terça-feira, 3 de setembro de 2013

Negros


MUITO IMPORTANTE!!! - Contribuições ao substitutivo da Lei de Mestres/Lei Griô
 
Companheiras(os),
 
Na sexta-feira passada, dia 30, em mesa de debate organizada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados, foi apresentado o substitutivo do relator Evandro Milhomen (PCdoB/AP), aos projetos de Lei 1.176/2011 – Lei dos Mestres (Edson Santos - PT/RJ) e 1.786/2011 – Lei Griô (Jandira Feghali – PCdoB/RJ). Devido ao tempo enorme perdido na tentativa de derrubar o carimbo que a Ação Griô queria tascar na Lei (único ponto a se comemorar até o momento, no meu entender), o texto ainda está muito fraco e cheio de problemas, o que pode prejudicar a implantação da Lei e levar a distorções que só prejudicarão os(as) Mestres(as), que devem ser verdadeiros beneficiários desse marco legal.
 
Então aguardo posicionamento de todos para que possamos sistematizar as propostas a serem levadas para o relator e demais deputados da Comissão, uma vez que as contribuições que encaminhamos na audiência pública realizada em 11 de junho foram quase na sua totalidade desconsideradas no relatório substitutivo. Temos pouquíssimo tempo!!!!
 
Como venho alertando, sem grande sucesso, o processo está sendo conduzido de forma absolutamente desigual em relação à possibilidade de escuta dos movimentos sociais interessados, beirando as raias do absurdo. A Ação Griô está sendo amplamente favorecida, por suas ligações com a mandato da presidente da Comissão de Cultura e proponente de uma das Leis, a deputada Jandira Feghali. A mesma chegou e emitir nota tentando desqualificar minha participação no debate. O próprio MinC, através do IPHAN, Palmares e SCDC, que produziu notas técnicas decisivamente contrárias a inúmeros pontos do projeto da deputada, tem também que se haver com situações bizarras de falta de transparência e, todos nós, somos surpreendidos, a todo momento, com manobras que passam longe da democracia. Não fosse um certo equilíbrio proporcionado pela ação do mandato do deputado Edson Santos, estaríamos completamente alijados do processo.
 
A última jogada promovida pela turma da Jandira, onde despontam as figurinhas carimbadas de Alexandre Santini e Marcelo das Histórias, foi agendar a reunião, antes negada pela Comissão de Cultura, para a sede do Laboratório de Políticas Culturais da UFRJ, onde funciona a Universidade Griô. Isonomia não é com esse pessoal. O relator, Evandro Milhomen, tem dificultado o acesso ao texto do relatório, também. Na semana da reunião, tentamos obter acesso ao texto com sua assessoria, que ficou de enviar por e-mail, mas não enviou. Na sua fala durante a reunião, quase que ele encerra sem apresentar o relatório, não fosse nossa intervenção. Depois do Santini falar à vontade, dar a palavra pra diversas pessoas escolhidas por ele, inclusive, sobrou três minutos para que pudesse esboçar alguma tentava de discussão. Tendo a palavra cortada, abandonei a reunião e não compactuo com nenhuma das notícias que foram enviadas para a internet comemorando um possível acordo e utilizando o nome da Rede das Culturas Populares e Tradicionais para legitimar a palhaçada que foi essa reunião. A Rede não pode se calar diante desse absurdo. Não tem nada ganho, ainda. Pelo contrário, há muito o que se fazer.
 
Segue abaixo o texto do substitutivo para análise e contribuição de todos e todas.
 
Abraço.
 
 
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.176, DE 2011.
Institui a Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I
DOS CONCEITOS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil: as criações culturais de caráter dinâmico e processual formadoras da diversidade cultural brasileira, fundadas na tradição e manifestadas por indivíduos ou grupos de indivíduos como expressão de sua identidade cultural e social;
II – Tradição: práticas produtivas, rituais e simbólicas que são constantemente reiteradas, transformadas e atualizadas, mantendo, para o grupo, um vínculo do presente com o seu passado;
III – Mestre Tradicional do Brasil: Griô, Pajé, Mestre das Artes, Mestre dos Ofícios, entre outros, é o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro dos saberes e fazeres da cultura tradicional de transmissão oral e que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência, dialoga, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva da dessa cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e a identidade do seu povo;
IV – Aprendiz: indivíduo que se encontra em processo de iniciação em alguma modalidade de saber ou fazer tradicional de transmissão oral, vinculado formalmente a um Mestre Tradicional do Brasil.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO E FOMENTO AOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL DO BRASIL
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das CulturasTradicionais de Transmissão Oral do Brasil:
I – o reconhecimento oficial dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral como parte integrante da cultura brasileira;
II – a identificação dos saberes e fazeres da tradição popular como elementos estruturantes do processo de afirmação e fortalecimento da identidade e diversidade cultural do povo brasileiro;
III – a valorização das dimensões sociocultural, política e econômica das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
IV – o apoio à transferência dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil às novas gerações, dentro do grupo ou comunidade em que são cultivados, de modo a garantir sua permanência e sustentabilidade;
V – a gestão compartilhada entre o Poder Público e os coletivos detentores dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, de forma descentralizada, por meio da ação de Conselhos gestores e planos de salvaguarda específicos para cada tipo de saber;
VI – o desenvolvimento de ações articuladas entre os entes federativos para a proteção e o fomento aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, com a participação dos coletivos detentores, especialmente dos indivíduos reconhecidos como Mestres Tradicionais do Brasil;
VII – a titulação dos Mestres Tradicionais do Brasil;
VIII – o cadastramento oficial dos Mestres Tradicionais do Brasil e dos seus aprendizes;
IX – a concessão de benefícios pecuniários, na forma de bolsa, aos Mestres Tradicionais do Brasil e aos seus aprendizes, para garantir a manutenção e a transmissão dos saberes associados às práticas das culturas tradicionais por eles exercidas;
X – o repasse de qualquer recurso público para fomento das práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de forma simples, direta e descentralizada, por meio de mecanismo que assegure a transparência e a publicidade do processo, garantindo-se instrumentos que reconheçam a especificidade e a singularidade do universo da tradição oral;
XI – a oferta de capacitação técnica e pedagógica aos detentores dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
XII – a criação de redes sociais de transferência dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil como estratégias de auto-organização para a cidadania cultural e a inclusão social das comunidades tradicionais;
XIII – o fortalecimento da sociedade civil organizada como mediadora do diálogo entre tradição e contemporaneidade, escola e comunidade, saber tradicional e conhecimento científico;
XIV – a capacitação de quadros para a gestão do patrimônio, especialmente das culturas tradicionais de transmissão oral;
XV – o incentivo à integração entre os saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil e a educação formal;
XVI – o estímulo à inclusão dos saberes e fazeres da tradição oral bem como dos seus processos e práticas de transmissão nos currículos de todas as etapas e modalidades educação formal;
XVII – a valorização da dimensão pedagógica das práticas de transmissão oral próprias da diversidade das expressões étnico-culturais do povo brasileiro;
XVIII – a garantia de processo seletivo para a atuação de Mestres Tradicionais do Brasil na educação formal, de modo que seja considerada a especificidade dos saberes de tradição oral e dos seus modos de transmissão;
XIX – o estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento a respeito do universo cultural significativo dos saberes e práticas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
XX – a criação de arquivos e bancos de dados referentes aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, associada à promoção da permanente circulação de experiências e informações a esse respeito;
XXI – a instituição de prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para a salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
XXII – o desenvolvimento de mecanismos para a salvaguarda dos direitos intelectuais dos detentores dos saberes associados às práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil.
Art. 4º A Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil tem como bases:
I – a Titulação Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil;
II – o Cadastro Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil;
III – o Conselho Gestor para os saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
IV – o conjunto de linhas de ação para promover a proteção e o fomento à transferência dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
V – a remuneração de Mestres Tradicionais do Brasil e de seus aprendizes, por meio da concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, que constitua reconhecimento oficial da importância cultural de seus saberes e fazeres, assim como incentivo à manutenção e à transmissão das práticas por eles exercidas.
CAPÍTULO III
DA TITULAÇÃO DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL
Art. 5º Fica instituída a Titulação Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil, a ser efetivada pelo órgão federal competente, nos termos da regulamentação.
Art. 6º O diploma de Mestre Tradicional do Brasil será concedido como admissão oficial do notório saber de indivíduos que reconhecidamente se destacam na prática de determinada modalidade de cultura tradicional de transmissão oral do Brasil.
Parágrafo único. O recebimento do diploma de que trata o caput deste artigo habilita o indivíduo a:
I – receber benefício pecuniário, na forma de bolsa, nos termos do regulamento;
II – ter assento no Conselho Gestor criado para promover a salvaguarda dos saberes e fazeres da cultura tradicional de transmissão oral que pratica;
III – atuar em atividades pedagógicas, inclusive no âmbito da educação formal, em qualquer nível ou modalidade de ensino, voltadas para a transmissão dos saberes da modalidade de cultura tradicional de transmissão oral que pratica.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO NACIONAL DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL
Art. 7º Fica instituído o Cadastro Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil, sob a responsabilidade do órgão federal competente, nos termos do regulamento.
Art. 8º São objetivos do Cadastro Nacional de Mestres Tradicionais do Brasil:
I – identificar Mestres Tradicionais e aprendizes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil,em atividade;
II – fornecer indicadores e dados estatísticos para a definição de estratégias e ações da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil;
III – habilitar os Mestres Tradicionais do Brasil e aprendizes beneficiários das bolsas oferecidas pelo Poder Público.
Art. 9º São partes legítimas para propor o cadastramento dos Mestres Tradicionais do Brasil e de seus aprendizes:
  I – os próprios indivíduos, grupos ou comunidades tradicionais;
II – os órgãos gestores da cultura, nas esferas federal, estadual e municipal;
III – as entidades sem fins lucrativos que atuam no âmbito da cultura oral ou de qualquer outra esfera da cultura;
IV – as instituições de ensino que desenvolvam atividades relacionadas aos saberes e fazeres tradicionais de transmissão oral.
Art. 10. Na análise das candidaturas ao cadastramento como Mestre Tradicional do Brasil ou como aprendiz, propostas pelas partes legítimas, será ouvido, obrigatoriamente, o Conselho Gestor da modalidade da cultura tradicional de transmissão oral do Brasil praticada pelo candidato.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO GESTOR
Art. 11. A gestão da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil dar-se-á de forma descentralizada, por meio da atuação de Conselho Gestor para as diversas modalidades das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, na forma do regulamento.
Parágrafo único. É obrigatória a presença de representantes dos detentores dos saberes das diversas modalidades das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil na composição do Conselho Gestor, com prioridade à participação dos Mestres Tradicionais.
Art. 12. Compete ao Conselho Gestor da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil atuar na gestão, no monitoramento e na avaliação da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil, assim como opinar no processo de certificação de Mestres e aprendizes, na forma do regulamento.
CAPÍTULO VI.
DAS LINHAS DE AÇÃO PARA PROMOVER A PROTEÇÃO E O FOMENTO AOS SABERES E FAZERES DAS CULTURAS TRADICIONAIS DE TRANSMISSÃO ORAL DO BRASIL
Art. 13. A implementação de ações para promover a proteção e o fomento à transferência dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, com base nas diretrizes da Política Nacional de Proteção e Fomento aos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil dispostas no art. 3º desta Lei,deve ocorrer em regime de articulação entre a União, os Estados e os Municípios  
Art. 14. A Política Nacional de Proteção e Fomento à Transmissão dos Saberes e Fazeres das Culturas Tradicionais de Transmissão Oral do Brasil se apoia nas seguintes linhas de ação:
I – fomento às práticas de transferência de saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil às novas gerações, dentro do grupo ou comunidade em que são tradicionalmente cultivados, de modo a garantir sua permanência e sustentabilidade;
II – apoio técnico e financeiro à mobilização e à organização dos detentores dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
III – apoio à melhoria da condição dos espaços físicos de produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
IV – fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
V – estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
VI – oferta de capacitação técnica aos detentores dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil, para qualificar o seu desempenho como gestor de sua prática cultural;
VII – oferta de capacitação pedagógica aos detentores dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral para qualificar a sua atuação no âmbito da educação escolar, respeitados os seus métodos próprios de transferência de saberes;
VIII – ampliação e fortalecimento de quadros para a sistematização do patrimônio cultural imaterial, especialmente das culturas tradicionais de transmissão oral, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX – estímulo à pesquisa e à produção de conhecimento sobre o universo cultural significativo dos saberes e práticas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
X – criação de acervos, arquivos e bancos de dados, associada à promoção da permanente circulação de experiências e informações referentes aos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
XI – integração dos saberes das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil à educação escolar, em todos os seus níveis e modalidades;
XII – instituição de prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para a salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;
XIII – criação de marco legal para a salvaguarda dos direitos intelectuais dos detentores dos saberes associados às práticas das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil.
Parágrafo único. As ações voltadas para a proteção e o fomento às culturas tradicionais de transmissão oral atenderão às demandas específicas de cada saber ou prática, explicitadas por meio da manifestação de seus Conselhos Gestores, respeitadas as diretrizes estabelecidas no Plano de Salvaguarda de cada modalidade. 
CAPÍTULO VII
DA REMUNERAÇÃO DE MESTRES TRADICIONAIS DO BRASIL E APRENDIZES
Art. 15. O Poder Público garantirá, nos termos do regulamento, a concessão de benefício pecuniário, na forma de bolsa, como reconhecimento oficial da importância cultural de seus saberes e fazeres, assim como incentivo àmanutenção e à transmissão das práticas por eles exercidas.
§ 1º A bolsa destinada aos Mestres Tradicionais do Brasil será equivalente, em valor, às bolsas de doutorado concedidas pelas agências federais de fomento à pós-graduação e pesquisa e aos doutorandos.  
§ 2º A bolsa destinada a aprendizes vinculados aos Mestres Tradicionais do Brasil será equivalente, em valor, àquela concedida aos graduandos da educação superior, para iniciação científica, pelo Conselho Nacional de Pesquisa (CNPQ).
Art. 16. As despesas para a concessão das bolsas a que se refere esta lei correrão à conta do Ministério da Cultura, observadas as disponibilidades orçamentárias daquele Ministério.
Art. 17. São atribuições vinculadas à remuneração dos Mestres Tradicionais do Brasil:
I – transmitir, sistematicamente, seus saberes, fazeres e práticas a aprendiz ou aprendizes.
II – compartilhar vivências e resultados da sua prática em eventos de âmbito local, regional, nacional e internacional;
III – atuar em projetos voltados para a transmissão de saberes e fazeres da tradição oral nas instituições de ensino regular e em equipamentos culturais;
IV – receber estudantes de instituições de ensino da comunidade local, quando demandados, com o intuito de dar visibilidade ao trabalho que realizam e de fazer conhecer o seu espaço de atuação.
Art. 18. São atribuições vinculadas à remuneração de  aprendizes dos Mestres Tradicionais do Brasil:
 I – associar-se formalmente a um Mestre Tradicional do Brasil, responsável por sua iniciação em prática das culturas tradicionais de transmissão oral;
II – atuar como retransmissor dos saberes e fazeres tradicionais na educação formal ou em espaços culturais diversos;
III – compartilhar vivências e resultados da sua prática em eventos de âmbito local, regional, nacional e internacional, quando solicitado;
IV – receber, quando demandado, alunos das escolas da comunidade local, com o intuito de dar visibilidade ao trabalho que realizam e de fazer conhecer o seu espaço de atuação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil que estejam em situação de risco de desaparecimento terão prioridade no processo de obtenção de registro como patrimônio cultural imaterial brasileiro.
Art. 20.  Os arts. 27, 43, 61 e 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 27........................................................................

V – valorização dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil e utilização de seus processos próprios de aprendizagem.
Art. 43..........................................................................
VIII – estimular o intercâmbio entre o conhecimento científico e o saber tradicional de transmissão oral, por meio da participação dos indivíduos certificados como Mestres Tradicionais do Brasil nas práticas acadêmicas formais, no âmbito do ensino, da pesquisa e da extensão.
Art. 61...........................................................................
IV – os indivíduos certificados como Mestres Tradicionais do Brasil, para atuar como transmissores de saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral de sua competência, respeitados os métodos próprios e as características desse tipo de conhecimento.
Parágrafo único............................................................
IV – o reconhecimento de saberes e fazeres das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil.
Art. 62 .........................................................................
Parágrafo único. Será admitida a formação própria dos Mestres Tradicionais do Brasil, devidamente certificados, para a atuação exclusiva na transmissão dos saberes e fazeres tradicionais de transmissão oral de sua competência.” (NR)
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em         de                         de 2013.
Deputado EVANDRO MILHOMEN
Relator
 
 

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