terça-feira, 8 de outubro de 2013

Proteção da Bacia de Capitação de Vacaria RS


Bom dia 

Um projeto polêmico entrou em pauta ontem. De autoria do Vereador Antônio Almeida, PPS o projeto altera a redação da Lei 2.414/2007 que dispõe sobre a proteção da bacia de captação do Arroio da Chácara.
A Lei vigente determina que os terrenos na área industrial só poderão ser utilizados por empresas de baixo potencial de poluição. Antônio propõe a alteração da lei para que não só as de baixo, mas também as de médio potencial de poluição possam produzir nesta área. Antônio quer garantir que as serrarias existentes possam continuar operando no local caso sejam vendidas. O projeto sofre votação na tarde de hoje.
Para saber mais, veja arquivo em anexo. 

Estou à disposição para mais informações.
Giana Pontalti
Assessora de Comunicação






PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº


Altera o art. 13 da Lei 2.414/2007, que dispõe sobre a proteção da Bacia de Captação do Arroio da Chácara.

                                              
Art. 1º – O caput dos art. 10 e 13 da Lei 2.414/2007, passam vigorar com a seguinte redação:


Art. 10 - Os terrenos da área industrial só poderão ser utilizados por empresas que cumpram rigorosamente a legislação ambiental vigente, classificadas pela legislação como de baixo ou médio potencial de poluição, mediante estudos complementares, definidos pelo órgão ambiental competente, e acompanhamento técnico de profissional habilitado.

Art. 13 - As instalações já existentes poderão ser utilizadas por novas unidades industriais ou de outras atividades desde que devidamente licenciadas pelo órgão ambiental competente e que seu potencial de poluição não ultrapasse o grau médio na classificação da legislação vigente, e mediante estudos complementares, definidos pelo órgão ambiental competente, e acompanhamento técnico de profissional habilitado.



Art. 2º – Esta Lei Entra em vigor na data de sua Publicação.




                                                      Vacaria, 04 de outubro de 2013.


                                          ANTONIO CARLOS SOARES DE ALMEIDA
                                                               Vereador – PPS.







JUSTIFICATIVA


- Considerando que uma parcela da Bacia de Captação Hídrica do Arroio da Chácara (que possui uma área de aproximadamente 2.220 ha) é ocupada pelo Distrito Industrial I, sendo desta forma objeto recorrente de solicitações de instalação de novas plantas industriais, bem como ampliação das já existentes, resultando desta forma na ampliação de atividades econômicas com consequente geração de emprego, trabalho e renda à população de Vacaria.


- Considerando que o Art. 11 da Lei Municipal 2414/2007 possibilita, as unidades já instaladas, a ampliar ou alterar seus métodos produtivos ou suas atividades, desde que o potencial de poluição não ultrapasse ao grau médio, conforme legislação vigente, ou seja, permitir que empresas já existentes ampliem atividades de potencial poluidor médio e não permitir novas instalações com o mesmo potencial poluidor é desconexo.



- Considerando que as empresas com intuito de desenvolver suas atividades na área em questão, obrigatoriamente só poderão instalar-se e operarem após o licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, e as novas redações dos Art. 10 e Art. 13 condicionam estas empresas a apresentarem, além dos documentos básicos para abertura de pedidos de licenciamento, estudos complementares/adicionais, bem como acompanhamento técnico de profissional habilitado (p. ex: com emissão de laudos periódicos de acompanhamento do processo produtivo; planilhas de geração e destino de resíduos sólidos; laudos e relatórios da emissão dos efluente líquidos; relatórios de manutenção de equipamentos de controle de emissões atmosféricas, etc..), e outros estudos/projetos definidos pelo órgão ambiental competente .

- Considerando que cada vez mais as empresas utilizam e/ou são estimuladas a adotar práticas sustentáveis no processo produtivo, seja por imposição da legislação e fiscalização ambiental crescente, seja pelo diferencial competitivo em relação às demais empresas concorrentes. 

- Considerando que a própria Lei Municipal 2414/2007 trata no Título III do gerenciamento dos resíduos sólidos, líquidos e gasosos, já contemplando desta forma que as empresas localizadas na Bacia de Captação, de acordo com as características específicas de cada resíduo, provavam a segregação, identificação, armazenagem provisória adequada, e destinação final ambientalmente apropriada.

- Considerando que a Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981, em seu Art 4º, que trata dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente, descreve a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, entre outros.

- Considerando por fim que a Resolução Consema 102/2005 (e alterações) que dispõe sobre os critérios para o exercício da competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e no seu ANEXO ÚNICO descreve, entre outras, as atividades industriais e os respectivos potenciais de poluição, entre os quais, destacam-se alguns com potencial poluidor médio: fabricação de material cerâmico em geral; latoaria (chapeação); serraria e desdobramento de madeira; fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensada; fabricação de móveis; beneficiamento de grãos (moinhos/silos); fabricação de ração balanceada; fabricação de doces, sorvetes e derivados; fabricação de massas alimentícias; seleção e lavagem de frutas (p.ex: packings de maçãs); entre outras.



                                                                       Vacaria, 04 de outubro de 2013.



                                                                       ANTONIO CARLOS SOARES DE ALMEIDA
                                                                                              Vereador – PPS.

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