JUSTIÇA ELEITORAL 058ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND - 10025 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 100-25.2016.6.21.0058 Candidato(s) : JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA Requerente(s) : COLIGAÇÃO VACARIA NO CAMINHO CERTO (PT / PR)
Trata-se de pedido de registro de candidatura de JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA, apresentado em 04/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13913, pela coligação Vacaria no Caminho Certo, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor. Publicado o edital. O Ministério Público Eleitoral impugnou o o pedido, alegando que o impugnado apresenta condenação por infração aos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 331 do Código Penal, restando apenado com pena privativa de liberdade de 1 ano, 7 meses e 20 dias de detenção, convertida em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, mais 68 dias-multa, a qual transitou em julgado em 15 de agosto de 206, com o que resultou com os direitos políticos suspensos, na forma do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, requerendo o indeferimento do pedido. Notificado o candidato, apresentou contestação, onde admite a condenação transitada em julgado, dizendo da inaplicabilidade da inelegibilidade item 1, da alínea "e", art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, porque condenado em crime contra a adminstação pública, o art. 331 do Código Penal, trata-se de crime de menor potencial ofensivo e quanto aos delitos de trânsito, tratam-se de delitos culposos, não impondo inelegibilidade, estando no pleno exercício dos direitos políticos, requerendo a improcedência da impugnação. É o relatório.
Decido.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 03/09/2016 - 20:23 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: 940de437d704fa6d1f91afdb4ef71678
TRE-RS
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Tratando-se de matéria de direito e somando-se a documentação juntada quanto a matéria fática apresentada, prescindível a produção de outras provas e não há motivo para se oportunizar alegações escritas, o que passo ao julgamento antecipado do feito, na forma do artigo 5º, caput, da Lei Complementar nº 64/90. Analiso, primeiro, a alegação de ausência da condição de elegibilidade, prevista no artigo 14, parágrafo 3º , inciso II, e artigo 15, inciso III, ambos da Constituição Federal. Tal documentação se faz necessária, pois uma das condições de elegibilidade é o pleno exercício dos direito políticos, consoante inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 da Constituição Federal. Verifica-se pela documentação juntada que o Impugnado respondeu ao Processo Crime nº 5012823-34.2013.4.04.7107/RS, junto a Justiça Federal, no qual restou definitivamente condenado à pena de 1 ano, 7 meses e 20 dias de detenção, substituída por duas penas restritivas de direito da prestação de serviços à comunidade e da prestação pecuniária, e multa, por incurso nas sanções dos artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331 do Código Penal de fls. 34/37, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, transitado em julgado em 15/08/2016 (fls. 33), não havendo qualquer controvérsia a esse respeito. O Impugnado, em sua resposta, confirmou a condenação, no entanto, asseverou que não seria causa de inelegibilidade e que se encontrava no pleno exercício dos direitos políticos Muito embora sequer contestado pelo Impugnado, sabe-se que a suspensão dos direitos políticos decorrentes da condenação criminal transitada em julgado e enquanto perduraram os seus efeitos, trata-se de efeito automático da sentença condenatória transitada em julgado, independente do crime e da pena aplicada, perdurando enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja diante das outras hipóteses legais previstas no artigo 107, do Código Penal.
Rodrigo López Zilio, em sua doutrina, Direito Eleitoral. 5ª ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 156, menciona:
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"O inciso III do art. 15 da CF estatui, como hipótese de suspensão dos direitos políticos, a condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem os seus efeitos. Trata-se de efeito automático da condenação, sendo despicienda qualquer menção expressa no dispositivo da sentença a esse respeito. Qualquer espécie de condenação criminal – seja praticada de forma dolosa, culposa ou preterdolosa, seja oriunda de crime ou de contravenção penal – atrai a incidência dessa causa de suspensão dos direitos políticos, já que a norma constitucional não exige qualquer elemento subjetivo específico do tipo para a incidência e, ao se referir à condenação criminal, abarca o crime e a contravenção penal. Também desimporta para a aplicação da norma constitucional, a espécie de pena aplicada ao réu. Assim, tanto a condenação por pena privativa de liberdade (seja de reclusão, detenção ou prisão simples), como restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana) ou de multa implica a suspensão dos direitos políticos. A suspensão dos direitos políticos do condenado criminalmente perdura enquanto durarem os efeitos efeitos da condenação. Assim, enquanto o condenado está cumprindo a pena imposta, incide a suspensão dos direitos políticos. Além das causas de cumprimento da pena, as causas de extinção da punibilidade do agente (art. 107 do CP) também importam na cessão da suspensão dos direitos políticos (...)”.
Pela documentação juntada, verifica-se que houve o trânsito em julgado da condenação em 15/08/2016 (fl. 33), faltando apenas dar início ao cumprimento da condenação. Portanto, hígidos os efeitos da condenação criminal transitada em julgado, encontrando-se, ainda, suspensos os direitos políticos do Impugnado, por força do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, e, por consequência, não está o Candidato no pleno exercício dos seus direitos políticos, ausente a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º , inciso II, cujo indeferimento da candidatura se impõe, com a procedência da ação de impugnação. De fato não se aplica a inelegibilidade prevista no referido dispositivo da
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Lei Complementar, conforme dito na contestação, mas não se confunde com a suspensão dos direitos políticos decorrente da condenação como já analisado acima e decorrente da Constituição Federal, além do que aquela trata-se de um acréscimo na restrição dos direitos políticos, prorrogando-se a suspensão dos direitos políticos para 8 anos após o cumprimento da pena para os crimes expressamente previstos na alínea “e”; citando expressão de Joel J. Cândido, “é um plus de apenamento político; é uma sanção política extraordinária”. Portanto, efetivamente trata-se de norma restritiva, que não pode ser interpretada de forma exemplificativa, com inclusão dos seus efeitos a outros delitos que ali não estejam relacionados, porém da peça da impugnação não se vislumbra pretensão nesse sentido pelo Ministério Público Eleitoral. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE impugnação de Registro de Candidatura ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de JOSE ANTONIO GONÇALVES DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13913, com a seguinte opção de nome: JAG SOUZA. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Vacaria, 03 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE
Proc. RCAND 10025
Fonte: TRE RS
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