APELAÇÃO CÍVEL. subclasse RESPONSABILIDADE
CIVIL. DANO MORAL. poder PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. abordagem por
policiais da brigada militar. ABUSO DE AUTORIDADE CONFIGURAdo. DEVER DE
INDENIZAR caracterizado. sentença reformada.
1, Considerando que a prova testemunhal deixa clara a
ocorrência de abuso de poder por parte dos policiais, resta configurado, assim,
o dever de reparar do Estado do Rio Grande do Sul, aferido sob a sistemática da
responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
2. Caso em que não se justificava a abordagem, a voz de
prisão e, muito menos, a imposição de algemas ao autor.
Apelação provida, por maioria.
Apelação Cível
|
Nona Câmara
Cível
|
Nº 70063210264 (N° CNJ: 0006404-38.2015.8.21.7000)
|
Comarca de
Vacaria
|
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO
|
APELANTE
|
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
|
APELADO
|
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria,
vencida a Relatora, em dar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o
eminente Senhor Des. Paulo Roberto Lessa Franz.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
DES.ª IRIS HELENA
MEDEIROS NOGUEIRA,
Presidente e Relatora.
DES. EUGÊNIO FACCHINI
NETO,
Redator.
RELATÓRIO
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E
RELATORA)
Cuida-se de
apelo interposto por PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO nos autos da ação de
indenização promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, contra a
sentença das folhas 253-262, que julgou improcedente o pedido formulado na
inicial, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e
dos honorários advocatícios sucumbenciais, suspensa a exigibilidade em razão da
concessão do benefício da AJG.
Em razões de
apelo das folhas 263-276, discorreu sobre o fato que ensejou a ação,
destacando que não houve razão para a abordagem policial, muito menos para ter
sido algemado e levado para a Delegacia de Polícia. Sustentou que o ato de
abordagem ocorreu em abuso de autoridade, já que foi algemado como bandido
embora tivesse documentos para se identificar e nada tivesse feito para
justificar a agressiva forma em que foi abordado e conduzido à Delegacia de
Polícia. Dissertou sobre a prova testemunhal e os danos que sofreu em razão do
ato dos Policiais Militares. Pediu o provimento do apelo com a reforma da
sentença para o juízo de procedência.
O apelo foi recebido no duplo efeito à folha 277.
Contrarrazões às folhas 279-282.
Subiram os autos a esta Corte, e após parecer do
Ministério Público às folhas 284-286, pelo desprovimento do apelo, vieram-me
conclusos para julgamento em 30.01.2015 (fl. 287-v.).
Registro terem
sido cumpridas as formalidades dos artigos 549, 551 e 552 do Código de Processo
Civil, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE E
RELATORA)
Eminentes Colegas.
Por atendimento aos requisitos intrínsecos e
extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuida-se de ação de indenização por danos morais
promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, sob a alegação de que o
autor foi abordado por dois policiais militares de forma abusiva e
desnecessariamente, impondo-lhe constrangimento moral, inclusive com sua
condução algemado para a Delegacia de Polícia.
De início,
consigno que o réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno –
Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil
estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, segundo o qual: “As pessoas jurídicas de direito público e as
de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí trata-se o
caso de responsabilidade objetiva do réu perante o autor, cujos elementos a
serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o
dano.
Contudo, examinados os autos e sopesada a prova
produzida, convenci-me, já adianto, pelo desprovimento do recurso, mantendo,
assim, a decisão a quo, que integra o
voto que estou proferindo porque de total lucidez com os fatos, bem como
respaldada na prova testemunhal que transcreve:
“O autor narrou na
inicial que, no dia 27/12/2006, quando dirigia-se ao seu local de trabalho de
forma apressada, foi abordado por policiais militares, de forma truculenta, e
que os mesmos o revistaram e o levaram até à Delegacia de Polícia. Diante deste
fato, postulou indenização por danos morais.
Ressalto que o
Estado do Rio Grande do Sul responde objetivamente pelos atos danosos causados
a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de seus agentes.
Frise-se que a
Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, no termos do § 6º do
artigo 37 da Constituição Federal, o que dispensaria a parte prejudicada de
provar a culpa do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação
de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido.
No entanto, o ente
público se exonera do dever de indenizar caso comprove a ausência de nexo
causal, ou seja, provar a culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso
fortuito, ou força maior.
No caso dos autos
não assiste razão ao autor ao imputar ao Estado a responsabilidade pelos danos
ocasionados em razão da sua prisão, porquanto não restou demonstrada nos autos
qualquer conduta abusiva dos policiais militares na ocasião.
Da análise dos
depoimentos colhidos nos autos, percebe-se que não houve qualquer espécie de
abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal, eis
que abordaram o autor, e este, confirmadamente, deixou de obedecer à ordem, o
que ensejou a sua prisão.
Em seu depoimento à
fl. 139, o autor declarou que: "(...) era 26 ou 27 de dezembro,
dirigia-se com pressa a casa verde, para acessar a internet, observou o
policial militar Rodrigo Pegoraro, ele estava atrás de uma árvore, o depoente
nem deu bola. O policial mandou o depoente colocar as mãos na parede, nem era
parede, era na esquina. O depoente explicou que era jornalista, ia até a casa
verde, ali próximo, onde havia a internet. O depoente parou, explicou que era
jornalista, tentou identificar-se. O policial algemou o depoente, dizendo que o
depoente estava preso, por desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes
não estava prestando atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente
colocar no seu jornal que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado
por mais ou menos dez minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas
passando e olhando, então uma viatura levou o depoente a Delegacia,
permanecendo algemado ali, por volta de uma hora, até que Renata Accioly que
estava na DP, reconheceu o depoente, sendo que, então o policial militar tirou
as algemas, por o depoente não oferecer perigo, revistando uma pasta que o
depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento
de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e
humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde
permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde
foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter
conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente
é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava
bastante gente na hora, somente o depoente foi abordado. O policial chegou bem
estúpido, bem grosso, mandando o depoente para a parede. O depoente deu dois
passinhos e parou, dizendo que estava com pressa, querendo mostrar os seus
documentos. Então o depoente foi imediatamente algemado, o depoente tentava
explicar para o policial, mas depois ficou quieto. Talvez o policial Diógenes
para o depoente colocar no jornal que a Brigada estava trabalhando, tenha sido
em razão de uma notícia dada pelo depoente, relativa a abordagem policial. O
depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma coisa
meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi revistado na
Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".
Renata Zanella
Accioly, única testemunha arrolada pelo autor, não presenciou o momento da
abordagem policial, tendo dito que: "(...) conhece o autor pelo jornal
que ele edita, o Jornal Negritude. Já conhecia o autor, na época disso. Como
advogada, acompanhava um outro flagrante na Delegacia, quando o autor chegou
algemado, acompanhado de dois ou três Brigadianos. O delegado perguntou a um
policial militar o que havia ocorrido, ele respondeu que era por suspeita de um
crime, não lembra se o policial especificou que crime. A depoente perguntou aos
policiais o que havia ocorrido, dizendo que conhecia o autor, que era
trabalhador, editor de folhetins e de jornal via internet, então os policiais
retiraram as algemas. Os policiais referiram que estavam procurando um autor de
um furto e que a descrição da vítima conferia com a figura do autor. O autor
estava parecia estar muito constrangido e humilhado com a situação, o Delegado
retornou o flagrante anterior, sendo que o autor e os policiais militares
permaneceram ali, sendo que a depoente retirou-se. Pelo autor: além dos
policiais civis, na DP, também estavam presentes terceiras pessoas, para
fazerem registros policiais. Estimadamente, na DP, o autor ficou algemado uns
quinze minutos. Muita gente acessa o jornal do autor, via e-mail, inclusive a
depoente, houve comentários para a depoente sobre a prisão. Pelo Estado: os
policiais não referiram tivesse havido resistência do autor (...)" (fl.
140).
Rodrigo Barboza
Pegoraro, um dos policiais militares que abordou o autor, narrou à fl. 141,
que: "(...) Pelo Juiz: o depoente e o soldado Xavier patrulhavam nas
imediações da praça, com ordem para fazerem abordagens, haja vista a existência
de ilícitos por ali. Ao revistar o autor, que caminhava rápido, levava uma
sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar
andando rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça
baixa. Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque
tinha mais o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se
nega-se a revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais
acharem o que fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido
revistado no local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu
resistência, mas negou-se a ser revistado. Do local da abordagem, até o local
da prisão, distou uns cinquenta ou setenta metros, isso porque o autor
caminhava, os policiais militares foram atrás, até que os policiais seguraram
ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na frente da Prefeitura, foi
chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em seguida, e foram para a DP.
O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe se o seu colega o conhecia.
Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor colocar no seu jornal que a
Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem hoje sabe se o autor tem
jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não iria mais acontecer, que
estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não recorda de o Delegado ter
falado com os policiais. Os policiais falaram com o Inspetor. Não sabe se
quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro auto de prisão em
flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente, não estava na DP
naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor, porque percebeu-se
que ele estava calmo. O motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele
foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa quando da prisão,
ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o inspetor de polícia, não
lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor reconheceu o seu erro, talvez, não
pode afirmar, isso conste no próprio depoimento do autor dado a polícia. Desde
a prisão, até a retirada das algemas, não decorreu mais de meia hora. Não
lembra quanto tempo ficaram na Delegacia, pois não lembra se havia uma outra
ocorrência na frente. Pelo autor: o autor foi abordado na esquina da Borges com
a Marechal Floriano, em frente ao Padre Efrem. Naquele dia foram abordadas
várias outras pessoas, até então havia sido abordadas umas vinte pessoas. A
pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e
baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na
primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo sido
verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o motivo da
prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença, haja vista
a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso de operações
específicas são apresentados quantificações das operações ao Comando. No caso
dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar, e porque negou-se
a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse que era para os
policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas,
mas sim pelo seu modo de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na
praça, havia furtos por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não
sabe de nenhuma notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a
Brigada Militar. Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor,
talvez possa até ter cumprimentado o autor (...)."
No mesmo sentido
foi o depoimento do policial militar Diógenes Mateus Xavier, que declarou às
fls. 232/236, que: "(...) Juíza: O senhor tem relação de
parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da
Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a
dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como
policial? Testemunha: Desde 2005. Juíza: O senhor já trabalhou em
Vacaria? Testemunha: Sim. Juíza: Recorda de alguma abordagem
feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza: O
que o senhor lembra? Testemunha: Não, foi... foi pedido a abordagem para
esse indivíduo, no qual ele estava passando em atitude suspeita com uma maleta
e ele se negou a dar abordagem, foi dar a abordagem para nós, parar para nós na
outra... na outra esquina, daí quando nós demos a voz de prisão por
desobediência e foi encaminhado até a DP para fazer o registro. Juíza:
Ele estava a pé? Testemunha: Estava a pé. Juíza: E ai qual foi a
atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali,
impróprio, e estar carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que
passou por nós, ele meio que começou andar mais rápido, tanto que nós
pedimos... solicitamos a abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma
quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais eram? Testemunha:
Era eu e mais um colega, estavam (...). Juíza: E esse seu colega,
conhecia ele ou não? Testemunha: Não. Juíza: Nenhum... o senhor
também não conhecia? Testemunha: Não. Juíza: Ele se negou a parar
então... Testemunha: Ele se negou a parar. Juíza: Ele tinha,
depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha:
Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da
Parte Requerida: É comum a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha:
É comum. Procurador da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem
a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte
Requerida: Como é o procedimento da policia militar quando a esse tipo de
situação? Testemunha: O procedimento é o que foi... que nem nós fizemos
ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele não parou e fugou da
guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte
Requerida: É praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força
excessiva ou extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha:
Não, dentro da técnica policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali
não, não houve necessidade. Procurador da Parte Requerida: Quando houve
então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês a DP? Testemunha:
Não, no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da abordagem, por
isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se recusou a ir conosco
a DP. Procurador da Parte Requerida: Não houve nenhum tipo de violência,
nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única
coisa que houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador
da Parte Requerida: Se haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao redor,
próximo ao local? Testemunha: Não me recordo. Procurador da Parte
Requerida: Nada mais. Juíza: Pelo Ministério Público. Ministério
Público: A que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que
pediu a abordagem? Testemunha: Estava próximo, estava próximo,
aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi
possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele
fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi
necessário para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha:
Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o uso de força
para contê-lo ou ele... Testemunha: Não, no momento que ele vi u que
nós... que ele não iria conseguir fugar, ele parou; Ministério Público:
Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão
contra vocês? Testemunha: Não. Ele só... no momento que nós fomos
chegando perto, não para que nós... que né... é policia, ele disse que não iria
dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos
policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais
firme? Testemunha: Só voz de comando... devido ele estar correndo, mas
nenhum contato físico nada (...)".
Verifica-se, do
termo de declarações prestadas pelo autor na Delegacia de Polícia no dia dos
fatos (fl. 22), que ele mesmo reconheceu que não aceitou a abordagem feita
pelos policiais, e, por isso, foi detido e encaminhado à Delegacia de Polícia.
O autor também declarou que não foi ofendido ou agredido pelos policiais.
Em hipóteses como a
presente, para o reconhecimento da responsabilidade civil mister seja
demonstrado o abuso de poder, excesso ou em caso de flagrante ilegalidade no
proceder dos agentes públicos. Repiso que o autor não logrou êxito em comprovar
a ilegalidade do ato praticado pelos policiais militares, ônus probatório que
lhe incumbia, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Não há,
portanto, que falar em responsabilidade civil do Estado, pois o comportamento
do autor deu ensejo à reação policial, na medida em que não parou quando foi
abordado, o que levou a sua prisão. Destarte, é possível reconhecer que os
policiais que abordaram o autor agiram no estrito cumprimento de um dever
legal, transcorrendo de modo habitual, não havendo constrangimento ou excessos.
Aliás, o procedimento a ser adotado pelos agentes públicos não podia ser outro,
senão o de detenção do autor e sua condução até à autoridade policial
competente.
No sentido de todo
o exposto, é a jurisprudência do eg. TJRS:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO
COMETIDO NA ABORDAGEM POR POLICIAL MILITAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE
CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO
ESTADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. 1.O Estado do Rio
Grande do Sul, ora apelado, é ente jurídico de direito público, portanto
responde objetivamente pelos atos danosos causados a terceiros,
independentemente de culpa ou dolo de seus agentes, a teor do que estabelecem
os arts. 6º e 37 da Constituição Federal. 2.Possibilitando-se a discussão em
torno de causas que excluam a responsabilidade objetiva do Estado, conforme
haja culpa concorrente ou exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso
fortuito ou força maior. 3.Percebe-se pela prova colhida nos autos que não
houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo o policial no estrito cumprimento
do dever legal e no exercício regular do poder de polícia. 4. Ressalte-se que
os prepostos da empresa autora também agiram no exercício regular do direito de
apurar a responsabilidade pelo desvio das mercadorias que aquela produz.
5.Portanto, inexistem elementos no feito que dessem azo ao dever de indenizar,
pois a conduta adotada pelo agente público ou pelos prepostos da empresa
demandada foi em conformidade com a lei, logo, lícita. Negado provimento ao
apelo. (Apelação Cível Nº 70055135362, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em
11/09/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL.
PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ABORDAGEM DA BRIGADA MILITAR. ABUSO
DE AUTORIDADE NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. 1. O réu, na condição de pessoa jurídica de Direito Público interno -
Estado do Rio Grande do Sul -, tem os limites de sua responsabilidade civil
estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal. Trata-se, pois, de
responsabilidade objetiva, cujos elementos a serem examinados são a efetiva
ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano. 2. Não configurado o
abuso de autoridade ou excesso na abordagem policial. A prova dos autos
demonstra que a atuação se deu dentro do que impunha a situação. Diante da
atuação lícita do agente público não há falar em dever de indenizar. APELO
DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70055896674,
Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros
Nogueira, Julgado em 11/09/2013)
Desta forma,
reafirma-se que a abordagem policial foi fundamentada e não se desenvolveu de
forma arbitrária, uma vez que os agentes do Estado conduziram o ato dentro do
esperado para fins de efetivamente cumprir o dever legal de segurança pública,
inexistindo elementos nos autos que amparem o pleito indenizatório.”
Resto pouco a ser acrescentado.
Cumpre salientar que é ônus do autor provar os fatos
constitutivos do seu direito, a teor do que estabelece o artigo 333, I do Código
de Processo Civil e do qual não se desincumbiu. Não apresentou prova
contundente do abuso de direito perpetrado pelos oficiais.
Analisando os depoimentos colhidos, conclui-se que não
houve qualquer espécie de abuso de poder, agindo os policiais no estrito
cumprimento do dever legal e no exercício regular do poder de polícia.
O cenário desenhado nos autos evidencia e justifica a
adequação do procedimento, não se revelando nem mesmo as algemas como ato
exagerado, pois tal fato – repito, neste contexto – não se mostrou excessivo ao
dever de controle social dos policiais. Como bem destacado na sentença já
transcrita, o depoimento do demandante prestado na Delegacia de Polícia, fl.
22, esclarece que o autor resistiu à abordagem. Também a inicial não deixa dúvidas
de que o autor ainda hoje entende pela desnecessidade da abordagem,
circunstância que não lhe competia avaliar, já que como bem dito pela
Procuradora de Justiça, a abordagem policial é ínsita à atividade dos policiais
militares, sem que isso demande uma infração penal em acontecimento, bastando
uma suspeita ou indícios da ocorrência de determinada situação capaz de
transgredir a paz pública (fl. 285-v.)
Cumpre referir que a atuação
policial na hipótese dos fatos não poderia ter sido diferente, em razão das
circunstâncias motivadoras da abordagem, bem como da resistência do autor em
ser abordado, conforme amplamente referido e incontroverso. Enfim,
propositadamente repiso que os policiais agiram no estrito cumprimento do dever
legal e no exercício regular do poder de polícia, não havendo ilegalidade ou
abuso a ser reconhecido.
Por analogia, valho-me dos
seguintes precedentes jurisprudenciais:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ABUSO DE AUTORIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO. Em
que pese a adoção da Teoria do Risco Administrativo pelo sistema jurídico
brasileiro, que implica na desnecessidade de comprovação da existência de culpa
ou dolo, bastando a demonstração do dano e do nexo causal, era ônus da parte
autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, no qual não obteve
êxito. A utilização de algemas por autoridade policial não representa, por si
só, violação ao princípio da dignidade da pessoa humana a ensejar reparação.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70028174712, Sexta Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 28/05/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRISÃO EM FLAGRANTE POR DESACATO A POLICIAL CIVIL. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA
CRIMINAL POR FALTA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR PARTE DO
AGENTE PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA CONFIRMADA. APELO
DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70014418594, Sexta
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Corrêa Palmeiro da
Fontoura, Julgado em 12/07/2007).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCESSO COMETIDO NA ABORDAGEM POR
POLICIAIS MILITARES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA POR
PARTE DO AGENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL
NÃO CARACTERIZADO.
Responsabilidade objetiva do ente público 1. O Estado do Rio Grande do Sul, ora
apelado, é ente jurídico de direito público, portanto responde objetivamente
pelos atos danosos causados a terceiros, independentemente de culpa ou dolo de
seu agente, a teor do que estabelecem os arts. 6º e 37 da Constituição Federal.
2. Possibilitando-se a discussão em torno de causas outras que excluam a
responsabilidade objetiva do Estado, conforme haja culpa concorrente ou
exclusiva do particular, ou nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Ausência de prova da conduta abusiva do ente público 3. Houve contribuição da
vítima para a ocorrência do alegado dano, consubstanciada na falta observação
por parte do autor ao respeito e consideração no trato com os policiais. 4.
Caso em que o autor chamou a polícia devido ao Zoológico de Sapucaia do Sul não
possuir veículos de transporte de deficientes, nem permitir o ingresso de
veículos particulares no local. A conduta dos policiais se deu em função das
próprias atitudes do autor, tendo lhe sido dado voz de prisão em função do
desacato ao tratar com aqueles. O demandante tratou os policiais com
descortesia e desrespeito, tendo sido repreendido e, ao que parece, gerou
agressões recíprocas, desencadeadas em função da conduta inicialmente adotada
pelo postulante. 5. Os policiais utilizaram força física para conter o autor na
ocasião dos fatos, mas esta se deu em função da própria resistência deste, que
tumultuou a abordagem e aparentemente deixou de empregar o devido respeito no
trato com os policiais, em razão da sua oposição em aceitar a proibição de
trafegar com veículo pelo parque. 6. Deflui-se que não houve qualquer espécie
de abuso de poder, agindo os policiais no estrito cumprimento do dever legal e
no exercício regular do poder de polícia. 7. Inexistem elementos que dessem azo
ao dever de indenizar, pois a conduta adotada pelos agentes públicos foi em
conformidade com a lei, portanto, lícita. Por maioria, negado provimento ao
apelo, vencido o Vogal. (Apelação
Cível Nº 70021609177, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 19/12/2007)
Por fim, o entendimento aqui manifestado é também da
Procuradora de Justiça atuante neste Órgão fracionário, Dra. Maria de Fátima
Dias Ávila (fls. 284-286).
Isso posto, VOTO
no sentido de DESPROVER O APELO.
Des. Eugênio Facchini Neto (REDATOR)
Colegas: peço vênia para divergir da eminente Relatora.
Isso porque, em síntese, a prova testemunhal deixa evidente
a ocorrência de abuso de poder por parte dos policiais, configurando, assim, o
dever de reparar do Estado do Rio Grande do Sul, aferido sob a sistemática da
responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Trata-se, na verdade, de uma interpretação diversa dos
mesmos elementos probatórios, quais sejam os depoimentos dos envolvidos na
situação narrada na inicial.
Extrai-se do depoimento pessoal do autor (fl. 139) que:
“(...) era 26 ou 27 de dezembro, dirigia-se com pressa a casa
verde, para acessar a internet, observou o policial militar Rodrigo Pegoraro,
ele estava atrás de uma árvore, o depoente nem deu bola. O policial mandou o
depoente colocar as mãos na parede, nem era parede, era na esquina. O depoente
explicou que era jornalista, ia até a casa verde, ali próximo, onde havia a
internet. O depoente parou, explicou que era jornalista, tentou identificar-se.
O policial algemou o depoente, dizendo que o depoente estava preso, por
desacato a autoridade. O soldado Diógenes, que antes não estava prestando
atenção ao depoente, aproximou-se e disse para o depoente colocar no seu jornal
que a Brigada Militar estava trabalhando. Ficou algemado por mais ou menos dez
minutos, em frente a Prefeitura Municipal, com as pessoas passando e olhando,
então uma viatura levou o depoente a Delegacia, permanecendo algemado ali, por
volta de uma hora, até que Renata Accioly que estava na DP, reconheceu o
depoente, sendo que, então o policial militar tirou as algemas, por o depoente
não oferecer perigo, revistando uma pasta que o
depoente tinha. Rodrigo Pegoraro desculpou-se, dizendo que era um patrulhamento
de rotina, sendo que o único preso foi o depoente, tendo sido revistado e
humilhado. Do local onde foi abordado até em frente a Prefeitura, onde
permaneceu algemado, dista mais ou menos uma quadra. Foi algemado no local onde
foi abordado. O depoente já conhecia os policiais de vista, sem nunca ter
conversado com eles. Provavelmente os policiais conheciam o depoente, “a gente
é jornalista e escreve via internet, era uma PDF, hoje é um blog”. Passava
bastante gente na hora, somente o
depoente foi abordado. O policial chegou bem estúpido, bem grosso, mandando
o depoente para a parede. O depoente deu dois passinhos e parou, dizendo que
estava com pressa, querendo mostrar os seus documentos. Então o depoente foi
imediatamente algemado, o depoente tentava explicar para o policial, mas depois
ficou quieto. Talvez o policial Diógenes para o depoente colocar no jornal que
a Brigada estava trabalhando, tenha sido em razão de uma notícia dada pelo
depoente, relativa a abordagem policial. O
depoente não reagiu, tendo obedecido a ordem de parar, sentiu que foi uma
coisa meia precipitada, não sabe para que fins e interesses. Somente foi
revistado na Delegacia, depois de terem sido tiradas as algemas (...)".
(...)
O policial que abordou o autor, Rodrigo Barboza
Pegoraro, disse o que segue (fl. 141):
"(...) Pelo Juiz: o depoente
e o soldado Xavier patrulhavam nas imediações da praça, com ordem para fazerem
abordagens, haja vista a existência de ilícitos por ali. Ao revistar o autor,
que caminhava rápido, levava uma sacola embaixo do braço. De certa forma desconfiaram do autor, por ele estar andando
rápido, com uma sacola, tipo tira-colo, embaixo do braço, de cabeça baixa.
Foi solicitado para o autor parar, ele falou que não pararia, porque tinha mais
o que fazer. Falaram para ele que ele poderia ser preso, caso se nega-se a
revista pessoal, ele continuou dizendo que era para os policiais acharem o que
fazer. Então foi dada voz de prisão para o autor, tendo este sido revistado no
local, e algemado, conforme procedimento padrão. Ele não ofereceu resistência, mas negou-se a ser revistado.
Do local da abordagem, até o local da prisão, distou uns cinquenta ou setenta
metros, isso porque o autor caminhava, os policiais militares foram atrás, até
que os policiais seguraram ele, e deram-lhe voz de prisão. Ele foi preso na
frente da Prefeitura, foi chamada uma viatura pelo rádio, a viatura chegou em
seguida, e foram para a DP. O depoente não conhecia o autor de antes, não sabe
se o seu colega o conhecia. Não sabe de ninguém ter dito que era para o autor
colocar no seu jornal que a Brigada estava trabalhando. Na época não sabia, nem
hoje sabe se o autor tem jornal. Na DP o autor assumiu a culpa, dizendo que não
iria mais acontecer, que estava nervoso e com pressa, fora erro dele. Não
recorda de o Delegado ter falado com os policiais. Os policiais falaram com o
Inspetor. Não sabe se quando chegaram na DP, estava sendo lavrado algum outro
auto de prisão em flagrante. Renata Zanella Accioly, que depôs anteriormente,
não estava na DP naquela ocasião. Na DP, foram retiradas as algemas do autor,
porque percebeu-se que ele estava calmo. O
motivo de ele ter sido preso foi a desobediência. Ele foi algemado porque não se consegue prever a reação da pessoa
quando da prisão, ela pode reagir contra os policiais. Pelo Estado: o
inspetor de polícia, não lembra-lhe o nome, presenciou quando o autor
reconheceu o seu erro, talvez, não pode afirmar, isso conste no próprio
depoimento do autor dado a polícia. Desde a prisão, até a retirada das algemas,
não decorreu mais de meia hora. Não lembra quanto tempo ficaram na Delegacia,
pois não lembra se havia uma outra ocorrência na frente. Pelo autor: o autor
foi abordado na esquina da Borges com a Marechal Floriano, em frente ao Padre
Efrem. Naquele dia foram abordadas várias outras pessoas, até então havia sido
abordadas umas vinte pessoas. A
pessoa caminhando rápido, com algo embaixo do braço, olhar para o policial e
baixar os olhos, o procedimento é o da abordagem. O autor negou-se a parar na
primeira vez, na segunda vez, tendo sido preso na terceira vez, então tendo
sido verificada a documentação. Ao que acredita, na DP, constou que o
motivo da prisão foi o mesmo aqui explicitado, podendo haver alguma diferença,
haja vista a passagem do tempo, mas o fato em si foi o mesmo. Somente no caso
de operações específicas são apresentados quantificações das operações ao
Comando. No caso dos autos, não. O autor foi algemado porque se negou a parar,
e porque negou-se a ser revistado, mesmo assim, de forma rude, o autor disse
que era para os policiais irem achar o que fazer. O autor não foi detido por outras suspeitas, mas sim pelo seu modo
de proceder. Havia notícias de tráfico de drogas na praça, havia furtos
por ali. O depoente foi guarda municipal por três anos. Não sabe de nenhuma
notícia veiculada pelo autor, criticando o depoente ou a Brigada Militar.
Depois do ocorrido não lembra de ter falado com o autor, talvez possa até ter
cumprimentado o autor (...)."
O outro policial que abordou o autor, Diógenes Mateus
Xavier, declarou às fls. 232/236, que:
"(...) Juíza: O senhor tem relação de
parentesco, amizade intima ou inimizade com o autor da ação Paulo Roberto da
Silva Furtado? Testemunha: Não. Juíza: Então está compromissado a
dizer a verdade sobre as penas da lei. Desde quando o senhor trabalha como
policial? Testemunha: Desde
2005. Juíza: O senhor já
trabalhou em Vacaria? Testemunha:
Sim. Juíza: Recorda de alguma
abordagem feita no dia 27 de dezembro de 2006? Testemunha: Sim. Juíza:
O que o senhor lembra? Testemunha:
Não, foi... foi pedido a abordagem para esse indivíduo, no qual ele estava
passando em atitude suspeita com uma maleta e ele se negou a dar abordagem, foi
dar a abordagem para nós, parar para nós na outra... na outra esquina, daí
quando nós demos a voz de prisão por desobediência e foi encaminhado até a DP
para fazer o registro. Juíza:
Ele estava a pé? Testemunha:
Estava a pé. Juíza: E
ai qual foi a atitude suspeita que ele teve? Testemunha: Devido estar no local, ali, impróprio, e estar
carregando uma mala, uma maleta preta, e no momento que passou por nós, ele
meio que começou andar mais rápido, tanto que nós pedimos... solicitamos a
abordagem para ele, e nós conseguimos chegar a ele uma quadra após. Juíza: Certo. Quantos policiais
eram? Testemunha: Era eu e mais
um colega, estavam (...). Juíza:
E esse seu colega, conhecia ele ou não? Testemunha:
Não. Juíza: Nenhum... o senhor
também não conhecia? Testemunha:
Não. Juíza: Ele se negou a parar
então... Testemunha: Ele se
negou a parar. Juíza: Ele tinha,
depois ele foi conduzido, ele tinha alguma passagem pela policia ou não? Testemunha: Eu não me recordo. Juíza: Pelo procurador do Estado. Procurador da Parte Requerida: É comum
a atividade de abordagem da policia militar? Testemunha: É comum. Procurador
da Parte Requerida: E é comum os abordados se negarem a parar? Testemunha: Depende da situação. Procurador da Parte Requerida: Como é
o procedimento da policia militar quando a esse tipo de situação? Testemunha: O procedimento é o que
foi... que nem nós fizemos ali, é pedido... solicitado a abordagem, como ele
não parou e fugou da guarnição, é encaminhado até a DP por desobediência. Procurador da Parte Requerida: É
praticado algum ato de violência, ou alguma atividade de força excessiva ou
extraordinária desnecessária para aquele tipo de abordagem? Testemunha: Não, dentro da técnica
policial, se houver necessidade sim, mas no caso ali não, não houve necessidade.
Procurador da Parte Requerida:
Quando houve então a abordagem ele não se recusou a ir com vocês a DP? Testemunha: Não, no momento da abordagem, no primeiro momento se recusou da
abordagem, por isso que ele foi preso, daí num segundo momento ele não se
recusou a ir conosco a DP. Procurador
da Parte Requerida: Não houve
nenhum tipo de violência, nem por parte dele nem por parte da policia? Testemunha: Não. Só a única coisa que
houve, até devido ele ser preso, foi a desobediência. Procurador da Parte Requerida: Se
haviam muitos transeuntes, muitas pessoas ao redor, próximo ao local? Testemunha: Não me recordo. Procurador da Parte Requerida: Nada
mais. Juíza: Pelo Ministério
Público. Ministério Público: A
que distância a guarnição estava dessa pessoa no momento em que pediu a
abordagem? Testemunha: Estava
próximo, estava próximo, aproximadamente uns dois metros. Ministério Público: Então só não foi
possível a abordagem porque ele correu então? Testemunha: Porque ele fugou da guarnição. Ministério Público: Ah ta, e ai quantos metros foi necessário
para... que distância foi necessária para alcançá-lo e... Testemunha: Uns vinte metros. Ministério Público: E foi necessário o
uso de força para contê-lo ou ele... Testemunha:
Não, no momento que ele vi u que nós... que ele não iria conseguir fugar, ele
parou; Ministério Público:
Certo, e houve alguma altercação, ele usou de alguma palavra de baixo calão
contra vocês? Testemunha: Não.
Ele só... no momento que nós fomos chegando perto, não para que nós... que
né... é policia, ele disse que não iria dar abordagem e saiu correndo. Ministério Público: E da parte dos
policiais, houve a necessidade de usar voz alta ou alguma mais... voz mais
firme? Testemunha: Só voz de
comando... devido ele estar correndo, mas nenhum contato físico nada
(...)".
(...)”
Pois bem.
Percebe-se certa congruência entre o depoimento do
autor e as declarações prestadas pelos policiais militares, visto que não há
controvérsia quanto ao fato de que o autor andava apressadamente na rua por
ocasião dos fatos e que não havia motivo para o autor ser revistado.
Com efeito, é dos policiais a informação de que o único
motivo para que o autor fosse “selecionado” para ser abordado e revistado foi a
circunstância de estar transitando de forma apressada, de cabeça baixa, no
local em que faziam o patrulhamento e carregando uma pasta sob o braço. Nada
mais. Nada de efetivamente suspeito ou irregular foi apontado na conduta do
autor a justificar a abordagem e a pretendida revista. Ora, convenhamos:
caminhar apressado, carregando consigo uma pasta debaixo do braço, não pode ser
vista como atitude suspeita, se não houver absolutamente mais nada que
justifique tal suspeita. Na esmagadora maioria das vezes, caminha-se de forma
apressada quando se está com pressa, pura e simplesmente. Suspeitar de quem
assim procede, sem nenhuma outra circunstância objetiva que aponte para uma
conduta efetivamente suspeita, é simples paranóia, incompatível com um Estado
livre. Note-se que os fatos ocorreram em rua central da cidade, em plena manhã.
Só isso já costuma afastar os meliantes. Esses, por sua vez, não costumam
caminhar em direção a policiais ostensivos.
De outra parte, não é de se ignorar a afirmação, por
parte dos policiais, de que o autor não resistiu à prisão. Trata-se, no mínimo,
de um indício de que a conduta do autor, ao parar e tentar identificar-se ao
ser abordado, consoante narrou em seu depoimento, é que foi interpretada pelos
policiais como ato de resistência. Indício, esse, corroborado ainda pela
declaração prestada pelo policial Rodrigo Barboza Pegoraro perante a autoridade
policial em 27/12/2006, no sentido de que “a
resistência [do autor] foi pequena”
(fl. 21). E por ter sido incontroversamente “pequena” é que o órgão ministerial
opinou pelo arquivamento do inquérito policial instaurado contra o autor (fls.
30/31), o que foi acolhido pelo juízo (fl. 32).
Tenho assim, que estranha e indevida não foi a conduta
do autor, mas sim dos policiais que fizeram uma abordagem que não se revelava
minimamente necessária ou justificada. Até eventual irritação de um cidadão que
caminhava despreocupadamente com tal indevida abordagem se justificava,
especialmente quando se anunciou a revista. Provavelmente foi a reação irritada
do autor – mas sem que tenha proferido impropérios ou tenha resistido
propriamente à abordagem – é que levou os policiais a abusarem de sua
autoridade, algemando o autor, desrespeitando a própria súmula vinculante do
STF (de n. 11) que claramente determina
que “Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio
de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso
ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade
da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da
responsabilidade civil do Estado”.
Pela narrativa dos fatos, extraídos dos diretamente
envolvidos, tenho que não se justificava a abordagem, a voz de prisão e, muito
menos, a imposição de algemas ao autor.
Nesse contexto, a questão resolve-se pela forma de
responsabilização do ente público e distribuição do ônus da prova: a
responsabilidade civil do Estado é objetiva,
competindo ao Estado demonstrar a ocorrência de alguma das causas excludentes
de responsabilidade, uma vez caracterizado o nexo de causalidade entre o agir
estatal e os danos ao administrado.
E essa prova não foi produzida, pois pelo contexto
fático delineado nestes autos é inviável imputar ao demandante a culpa exclusiva
pela sua prisão – determinada, segundo os policiais responsáveis pela
ocorrência, exclusivamente pela alegada resistência à revista
(desobediência).
Estou, pois,
encaminhando o meu voto pelo provimento do apelo, a fim de julgar procedente a
pretensão indenizatória.
O dano moral está caracterizado pela situação
constrangedora a que o autor foi submetido gratuitamente em público, tendo sido
algemado, preso e conduzido à delegacia de polícia, onde foi liberado instantes
após.
Em relação ao quantum indenizatório, é sabido não
existir consenso jurisprudencial a esse respeito, pois não há parâmetros
consolidados na jurisprudência dos tribunais pátrios. Esta Câmara e este
Tribunal não fogem à regra. Todavia, existem balizas suficientes para permitir
ao Julgador decidir, no caso concreto, o montante justo para cumprir a função
‘punitiva-compensatória’ dos danos morais. A indenização deve, assim, ser
fixada de acordo com o caso, em montante que seja suficiente para reparar o
prejuízo e punir o ofensor, sem, contudo, causar enriquecimento a uma parte e
onerosidade excessiva para outra.
No caso, considerando a situação em que o autor foi
envolvido, repercutindo na esfera não apenas da sua honra, mas da sua
liberdade, consoante referido, e considerando que foi rapidamente solto, é razoável
a quantia de R$ 5.000,00, considerando especialmente que tudo se passou
rapidamente e o autor foi logo colocado em liberdade. Não se noticiaram
conseqüências mais gravosas, a justificar valor mais elevado.
Acerca dos índices aplicáveis, em se tratando de
condenação contra a Fazenda Pública, deve-se observar conjuntamente o disposto
na Lei Federal nº 9.494/97, o resultado do julgamento proferido pelo STF na
ADIn 4.357/DF, bem como o entendimento jurisprudencial que veio a se consolidar no âmbito do STJ,
após tal ADIn, especialmente os Recursos Especiais sujeitos à sistemática do
art. 543-C, do CPC e da Resolução STJ n. 08/2008 (Recursos Repetitivos), quais
sejam os Recursos Especiais n. 1.356.120/RS, julgado em 14.08.13, e n. 1.270.439/PR,
julgado em 02.08.13.
De acordo com tais entendimentos, o Supremo Tribunal
Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º
da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, por
entender que a taxa básica de remuneração da poupança não tem por objetivo
refletir a inflação acumulada e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção
monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
A declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento
do art. 5º da Lei 11.960/09, assim, impôs um desmembramento entre os juros de
mora (que continuaram regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a
redação da Lei 11.960/09, ou seja, com base no índice oficial de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança) e a correção monetária (que
passou a ser calculada pelo IPCA, índice mais amplo que o IPC e que melhor
reflete a inflação acumulada do período, segundo orientação do STF e STJ).
Já quanto ao termo inicial dos juros moratórios, também
segundo entendimento do STJ, eles não tiveram seu termo inicial modificado pela
sistemática imposta no art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Portanto, o termo inicial da fluência dos juros moratórios se dá com a citação
inicial, quando se trata de descumprimento de obrigações contratuais ou legais
(art. 405 do CC e art. 219 do CPC), ou a partir da data do evento danoso,
quando se tratar de responsabilidade por ato ilícito, nos termos do art. 398 do
CC.
O entendimento acima esposado baseia-se, como dito, nos
Recursos Especiais julgados pela Primeira Seção do STJ, pelo rito dos recursos
repetitivos, n. 1.356.120/RS e 1.270.439/PR, abaixo reproduzidos.
RECURSO
ESPECIAL Nº 1.356.120 -RS (Relator : Min. CASTRO MEIRA, j. em 14.08.13)
ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C
DO CPC E RESOLUÇÃO STJ Nº 8/2008. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS
DEVIDAS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI
9.494/97. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ART. 219 DO CPC. CITAÇÃO.
1.
A regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada
dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre
obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do
Código Civil de 2002.
2.
Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ nº 8/2008.
No corpo do acórdão, constam as seguintes passagens,
que condensam o que foi efetivamente julgado:
"No caso concreto, como a
condenação imposta à Fazenda não ostenta feição tributária – o crédito
reclamado é de natureza administrativa e tem origem na pretensão de incorporar
a gratificação de unidocência prevista na Lei 8.747/88 –, os juros moratórios
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei
9.494/99, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º
da Lei 11.960/09, deverá ser aferida com base no IPCA, índice mais amplo que o
IPC e que melhor reflete a inflação acumulada do período.
A
declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei
11.960/09 impôs um desmembramento entre os juros de mora (que continuaram
regidos pela regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97) e a correção monetária (que
passou a ser calculada pelo IPCA).
Portanto,
deve ser referendado o argumento, defendido pela Min. Laurita Vaz no recurso
especial representativo de controvérsia nº 1.205.946/SP, de que os juros
moratórios não tiveram seu termo inicial modificado pela sistemática imposta no
art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Assim, o acórdão recorrido deve ser
reformado para que: a) os juros moratórios, regidos pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97, incidam desde a citação, nos termos do art. 219 do CPC; e b) a
correção monetária, calculada com base no IPCA, incida desde o evento lesivo,
vale dizer, do pagamento devido não realizado."
Esse entendimento vem sendo mantido pelo E. STJ mesmo
nos seus mais recentes julgamentos, como é o caso do AgRg no REsp 1.382.625/PR,
relatado pelo Min. Hermann Benjamin, julgado em 11.2.2014, em cuja ementa
constam as seguintes afirmações:
"4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se à orientação do STF, no
julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos
(art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de
inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a
correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a
inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração
básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão
equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária,
para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013).
5. No caso dos autos, como a condenação
imposta à agravante é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser
calculados com base nos juros que recaem sobre a caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei
11.960/2009. Por sua vez, a correção
monetária deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a
inflação acumulada do período."
Poder-se-iam citar, no mesmo sentido, ainda o AgRg no
AREsp n. 130.573/BA, j. em 18.2.14, e o EDcl nos EDcl no REsp 1.362.829/RS, j.
em 20.2.14, dentre inúmeros outros precedentes.
Reunindo estas considerações, e visto que o evento
danoso ocorreu em 27/12/2006, isto é, antes da entrada em vigor da mencionada
alteração legislativa, daquela data até 30/06/2009 os juros de mora devem
incidir à razão de 1% ao mês, em respeito ao art. 406 do NCCB.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, a fim de
julgar procedente a pretensão e condenar o réu a pagar ao autor indenização por
danos morais no valor de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelo IPCA, a
contar desta data e até o efetivo pagamento, e acrescido de juros de 1% ao mês
a contar do evento danoso (27/12/2006) e até a entrada em vigor da Lei nº
11.960/09, a partir de quando os juros incidem com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Diante do
resultado, condeno o réu ao pagamento das custas processuais (pela metade) e de
honorários advocatícios em favor do procurador do autor em 10% sobre o valor atualizado
da condenação. Em relação às custas processuais, esclareço que assim vai
determinado porque a nova redação do art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985,
introduzida pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi considerada inconstitucional
nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n° 70041334053[1],
impondo-se, portanto, o reconhecimento da vigência da redação original da
referida norma[2].
E esta determina que incumbe à Fazenda Pública o pagamento pela metade dos
emolumentos dos processos em que for vencida ou em que a parte vencida for
beneficiária da gratuidade judiciária).
É o voto.
Des. Paulo Roberto Lessa Franz (REVISOR) - De
acordo com a divergência.
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA -
Presidente - Apelação Cível nº 70063210264, Comarca de Vacaria: "POR MAIORIA, DERAM
PROVIMENTO À APELAÇÃO."
Julgador(a) de 1º Grau: MAURO FREITAS DA SILVA
[1]
INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2010. CUSTAS, DESPESAS
PROCESSUAIS E EMOLUMENTOS. ISENÇÃO DE PAGAMENTO PELAS PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PÚBLICO. MATÉRIA RELATIVA ÀS DESPESAS PROCESSUAIS JÁ APRECIADA PELO
ÓRGÃO ESPECIAL, VIA CONTROLE CONCENTRADO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. POSSIBILIDADE
DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA DE
TAXA. EXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. INICIATIVA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ART. 98, § 2º, E ART. 99 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. 1. Versando a discussão sobre a constitucionalidade da Lei Estadual nº
13.471/2010, que dispensou as pessoas jurídicas de direito público do pagamento
das custas, despesas processuais e emolumentos, questão - no tocante às
despesas processuais - já apreciada por este Órgão Especial em ação direta de
inconstitucionalidade, resta prejudicado, em parte, o presente feito. Incidente
suscitado em data anterior ao julgamento da Adin nº 70038755864. Art. 481,
parágrafo único, do CPC. Precedentes. 2. Tendo em vista a nova realidade
constitucional, com a consagração da autonomia financeira do Poder Judiciário na
Constituição Federal de 1988, através da Emenda Constitucional nº 45/2004,
direcionadas as receitas de custas e emolumentos integral e exclusivamente para
o custeio dos serviços judiciários (art. 98, § 2º, da Constituição Federal), a
Lei Estadual nº 13.471/2010 contém insuperável vício de inconstitucionalidade
ante a usurpação, pelo Poder Executivo, da reserva de iniciativa exclusiva do
Poder Judiciário. 3. Proclamada, incidenter tantum, a inconstitucionalidade
formal da Lei Estadual nº 13.471, de 23/06/2010, com apoio no art. 97 da CF.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE
CONHECIDA, JULGADO PROCEDENTE, EM VOTAÇÃO MAJORITÁRIA.
(Incidente
de Inconstitucionalidade nº 70041334053, Tribunal Pleno TJRS, Relª.
Originária Desª. Isabel Dias Almeida,
redator para o acórdão, Des. Eduardo Uhlein, julgado em 04/06/2012)
[2] Art. 11 – Os emolumentos serão pagos por metade
pela Fazendo Pública:
a) nos feitos cíveis
em que essa for vencida;
(...)
c) nos feitos em que
for concedido o benefício da justiça gratuita e vencido o beneficiário.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Sim