quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

Lei Não Pegou


30/4/09

Lei Não Pegou

A LEI QUE NÃO PEGOU, DEU PRÊMIOS
A lei 12.876/2008, concebida para limitar a ação de sequestradores, chantagistas, criminosos do colarinho branco, restringindo o uso de telefones celulares e facilitando a investigação policial. Foi aprovada pela Assembléia Legislativa, mas pouco respeitada - nem mesmo pelo parlamento gaúcho. O autor, deputado estadual Francisco Appio, acaba de ser distinguido com o “Mérito Legislador 2008″ do Senado Federal, concedido a um grupo de parlamentares estaduais, em concurso nacional. Foi confirmada a data da solenidade para 26 de maio, em Brasília. Appio agradeceu a distinção, mas quer mesmo é que a lei funcione, para evitar o tráfico de drogas, assaltos a taxistas e caminhoneiros, sonegação de impostos e outros crimes contra o patrimônio e à pessoa. Para compreender o espírito da lei que acaba com o anonimato dos celulares “os telefones são as armas mais poderosas da bandidagem, pois informação é poder”.
Veja a seguir, o texto da Lei 12.876, de 26 de dezembro de 2007.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
Gabinete de Consultoria Legislativa
LEI Nº 12.876, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2007.
(publicada no DOE nº 244, de 27 de dezembro de 2007)
Dispõe sobre a proibição das operadoras de telefonia fixa e celular prestarem o serviço de bloqueio de identificação de chamadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica proibida a prestação de serviços de bloqueio de identificação de chamadas no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º - As operadoras de telefonia que atuam no Estado terão o prazo de 90 (noventa) dias para se adaptarem e comunicarem aos seus usuários a proibição de que trata a presente Lei.
Art. 3º - A partir da vigência desta Lei, todos os estabelecimentos que comercializem aparelhos de telefonia fixa e celular ficam obrigados a informar aos seus usuários que, mesmo que o aparelho disponibilize o bloqueio de identificação, a utilização do serviço está proibida no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 4º - Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de dezembro de 2007.
Assessoria do gabinete do deputado Francisco Appio – 29/04/2009.

 criado por jornalnegritude     6:20:10 am — Arquivado em: Deputado Estadual Francisco Appio— Editar

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