segunda-feira, 29 de março de 2010

Direitos Humanos

Estimados amigos leitores, desejo lembrar o meu texto adiante agora deverá circular entre os segmentos de DDHH por iniciativa da Comissão de DDHH e das Minorias da Câmara dos Deputados,a partir de hoje, cuja rede integra mais de 300 entidades cadastradas.
Estimo que seja do seu aprovo.
Afetuosamente,
Muylaert.



MEMÓRIA VERDADE E MÍDIA: 7 PONTOS PARA EFLEXÃO



Sérgio Muylaert*



Não será preciso lembrar a trajetória funesta dos fatos que abalaram a Nação brasileira quando se completarem os 46 anos neste final de março/abril. O país assistiu no início daquele ano de 1964, sob a força das armas, a derrubada de um governo eleito pelo povo e, para a consumação do golpe, houve o expurgo de políticos, intelectuais, cientistas, professores e trabalhadores em geral, estudantes, religiosos. Entre episódios conhecidos e seus prolongamentos existe a obscuridade e o conluio da grande mídia a aplaudir o movimento de barbárie. O significado deste apoio, emprestado por grandes órgãos e veículos de comunicação, segundo pesquisadores da história recente, terá sido substancial e induvidoso, desde que se postaram nos limites da traição aos interesses nacionais muitas dessas empresas de jornais e os lobbies das editoras de revistas, movidos por discutível espírito cívico.



2- Mas, ao lado destas questões, os seqüestros de pessoas para aprisionamento no interior dos prédios públicos e privados e nos demais centros clandestinos de tortura puderam contar com a permissividade indivisa e a condescendência nas operações, cujo desfecho veio a ser tragicamente desvendado, debaixo da invulgar quietude da imprensa em geral. Tudo quanto se sabe, a violência deliberada e sistemática vitimou inúmeros profissionais, não apenas do jornalismo. No estado de coisas que se reflete pesadamente ainda nos dias atuais estes fatos deveriam provocar extrema indignação da cidadania. Por serem contrárias aos preceitos como são regidos os Direitos humanos, desde os juízos mais elementares, estas práticas estão sendo pontualmente colocadas, a partir de então, por iniciativa da OAB, com expressivo suporte de outras entidades representativas de categorias profissionais inclusive do IAB, no limiar da urgência para sua interpretação pelo Judiciário.



3- Por outro lado, conforme dispõe o direito vigente, a destituição de qualquer governo democraticamente eleito, mediante a usurpação do poder político, não se convalida com o tempo por resultar estritamente de ilegalidade e implantar-se o regime de força. Sob o manto da exclusiva legalidade formal, o regime auto-referencial, de 1964, contudo, formulou e impôs a expedição de atos institucionais e complementares, no equívoco de assegurar suficiente força normativa. Seriam ordens para vulnerar o próprio estado liberal cujos preceitos incorporados integram a tradição cultural jurídica. Tanto mais o compromisso se amplia e se aplica no caso da República Federativa do Brasil se os Tratados e Convenções de direito internacional foram por ela subscritos. Deste visor preliminar sobressai para o direito a memória e a verdade um dos bons motivos de reflexão, conforme recomendam as mais altas Cortes internacionais, a partir da necessidade de traduzir antiga regra instituidora do devido processo legal a assegurar integral proteção dos direitos da pessoa humana.



4- Atos de terrorismo de Estado, contudo, resultam crimes de lesa-humanidade e, no dever fundamental, o Estado brasileiro não se compadece diante dos delinqüentes por violações praticadas. Da mesma forma se sabe das prerrogativas para evitar, impedir ou ocultar a apuração da verdade, no propósito de tornar inimputáveis os mandantes e executores daquelas mesmas violações de direitos humanos, tendem a constituir crime autônomo, em tese, sob modalidade de obstrução da justiça. A doutrina ensina e a lei ordena a reparação a ser conferida em benefício das vítimas da perseguição política e jamais ela compreende o gesto de conferir auto-anistia aos praticantes da usurpação. Atribuídas a contumácia dos agentes da causa pública, em cujas missões oficiais culminaram por vilipendiar o nome e a imagem nacional perante o mundo, estas ações de serviço se excluem da possibilidade teórica que as configure sob motivação política, ou, conexa a esta motivação. Portanto, no que respeita a doutrina do instituto da anistia política, a ciência se tem orientado com rigor e o momento é chegado para demonstrar a eficácia da norma jurídica. Isentas de serem denominadas revanchistas as iniciativas para elucidar a verdade dos fatos devem prestar-se firmemente de alavanca para o regate da dignidade nacional, por tratarem de justiça.



5- Certo tipo de diversionismo ensaiado entre as entidades representativas da grande mídia não auxilia a apuração da verdade sobre os fatos e tenta burlar a atenção para outro mote. A partir do dia 13/01/2010 surge curioso intento de desacreditar o decreto Presidencial que aprova o III Programa Nacional de Direitos Humanos nos seus itens de avanços mais categóricos. A tratativa do poder midiático, bem adiante do que representa o interesse público, exibe a controvérsia para beneficiar interesses exclusivamente privados, deste segmento, e não desperta senão estes interesses aquinhoados. A partir dos novos encontros de meados de março o tema retoma o clima sensacionalista e oneroso antes mesmo de acender ao debate com a sobriedade exigida.



6- É intuitiva a lógica que se sustenta nos valiosos interesses privados e seus respectivos lucros, não só, para mantê-los intactos, mas, para sonegar, vulnerar ao extremo o ideário dos direitos humanos e represá-los no interior das cercas de arame farpado, juntamente com o tema da verdade histórica que é nuclear. Em afronta ao real conteúdo proposto pelo referido III PNDH, não obstante o aval e fiador para deplorável e antidemocrático regime de exceção de 1964 o segmento organizado da grande mídia reitera os mesmos enunciados em torno do direito de expressão e de informação. Com o alinhamento de ontem desenhado pretende-se incriminar os movimentos sociais de hoje e, assim, desacreditar as iniciativas para construção da memória e da verdade sobre os direitos humanos. Diversamente dos regimes fechados, em que chefiam os mandarins, a alternativa reinante e segura que se estima desejável, sob a forma representativa democrática por excelência, vem no rumo do estado democrático de direito.



7- Sem embargo de reiterar legitimidade plena aos meios de comunicação, quanto ao direito de manifestação, expressão e informação, há princípios e normas descritos no artigo 3º da Constituição Federal da República que são de interesse público porquanto atendem a urgência da efetivação das metas e ações programáticas e não devem, por isso, ser mitigados sob o risco da perda de eficácia dessas mesmas metas e ações. Faz-se inadiável solução para os conflitos sociais em que a razão histórica deve unicamente consultar o interesse público e, se o papel dos meios de comunicação aponta para o texto constitucional, cumpre lembrar os artigos 220 a 224, acerca do aclaramento desta verdade e, portanto, qualquer iniciativa que se contraponha a tais disposições constitucionais tende a desfigurar os rumos para o crescimento de uma democracia participativa, conforme se expressa no termo “controle social” avistado no III PNDH.



Sérgio Muylaert – Advogado; Membro Efetivo e integrante da Comissão Permanente de Direito Constitucional do IAB; vice-presidente da Comissão de Anistia MJ (2004-2008); presidente da Asociación Americana de Juristas (ala fundadora no DF).








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