quarta-feira, 27 de julho de 2016

Registro de Candidaturas


Sobre um fundo azul, logo do PSDB e lema Sempre a favor do Brasil\' embaixo.
Sobre um fundo amarelo, temos uma faixa azul escuro com o texto "Registro de candidatos".
 
Caros,

Finalizando a Resolução TSE nº 23.455, saliento que pedido de registro será indeferido, ainda que não tenha havido impugnação, quando o candidato for inelegível ou não atender a qualquer das condições de elegibilidade.
O pedido de registro do candidato, a impugnação, a notícia de inelegibilidade e as questões relativas à homonímia serão processados nos próprios autos dos processos dos candidatos e serão julgados em uma só decisão.
O julgamento do processo principal (DRAP) precederá ao dos processos dos candidatos, devendo o resultado daquele ser certificado nos autos destes.
O indeferimento definitivo do DRAP implica o prejuízo dos pedidos de registros de candidatura a ele vinculados, inclusive aqueles já deferidos.
O indeferimento do DRAP é fundamento suficiente para indeferir os pedidos de registro a ele vinculados, entretanto, enquanto não transitada em julgado aquela decisão, o Cartório e o Juiz Eleitoral devem proceder à análise, diligências e decisão sobre os demais requisitos individuais dos candidatos.
Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.
Se o Juiz Eleitoral indeferir o registro, deverá especificar qual dos candidatos não preenche as exigências legais e apontar o óbice existente, podendo o candidato, o partido político ou a coligação, por sua conta e risco, recorrer da decisão ou, desde logo, indicar substituto ao candidato que não for considerado apto.
A declaração de inelegibilidade do candidato a prefeito não atingirá o candidato a vice-prefeito, assim como a deste não atingirá aquele.
Reconhecida a inelegibilidade e sobrevindo recurso, a validade dos votos atribuídos à chapa que esteja sub judice no dia da eleição fica condicionada ao deferimento do respectivo registro.
O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de três dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral.
A decisão será publicada em cartório, passando a correr desse momento o prazo de três dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.
Quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo.
Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo de três dias, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da decisão.
A partir da data em que for protocolada a petição de recurso eleitoral, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em cartório.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exiguidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente.
Após decidir sobre os pedidos de registro e determinar o fechamento do Sistema de Candidaturas, o Juiz Eleitoral fará publicar no Diário da Justiça Eletrônico, preferencialmente, ou no Cartório Eleitoral, a relação dos nomes dos candidatos e os respectivos números com os quais concorrerão nas eleições, inclusive daqueles cujos pedidos indeferidos se encontrem em grau de recurso.
Todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas até 12 de setembro de 2016.
O trânsito em julgado dos processos dos candidatos somente ocorrerá com o efetivo trânsito dos respectivos DRAPs.
Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias.
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta.
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos.
Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte, quando será concluído.
Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso.
O Ministério Público Eleitoral poderá recorrer ainda que não tenha oferecido impugnação ao pedido de registro.
A partir da data em que for protocolado o recurso para o TSE, passará a correr o prazo de três dias para apresentação de contrarrazões, notificado o recorrido em secretaria.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão imediatamente remetidos ao TSE, inclusive por portador, se houver necessidade, correndo as despesas do transporte, nesse último caso, por conta do recorrente.
O recurso para o TSE subirá imediatamente, dispensado o juízo de admissibilidade.
Recebidos os autos na Secretaria do TSE, serão autuados e distribuídos na mesma data, abrindo-se vista ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dois dias.
Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao relator, que os apresentará em mesa para julgamento, em três dias, independentemente de publicação em pauta.
Na sessão de julgamento, feito o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Ministério Público Eleitoral pelo prazo de dez minutos.
Havendo pedido de vista, o julgamento deverá ser retomado na sessão seguinte.
Terminada a sessão, será lido e publicado o acórdão, passando a correr dessa data o prazo de três dias para a interposição de recurso.
Interposto recurso extraordinário, a parte recorrida será intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de três dias.
A intimação do Ministério Público Eleitoral e da Defensoria Pública se dará por mandado e, para as demais partes, mediante publicação em secretaria.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o respectivo prazo, os autos serão conclusos ao presidente para juízo de admissibilidade.
Da decisão de admissibilidade serão intimados o Ministério Público Eleitoral ou a Defensoria Pública, quando integrantes da lide, por cópia, e as demais partes mediante publicação em secretaria.
Admitido o recurso e feitas as intimações, os autos serão remetidos imediatamente ao Supremo Tribunal Federal.
O partido político poderá requerer, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que dele for expulso, em processo no qual seja assegurada ampla defesa, com observância das normas estatutárias.
É facultado ao partido político ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro.
A escolha do substituto se fará na forma estabelecida no estatuto do partido político a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser requerido até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.
Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos políticos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido político ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.
Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até vinte dias antes do pleito, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo.
Se ocorrer substituição após a geração das tabelas para elaboração da lista de candidatos e preparação das urnas, o substituto concorrerá com o nome, o número e, na urna eletrônica, com a fotografia do substituído, computando-se àquele os votos a este atribuídos.
Na hipótese de substituição, caberá ao partido político ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos políticos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.
Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo
O ato de renúncia, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.
A renúncia ao registro de candidatura homologada por decisão judicial impede que o candidato renunciante volte a concorrer ao mesmo cargo na mesma eleição.
O pedido de renúncia deve ser apresentado sempre ao juízo originário, cabendo-lhe comunicar o referido ato à instância em que o respectivo processo se encontra.
O pedido de registro de substituto deverá ser apresentado em arquivo digital gerado pelo CANDex, acompanhado do RRC específico de pedido de substituição, contendo as informações e documentos previstos na Lei, dispensada a apresentação daqueles já existentes nos respectivos Cartórios Eleitorais, certificando-se a sua existência em cada um dos pedidos.
Transitada em julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado o seu registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de seis meses a dois anos e multa.
Os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para o cumprimento dos prazos previstos nesta resolução, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos Juízes suplentes pelos Tribunais.
Os prazos nestes casos serão peremptórios e contínuos, correndo em cartório ou secretaria, e não se suspenderão aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto e a data fixada no calendário eleitoral.
Os prazos contados em horas poderão ser transformados em dias.
Os Cartórios Eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais divulgarão o horário de seu funcionamento para o período, que não poderá ser encerrado antes das 19 horas locais.

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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SGAS Qd.607 - Ed. Metropolis - Cob. 02
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Sobre um fundo cinza, lê-se, em amarelo, \'UM NOVO BRASIL COMEÇA AQUI\'.
Sobre um fundo cinza, do lado esquerdo, uma ilustração da capa do manual com o mapa do Brasil em azul sobre um fundo amarelo e o texto \'No voto, na lei. Uma leitura fácil da lei eleitoral. PSDB. Sempre a favor do Brasil\' embaixo. Do lado direito, lê-se \'Sua campanha com maior segurança. Clique aqui ou acesse psdb.vc/manualjuridico e baixe a cartilha do PSDB para as eleições 2016.\'
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