só voz
de comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada
(...)".
Verifica-se,
do termo de declarações prestadas pelo autor na Delegacia de Polícia no dia dos
fatos (fl. 22), que ele mesmo reconheceu que não aceitou a abordagem feita
pelos policiais, e, por isso, foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia.
O autor também declarou que não foi ofendido ou agredido pelos policiais.
Em
hipóteses como a presente, para o reconhecimento da responsabilidade civil mister
seja demonstrado o abuso de poder, excesso ou em caso de flagrante ilegalidade
no proceder dos agentes públicos. Repiso que o autor não logrou êxito em
comprovar a ilegalidade do ato praticado pelos policiais militares, ônus
probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Não há, portanto, que falar
em responsabilidade civil do Estado, pois o comportamento do autor deu ensejo à
reação policial, na medida em que não parou quando foi abordado, o que levou a
sua prisão. Destarte, é
possível reconhecer que os policiais que abordaram o autor agiram no estrito
cumprimento de um dever legal, transcorrendo de modo habitual, não havendo
constrangimento ou excessos. Aliás, o procedimento a ser adotado pelos agentes
públicos não podia ser outro, senão o de detenção do autor e sua condução até à
autoridade policial competente.
No sentido de todo o exposto, é a
jurisprudência do eg. TJRS:
Ementa: APELAÇÃO
CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAL
MILITAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AGENTE
PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. 1.O Estado do Rio Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de
direito público, portanto responde objetivamente pelos atos danosos causados a
terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que
estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal. 2.Possibilitando-se a
discussão em torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Estado,
conforme haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de
caso fortuito ou força maior. 3.Percebe-se pela prova colhida nos autos que não
houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo o policial no estrito
cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 4.
Ressalte-se que os prepostos da empresa autora também agiram no exercício
regular do direito de apurar a responsabilidade pelo desvio das mercadorias que
aquela produz. 5.Portanto, inexistem elementos no feito que dessem azo ao dever
de indenizar, pois a conduta adotada pelo agente público ou pelos prepostos da
empresa demandada foi em conformidade com a lei, logo, lícita. Negado
provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70055135362, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em
11/09/2013)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ABORDAGEM DA BRIGADA MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA
DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito
Público interno - Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua
responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição
Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem
examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
2. Não configurado o abuso de autoridade ou excesso na abordagem policial. A
prova dos autos demonstra que a atuação se deu dentro do que impunha a
situação. Diante da atuação lícita do agente público não há falar em dever de
indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055896674, Nona
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira,
Julgado em 11/09/2013)
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PODER PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM DA BRIGADA MILITAR. ABUSO DE AUTORIDADE
NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O réu, na condição de
pessoa jurídica de Direito Público interno - Estado do Rio Grande do Sul -, tem
os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da
Constituição Federal. Trata-se, pois, de responsabilidade objetiva, cujos
elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de
causalidade e o dano. 2. Não configurado o abuso de autoridade ou excesso na
abordagem policial. A prova dos autos demonstra que a atuação se deu dentro do
que impunha a situação. Diante da atuação lícita do agente público não há falar
em dever de indenizar. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº
70055896674, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena
Medeiros Nogueira, Julgado em 11/09/2013)
Desta forma, reafirma-se que a
abordagem policial foi fundamentada e não se desenvolveu de forma arbitrária,
uma vez que os agentes do Estado conduziram o ato dentro do esperado para fins
de efetivamente cumprir o dever legal de segurança pública, inexistindo
elementos nos autos que amparem o pleito indenizatório.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido
nesta ação, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador
do réu, que vão arbitrados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IGP-M desta data,
tendo em vista o labor desenvolvido. Suspendo, no entanto, a exigibilidade dos
ônus de sucumbência, eis que o autor litiga ao abrigo da AJG.
Com o trânsito
em julgado, nada mais sendo requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vacaria, 14 de novembro de 2013.
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