Bom dia
Um projeto polêmico entrou em pauta ontem. De autoria do Vereador Antônio Almeida, PPS o projeto altera a redação da Lei 2.414/2007 que dispõe sobre a proteção da bacia de captação do Arroio da Chácara.
A Lei vigente determina que os terrenos na área industrial só poderão ser utilizados por empresas de baixo potencial de poluição. Antônio propõe a alteração da lei para que não só as de baixo, mas também as de médio potencial de poluição possam produzir nesta área. Antônio quer garantir que as serrarias existentes possam continuar operando no local caso sejam vendidas. O projeto sofre votação na tarde de hoje.
Para saber mais, veja arquivo em anexo.
Estou à disposição para mais informações.
Giana Pontalti
Assessora de Comunicação
Assessora de Comunicação
PROJETO DE
LEI LEGISLATIVO Nº
Altera o
art. 13 da Lei 2.414/2007, que dispõe sobre a proteção da Bacia de Captação do
Arroio da Chácara.
Art. 1º – O caput dos art. 10 e 13 da Lei 2.414/2007,
passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 10 - Os terrenos da área industrial só poderão ser utilizados por empresas
que cumpram rigorosamente a legislação ambiental vigente, classificadas pela
legislação como de baixo ou médio potencial de poluição, mediante estudos
complementares, definidos pelo órgão ambiental competente, e acompanhamento
técnico de profissional habilitado.
Art. 13 - As instalações já existentes poderão ser utilizadas
por novas unidades industriais ou de outras atividades desde que devidamente
licenciadas pelo órgão ambiental competente e que seu potencial de poluição não
ultrapasse o grau médio na classificação da legislação vigente, e mediante
estudos complementares, definidos pelo órgão ambiental competente, e
acompanhamento técnico de profissional habilitado.
Art. 2º – Esta Lei Entra em vigor na data de sua
Publicação.
Vacaria,
04 de outubro de 2013.
ANTONIO
CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Vereador – PPS.
JUSTIFICATIVA
- Considerando que uma parcela da Bacia de Captação Hídrica do Arroio da Chácara (que
possui uma área de aproximadamente 2.220 ha) é ocupada pelo Distrito Industrial I, sendo desta
forma objeto recorrente de solicitações de instalação de novas plantas
industriais, bem como ampliação das já existentes, resultando desta forma na
ampliação de atividades econômicas com consequente geração de emprego, trabalho
e renda à população de Vacaria.
- Considerando que o Art. 11 da Lei Municipal 2414/2007 possibilita, as unidades já
instaladas, a ampliar ou alterar seus métodos produtivos ou suas atividades,
desde que o potencial de poluição não ultrapasse ao grau médio, conforme
legislação vigente, ou seja, permitir que
empresas já existentes ampliem atividades de potencial poluidor médio e não permitir novas instalações com o
mesmo potencial poluidor é desconexo.
- Considerando que as empresas com intuito de
desenvolver suas atividades na área em questão, obrigatoriamente só poderão instalar-se e operarem após o
licenciamento ambiental do órgão ambiental competente, e as novas redações dos Art. 10 e Art. 13
condicionam estas empresas a apresentarem, além
dos documentos básicos para abertura de pedidos de licenciamento, estudos complementares/adicionais, bem
como acompanhamento técnico de
profissional habilitado (p. ex: com emissão de laudos periódicos de
acompanhamento do processo produtivo; planilhas de geração e destino de
resíduos sólidos; laudos e relatórios da emissão dos efluente líquidos;
relatórios de manutenção de equipamentos de controle de emissões atmosféricas,
etc..), e outros estudos/projetos definidos pelo órgão ambiental competente .
- Considerando que cada vez mais as empresas utilizam
e/ou são estimuladas a adotar práticas
sustentáveis no processo produtivo, seja por imposição da legislação e
fiscalização ambiental crescente, seja pelo diferencial competitivo em relação
às demais empresas concorrentes.
- Considerando que a própria Lei Municipal 2414/2007 trata no Título III do gerenciamento dos
resíduos sólidos, líquidos e gasosos, já contemplando desta forma que as
empresas localizadas na Bacia de Captação, de acordo com as características
específicas de cada resíduo, provavam a segregação, identificação, armazenagem
provisória adequada, e destinação final ambientalmente apropriada.
- Considerando que a Lei Federal 6938, de 31 de agosto de 1981, em seu Art 4º, que trata
dos objetivos da Política Nacional de
Meio Ambiente, descreve a compatibilização do desenvolvimento
econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico, entre outros.
- Considerando por fim que a Resolução Consema 102/2005 (e alterações) que dispõe sobre os critérios para o exercício da
competência do Licenciamento Ambiental Municipal, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul e no seu ANEXO ÚNICO
descreve, entre outras, as atividades
industriais e os respectivos potenciais de poluição, entre os quais,
destacam-se alguns com potencial poluidor médio: fabricação de material
cerâmico em geral; latoaria (chapeação); serraria e desdobramento de madeira;
fabricação de placas/chapas de madeira aglomerada/prensada/compensada;
fabricação de móveis; beneficiamento de grãos (moinhos/silos); fabricação de
ração balanceada; fabricação de doces, sorvetes e derivados; fabricação de
massas alimentícias; seleção e lavagem de frutas (p.ex: packings de maçãs); entre outras.
Vacaria,
04 de outubro de 2013.
ANTONIO
CARLOS SOARES DE ALMEIDA
Vereador
– PPS.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sim