sexta-feira, 14 de junho de 2013

Lei Griô

Eu Titio, um Velho Mestre lendo a ‘Lei Griô’

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Lei Griô foto post copyLei Griô? O que é isto?

Pegando o bonde andando:
O texto a seguir foi elaborado para atender ao convite da diretoria do Departamento de Patrimônio Imaterial do Iphan em Brasília, recepcionado gentilmente pelos colegas Leticia Viana, Markim Garcia e Maria Paula Adinolfi (do grupo da Internet\facebook “Das GroBe Kulture Seminar“), no sentido de que o Titio auxiliasse o DPI no debate dos projetos de Lei denominados “Lei Griô” (de autoria da deputada federal pelo PCdoB Jandira Feghali e “Lei dos Mestres” (do também deputado federal Edson Santos).
O texto se pretende um ‘Documento ativo’, ou seja, uma peça escrita para, de algum modo influir, colaborar ou dialogar com uma ação concreta em pleno seu curso, no caso a elaboração de uma importante e questionável lei na Câmara Federal.
O contexto integral do debate – no qual o Titio engrossa fileira dos que são CONTRA a tal lei Griô, (por motivos explicitados, exatamente no texto presente) poderá ser melhor entendido por intermédio da leitura do texto integral dos respectivos  projetos de lei e o parecer do Iphan   (Nota Técnica 11-2013(1) a respeito, material que está linkado aqui mesmo neste post (assinalados em vermelho)
Se você tem facebook leia também o texto deste álbum sobre o dia do debate na Câmara:
Então vamos lá:

O conflito entre conceitos e definições no projeto de lei 1786\2011

A palavra Griot denomina uma prática cultural da África Ocidental muito antiga e sistematizada. Típica daquelas sociedades que fazem pouco ou nenhum uso da linguagem escrita convencional, a função do Griot tem características muito complexas e bem definidas.
O Griot é, por este ponto de vista estrito, um ser humano portador ou retransmissor da história de seu grupo, um repositório das memórias todas de uma comunidade.
Em sendo este dispositivo de transmissão de informações – uma mídia ambulante – o Griot, se assemelha muito mais ao artista, ao músico, ao ator ou ao saltimbanco ou trovador europeu, posto que a ele não cabe nenhuma função especial que não seja a de ser o espelho e reflexo do que ocorre em seu contexto.
Não é por outra razão que o Griot clássico – uma entidade linguística como se viu – precisa ser, obrigatoriamente músico e, mais do que isto, precisa ser um especialista na fabricação do instrumento musical que utiliza como acessório de suas performances.
É por esta sua função tão específica que o Griot pode ser comparado a um “homem-livro“, ou mesmo a um “homem biblioteca” sim, mas nunca ao professor (mesmo no caso da cultura tradicional).
Educar sim, mas apenas pelo exemplo.
Mestre‘ apenas no sentido de ser sábio, o Griot real, clássico é uma tradição familiar, pertencendo sempre a um clã, a uma dinastia. Por esta razão os Griots não cultivam aprendizes porque seus únicos seguidores serão sempre os seus filhos naturais, como ele mesmo foi seguidor de seu pai e este de seu avô.
A palavra Griot, contudo foi incorporada ao linguajar brasileiro, mais ou menos na década de 70, pela militância do movimento negro da época, já com um sentido bem distorcido, mais relacionado, de forma genérica, ao mestre “mais velho” ou ao “velho contador de histórias”, duas categorias mais associadas ao professor convencional, que o Griot real, como vimos, diretamente não é.
A palavra ‘Mestre‘, que por sua vez, no contexto em que o texto do projeto de lei 1786\2011 problematiza, se aproxima muito mais ao sentido de professor convencional. Envolve sim, no caso da cultura oral, obrigatoriamente a condição de “Mais Velho”, pessoa venerável por ser portadora de saberes acumulados pelo tempo. Esta nos parece ser, por isto mesmo, a terminologia adequada a um projeto de lei com as intenções e finalidades deste.
No âmbito deste projeto de lei, portanto gostaria de ser chamado de ‘Mestre‘ e não de ‘Griô‘ (embora sem falsa modéstia – e mesmo não sendo africano – talvez me caibam bem os dois títulos.)

O conflito entre as diversas definições do quem seria o beneficiário do PL

O texto do PL 1786\2011 já começa então com estes equívocos conceituais graves que, embora não pareça, são fundamentais. Seria necessário, por exemplo, logo de saída, que se definisse melhor quem é este eventual beneficiário que futura a lei pretende atender.
Considerando-se que, como ficou evidente por sua impropriedade o termo Griô talvez deva mesmo ser desconsiderado no texto do PL, qual seria então o perfil deste eventual beneficiário? Ele seria o músico popular – como os violeiros repentistas, por exemplo – ou o projeto de lei se refere, de forma genérica, aos artistas tradicionais em geral?
Seja lá qual for a natureza geral deste perfil, contudo, um pré requisito logo de início se impõe: Os eventuais beneficiários precisam ser relativamente idosos, com idade compatível à obtenção dos tais saberes acumulados em sua memória pelo tempo.
Nenhum destes aspectos estão sendo explicados, sequer considerados no texto do PL1786\2011.

O conflito ético entre os diversos critérios de regulamentação e aplicação da lei

Parecem bem evidentes neste PL (sem juízo de valor) algumas intenções que sugerem uma manobra institucional, a tentativa de transformar em lei direitos que, ou já estão assegurados por outras leis ou que são, simplesmente impertinentes, abusivos ou mesmo inconcebíveis à luz de nossa constituição.
Para começar a própria política pública proposta em si – fornecer benefícios pecuniários para Mestres de Cultura Popular (chamados erradamente no PL de ‘griôs‘) – é impertinente. A rigor ninguém deveria ganhar, diretamente recompensa pecuniária pelo simples fato de exercer, livremente a sua própria cultura.
Como bem sugere o parecer do Iphan a respeito, se os governos abandonam as pessoas ao Deus dará, sem emprego formal e faz com que, por exemplo, os mais velhos fiquem sem qualquer amparo legal (como uma aposentadoria digna, por exemplo) não é se fazendo de Estado-Mãe que vai resolver a questão que, todos nós sabemos, nada tem a ver diretamente com Cultura.
Por outro lado, a recompensa pecuniária – ainda mais se for vitalícia – não me parece um dispositivo adequado à preservação de Cultura Tradicional porque corrompe, avilta, desvia a motivação (emocionalmente falando) a razão de ser daquela pessoa se expressar, enquanto membro de uma coletividade, de uma comunidade.
(Observe-se que há uma diferença antropológica bem demarcada entre Cultura Tradicional e Cultura Popular)
A questão é sutil, mas a recompensa financeira é algo mais da conta da Cultura Popular,(notadamente a urbana), já espetacularizada ou seja, quando o praticante se transforma em artista na acepção profissional do termo, sendo remunerado pelo público ou por contratantes diversos, inclusive o próprio Estado (que, neste caso estaria também cumprindo, exercendo as suas função de fomentador.)
A Cultura Tradicional - esta que possui elementos e características passíveis de ações de registro e preservação – para ser merecedora de políticas específicas neste sentido, por parte do Estado, precisa estar caracterizada por uma motivação exclusivamente ideológica (religiosa, para alguns, em muitos casos) absolutamente regida por atos voluntários.
Existem outras teorias e fatores que definem melhor a questão, mas este da motivação ideológica e do voluntariado, alimentando o apego à tradição, à preservação de elementos estéticos, estruturais, por exemplo, nos parece crucial.
É a natureza desta motivação incorruptível que pode garantir a autenticidade ou a alteridade do que se pretende registrar e preservar. O fomento, o auxílio material – como bem sugere também o parecer do Iphan que analisa este PL – precisa ser feito por meios indiretos e impessoais, para não se caracterizar como cooptação ou pelo estímulo à falsificação interesseira, que é bem diferente das modificações interpostas pela dinâmica natural do fazer cultural que muda tanto no tempo quanto no espaço (aliás, a manipulação deste fator sutil, por parte de agentes interesseiros, pode ter induzido ao erro muitos inventariamentos e registros do Iphan por aí).
O fato é que, em casos cada vez mais frequentes, por força das idiossincrasias de alguns processos de inventariamento e registro de cultura imaterial, os praticantes alteram aspectos formais de uma manifestação afim de adequá-la ás tendências sugeridas pelos inventariamentos bem sucedidos que – e este é o cerne o problema – legitimam o acesso aos recursos de fomento e verbas gerais para a preservação do que foi declarado patrimônio.
Não tem sido incomum, com efeito, entidades de cultura “tradicional” terem sido inventadas à toque de caixa para, do mesmo modo, legitimar um grupo de pessoas ou mesmo uma comunidade como beneficiárias de recursos destas políticas que, cá entre nós, são mesmo paternalistas. Acho que o PL em questão parece conter embutido nele vestígios desta má intenção. O teor vago e retórico de muitos artigos ali inseridos, abrem, claramente espaço para esta possibilidade.
Difícil saber estando de fora, mas é possível que nas enormes dificuldades na implementação das novas políticas de fomento e preservação de cultura imaterial propostos pela Unesco tempos atrás, nos aspectos controversos deste processo de reconhecimento e registro de manifestações como patrimônio imaterial enfim, esteja a raiz do problema atual.

O conflito entre justiça e democracia no Brasil e a perigosa política do ‘dá cá o meu”

O parecer do Iphan neste sentido, no caso dos PLs em debate, é irrepreensível. O fato do Instituto reconhecer a necessidade de uma lei para implementar uma política redundante em relação ao que já é a função institucional dele mesmo, me pareceu uma imperativa necessidade política, posto que ambos os PLs propõem a adoção deste benefício, embora ele seja questionável.
Preocupante – é preciso reconhecer – a existência desta que é uma tática recorrente hoje no Congresso Nacional, dada a sua composição atual de nível tão questionado pela sociedade, a Casa sendo utilizada enfim para legitimar, tornar lei, interesses particulares de grupos organizados (à direita e à esquerda do espectro ideológico) como um “Estado-galinheiro” sendo controlado por uma grande parte de “Políticos-raposas”, eleitos para serem meros representantes de interesses predadores do tesouro nacional.
Os proponentes deste PL 1786\2011 precisam se dar conta de que, em muitos aspectos este seu empenho militante, se não estiver ancorado em reivindicações pertinentes, pode dar para sociedade a impressão de que as referidas reivindicações são propostas interesseiras e descabidas, desmoralizando no nascedouro as suas pretensões.
Neste caso, ao que está parecendo, apresenta-se um plano que afeta de maneira frontal a área sob a jurisdição do Iphan, responsável governamental pela formulação de políticas neste setor. O caráter frontal deste eventual ataque aparece claramente, quando elencamos no teor deste PL, os pontos que ele reivindica que passem a contar com a injunção legal de certos grupos da chamada ‘sociedade civil organizada’.
Ora, são todos pontos já sob a gestão direta do Iphan que, em se transformando em lei as pretensões do grupo, seria esvaziado de poder, passando a ter que compartilhar com esta rede (alegadamente representativa dos interesses dos chamados “mestres-griôs” do Brasil) as diretrizes programáticas e a gestão dos recursos desta área.
Não se trata de duvidar da legitimidade destes grupos em especial, mas da de todos os grupos de pressão institucional que atuam no Brasil hoje, num momento em que as leis vigentes vão sendo questionadas ao sabor dos mais estranhos interesses. Com efeito, há uma crise de representatividade popular no Brasil de hoje em dia, é o que estas ações sugerem fortemente.
O caráter de legitimidade deste tipo de representação precisa estar, portanto, claramente atestado para que o PL não acabe questionado por instâncias judiciais mais atentas a estes detalhes, e se frustrem as esperanças dos futuros e eventuais beneficiários.
Nestes casos, é óbvio que o mando real de todo o processo precisará estar assegurado, senão para os beneficiários diretamente (uma associação legalmente constituída, por exemplo), pelo menos para representantes legítimos destes. O risco nestes casos é o de se estabelecerem ‘testas de ferro’ oportunistas, convocados a partir de promessas de benefícios futuros (os quais, aliás, pelo enorme contingente de beneficiários proposto no PL, seriam irrisórios) ou a cooptação de pobres ignorantes, envolvidos nesta mesma malha de interesses por penúria ou necessidade prementes.
Infelizmente, esta natureza da urdidura do poder dentro destes ‘movimentos‘ que pressionam por novas leis no Congresso, aparece sugerida em artigos deste PL como, por exemplo, naqueles que determinam a composição da tal “Comissão Nacional Griô“, nos critérios de definição na lista que sugere quem pode ser griô (incrivelmente, toda e qualquer pessoa que participe de uma manifestação de cultura tradicional, o que é totalmente inconcebível) e nas muitas regras de controle da atividade destes griôs beneficiários.
Vejam bem que as regras de controle propostas no texto do PL são draconianas, de coerção mesmo, que praticamente subordinam os milhares (talvez milhões) de “griôs” beneficiários ao jugo de um coletivo, com os poderes de gerir tudo no processo, desde quem será beneficiário e sob que condições até as muito rígidas maneiras de se cassar o benefício.
Tudo leva a crer que este tipo de estrutura de pressão institucional, costuma estar articulada a diversos outros interesses ligados à alas de partidos políticos, e que estes mesmos interesses parecem estar muitas vezes associados a um plano ideológico, estratégico destes setores de partidos, que assumem hoje (aliados à grupos de pressão semelhantes de outros partidos da maioria do congresso) a estratégia de criar “leis sujas“, oportunistas, clientelistas e eleitoreiras, de intenções populistas enfim.
Na minha modesta opinião de Velho Mestre assumido, muitas instancias do estado brasileiro podem estar sendo vítimas de semelhantes ataques à sua integridade e funções por parte destes grupos articulados para morder o poder e dele tirar partido.

O conflito entre os direitos dos cidadãos e a cultura das reivindicações descabidas

Resumindo e recapitulando por fim, no caso da chamada “Lei Griô” proposta pelo PL 1786\2011 as pontas mal alinhavadas (que precisam ser melhor debatidas e, quiçá suprimidas) me parece que são as seguintes:
1 – A expressão “griô”, como disse acima, é imprópria no caso e está sendo usada de forma genérica demais, abastardando o conceito. Observem que o PL 1786\2011 lista um número imenso e absurdo de atividades culturais que, segundo os proponentes, seriam praticadas por potenciais ‘griôs’ beneficiários. Isto vulgariza o conceito a um ponto intolerável.
Mestres em Cultura Popular são entidades muito específicas e raras em qualquer sociedade.
O mesmo ocorre com a criação do beneficiário “aprendiz” (cujo número, aliás, seria explosivamente maior do que o de ‘griôs’). Ora, é evidente que a criação desta figura esdrúxula (o benefício de quem aprende já é estar sendo ensinado, educado em alguma prática ou arte) é indefensável sob o ponto de vista da razoabilidade. A sugestão desta categoria de beneficiário é, em todo o PL, o fator que mais aparenta ter intenções ou interesses ocultos.
O fato é que estas generalizações todas, parecem muito com ações intencionais, portanto, visando ampliar exponencialmente o leque de beneficiários. Convém ressaltar que se fosse aprovada a regra que define os beneficiários segundo a proposta deste PL, estes supostos milhares (milhões talvez) de ‘griôs‘ e ‘aprendizes‘, teriam rendimentos irrisórios, já que haveriam sérias limitações financeiras por parte do Erário.
2 – Embora se afirme uma política de proteção dos mestres ‘griôs’ e preservação se seus métodos pedagógicos informais, o PL 1786\2011 sugere a criação de diversas ações de integração destes no campo da educação formal. Este recurso, não explicitado o suficiente no texto do PL, pode vir a exigir a criação de diversas outras ações suplementares, a serem realizadas e geridas por entidades e pessoas outras (‘não griôs’, quero dizer) que passariam a ser beneficiárias indiretas da política pública, em contexto alheio ao destes griôs.
3- Neste mesmo sentido, o caráter coercitivo da constituição desta ‘Comissão Nacional Griô’ e da promulgação desta lei nos termos equivocados em que está proposta neste PL como um todo, abre a possibilidade inaceitável de se colocar na mão de pessoas com interesses ainda não esclarecidos ou identificáveis, o controle e a gestão de parte importante de nosso patrimônio imaterial já registrado ou tombado.
Muito perigosas, portanto segundo o meu entender as intenções gerais da proposta deste PL. É altamente recomendável que se desarticule – caso fique patente que elas existem – as intenções sugeridas que, se implantadas serão claramente deletérias, pois podem vir a corromper, degradar e ameaçar gravemente a integridade de nossa cultura tradicional e\ou popular, além das políticas públicas do setor, ainda em fase de implementação.
Neste ensejo então, no caso de ser mesmo implementada a política pública nos termos deste PL (a qual, repito, não sou favorável, embora seja um beneficiário natural e potencial em qualquer um dos dois casos) sugiro que seja discutido como referencia válida para o caso, o PL do deputado Edson Santos, cujos termos já atendem a muitos destes questionamentos aqui colocados.
Velhos – e raros – mestres selecionados sob critérios tecnicamente estabelecidos sob edital pertinente, individualmente receberiam bolsas de apoio técnico e financeiro, por tempo determinado – a exemplo do que se faz com professores e artistas visitantes de universidades.
Esta poderia ser a letra clara e justa da lei.
Spirito Santo \ Musico e pesquisador
Rio de Janeiro, junho 2013
 
 

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