quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Julgamento do Prefeito Elói Poltronieri

16/01/2014– COLUNA DO APPIO enquanto aguarda o Acórdão do Julgamento do recurso do prefeito de Vacaria, transcreve o voto do Presidente do Tribunal Superior Eleitoral, Marco Aurélio de Melo.
...........................................TSE,03/12/2013...........................................(VOTO do Ministro Presidente, Marco Aurélio de Melo) ...E tudo ocorreu após o dia 06/07/2012, é fato incontroverso, conforme consignado no voto da relatora (leia o trecho), quanto à veiculação da urdida publicidade institucional, no período vedado em lei, ou seja, após o dia 06/07/2012, em ofensa ao artigo 736 B da Lei 9504.
O entendimento de forma unânime no TRE foi o de que tal fato restou caracterizado, houve uma farta e diria fartíssima, distribuição de material de publicidade dita institucional, ao todo, trinta mil veiculações, num colégio eleitoral de 43 mil eleitores.
Apontou-se, é certo, e colho esses dados do voto proferido pela Relatora, apontou-se, é certo, a existência de trinta e uma obras, vinte um investimentos do governo municipal, e o titular, evidentemente, estava numa marcha, visando a reeleição, parou-se aqui?
-Não, lançou-se um slogan: -Vamos juntos fazer a Vacaria do passado? – Não, a Vacaria do futuro! Mas há mais, num trecho nós temos: “Nós planejamos um caminho para chegarmos de fato a essa nova realidade, podemos dizer com muita segurança que estamos atingindo as nossas metas, iniciando uma transformação.” Iniciando uma transformação, o apelo quanto à reeleição. “-Que fará de Vacaria, a cidade que realmente merecemos, mais do que isso, pensai em um futuro melhor, planejai e trabalhar, esses são nossos ingredientes.
”Prestando-se apenas contas? –Não, sinalizando-se, um trabalho a ser desenvolvido quando? -Num segundo mandato, “estamos certos de que com o empenho de todos”, o apelo ao eleitorado, portanto, “em menos de uma década”, sim, considerados os dois mandatos nós temos oito anos, “em menos de uma década, nós comemoraremos o aniversário mais próximo que Vacaria já viveu”.
Posso desautorizar diante deste contexto, o pronunciamento do Tribunal Regional Eleitoral? Minha resposta é negativa, os fatos estampados no acórdão, revelam não só conduta vedada, mas o que previsto no Artigo 74 da Lei 9504/97: o abuso do poder e o abuso do poder visando aplainar uma disputa, um êxito para, na disputa que já se avizinhava.
Peço ver minha relatora e aos colegas que acompanharam, para aderir ao voto e a divergência, portanto, aberta da Ministra Laurita Vaz.

Presidente Marco Aurélio- Proclamo que por maioria, o Tribunal dê o provimento parcial, não é Ministra? Ao recurso.
Ministra Luciana Lóssio: Parcial, parcial para manter a multa.
Marco Aurélio: Para restringir essa ação à multa consignada no voto de sua Excelência, a Relatora. Vencidos Ministros Laurita Vaz, Henrique Neves e o Presidente.
...............................................................................................................................Aguarda-se a publicação do Acórdão, para o entendimento final do que aconteceu no julgamento do Tribunal Superior Eleitoral.
Não custa lembrar a Jurisprudência consolidada:
- OS TRIBUNAIS REGIONAIS EXAMINAM AS MATÉRIAS DE FATO (PROVAS).
- OS TRIBUNAIS SUPERIORES JULGAM MATÉRIAS DE DIREITO.
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