DECISÃO QUE SUSPENDEU EDITAIS PARA CULTURA NEGRA É 'RACISTA', diz Marta
racismo13.jpgA possibilidade de indenização por dano moral está prevista na Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso V. O texto não restringe a violação à esfera individual, e mudanças históricas e legislativas têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial.
O dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos, atingidos injustificadamente do ponto de vista jurídico. Essas ações podem tratar de dano ambiental (lesão ao equilíbrio ecológico, à qualidade de vida e à saúde da coletividade), desrespeito aos direitos do consumidor (por exemplo, por publicidade abusiva), danos ao patrimônio histórico e artístico, violação à honra de determinada comunidade (negra, judaica, japonesa, indígena etc.) e até fraude a licitações.

Se existe desconfiança ou erro em relação aos edital do Ministério da Cultura, impossível entrar no mérito, valorização da População Negra ainda é uma começo, o importante é que os interesse específico da Comunidade Negra, pós III Conferência Mundial Contra o Racismo, em menos de dez anos já possui como fundamento o ESTATUTO DA IGUALDADE RACIAL, esta em formação o SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL com a participação de todos os Ministério e passa a ser tratado dentro do Tribunal.
A dez anos atrás não tínhamos respaldo jurídico, atualmente nem quem é quem ainda não estamos sendo permitidos se organizar para conhecer porque existe categorias que fazendo uso da influência estão através do abuso do poder, usando pessoas negras e empregando todos os esforços para que a Valorização da Comunidade Negra do Brasil não prospere.
O Negro pode ser negro mas se envolver com a valorização, os negros privilegiados passam a tratar como escravo sem Direitos à Vida, que é considerado o mais fundamental dos Direitos Humanos.
O procedimento que vem sendo adotado é cidadão de cor negra, apoiado pela lei do mais forte, ocupa o espaço da Comunidade Negra, senta na cadeira pública, passa se apresentar como coordenador da igualdade racial e étnica, diz que é negro mas, sem conhecimento do que assume e se coloca como impedido para atender a demanda.
E tem mais, sem nunca participarem na comunidade, também tem o privilégio de serem recebidos pela Ministra da Igualdade apenas para tirar foto ao lado dela.
O cidadão de cor negra é privilegiado não para o bem da sociedade e sim para destruir a humanidade, com agravante ao usar indevidamente o nome e imagem da vida alheia.
Que venha mais ações porque é o que vai formar a jurisprudência, CIÊNCIA JURÍDICA único meio de estabelecimento da Justiça e que muitos ainda não estão acreditando, esta vindo a paços largos.
A participação do negro perante a vida em sociedade não é iniciativa do Partido dos Trabalhadores que em sua gestão Federal também esta tendo o privilégio de indicar a maioria dos Ministros do STF como também, para dar iniciativa a participação do Negro na sociedade.
A determinação para integração da Comunidade Negra na sociedade é decisão internacional.
A informação OS DIREITOS DA PERSONALIDADE é do Profº Drº Artur Marques.
Os direitos da PERSONALIDADE são ínsitos à pessoa, em todas as suas projeções, sendo que são dotados de certas características peculiares, quais sejam:

A) são absolutos, isto é, são oponíveis contra todos (erga omnes), impondo à coletividade o dever de respeitá-los;

B)generalidade, os direitos da PERSONALIDADE são outorgados a todas as pessoas, pelo simples fatos de existirem;
C) extra patrimonialidade, os direitos da PERSONALIDADE não possuem conteúdo patrimonial direto, aferível objetivamente;

D) indisponibilidade, nem por vontade própria do indivíduo o DIREITO da PERSONALIDADE pode mudar de titular;

E) imprescritibilidade,inexiste um prazo para seu exercício, não se extinguindo pelo seu não-uso;
F)impenhorabilidade, os direitos da PERSONALIDADE não são passíveis de penhora; e,

G)vitaliciedade, os direitos da PERSONALIDADE são inatos e permanentes, acompanhando a pessoa desde seu nascimento até sua morte.
(O sujeito de direito é todo e qualquer ente apto a ser titular de direitos e adquirir deveres,não apenas o ser humano, mas também os determinados em lei. É necessário observar que de acordo com o direito moderno, a visão de que apenas a pessoa é sujeito de direito esta equivocada. Atualmente há o entendimento de que sujeito de direito é sinônimo de pessoa,como ente personalizado, apena a pessoa, seja natural ou jurídica poderia ser sujeito de direito.)
Os direitos da PERSONALIDADE , direitos personalíssimos ou direitos privados da PERSONALIDADE realçam o seu aspecto privado ou particular em contraposição ao seu aspecto público, muitos dos quais são elevados a categoria de direitos fundamentais ou garantias individuais no âmbito constitucional, tais como o DIREITO  à vida, à integridade corporal, à integridade psíquica, intelectual, honra, nome,imagem, recato, intimidade, etc, considerados, também, direitos da pessoa humana, como direitos subjetivos (facultas agendi).
Tais bens e valores não se limitam a coisas exteriores, porque também compreendem, e de modo mais próximo, os bens ou valores inerentes à pessoa física, como: a vida, a integridade do corpo, as liberdades, etc.
Com respaldo nessas premissas, conceituamos direitos privados da PERSONALIDADE como os direitos subjetivos particulares, que consistem nas prerrogativas concedidas a uma pessoa pelo sistema jurídico e assegurada pelos meios de DIREITO, para fruir e dispor, como senhor, dos atributos essências da SUA própria PERSONALIDADE, de seus aspectos, emanações prolongamentos, como fundamento natural da existência e liberdade, pela necessidade da preservação e resguardo da integridade física, psíquica, moral e intelectual do ser humano, no seu desenvolvimento.
Os direitos privados da PERSONALIDADE apresentam a característica de serem absolutos, irrenunciáveis, essenciais, não-pecuniários, intransmissíveis e imprescritíveis nas suas manifestações plúrimas, como atributos da própria PERSONALIDADE; não só aquilo que a pessoa tem, mas naquilo que ela é, concebendo a pessoa humana na SUA mais alta expressão, não meramente como ser racional.
Absolutos, não pelo fato de a pessoa ser "autônoma", mas no sentido de SUA oponibilidade erga omnes, que devem respeitar de acordo com o DIREITO posto enquanto norma.
Na vida em sociedade o Negro passou a fazer parte, mas afinal quem é o Negro?
O fato é que não é somente no Ministério da Cultura que cabe a questão judicial para que seja verificado o procedimento, acontece que esta envolvido na área do negro inúmeros advogados negros, mas a Comunidade Negra não tem advogados e os advogados de cor negras estão sendo alienados e protegidos para atuarem desconsiderando a lei.
Em Santos só é Negro quem a OAB-Santos aceitar, vivemos ainda sob ordens e também sob leis que o fundamento para institucionalizar o racismo é e foi o absurdo que chega ao cumulo do coordenador da igualdade racial e étnica de Santos Jorge Fernandes responder se não aceitamos, para ir buscar nossos direitos.

Somos obrigados aguardar providência o compromisso do Estado Brasileiro é "Democracia e Desenvolvimento sem racismo: por um Brasil Afirmativo!!!" o que não esta acontecendo em relação a promoção da igualdade na Região da Baixada Santista, neste momento importante que a OAB-Santos através do abuso do poder foi colocada como tutora dos DIREITO PUBLICO  e  DIRETO e PRIVADO da Ação Comunitária do Negros de Santos esta sendo negado pelo coordenador da igualdade racial em Santos Jorge Fernandes acesso a direitos básico, o que torna a pratica do vilipêndio que responsabilizar a OAB-Santos porque esta integrada dentro do Conselho Municipal de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

Clique na figura e conheça a noticia sobre a decisão judicial.

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