segunda-feira, 5 de setembro de 2016

Vereador Elton Zulianello Foi Impugnada Sua Candidatura pelo TRE-RS

Foto: Elton Zulianello

JUSTIÇA ELEITORAL 058ª ZONA ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Processo: RCAND - 18863 - DIREITO ELEITORAL - Eleições - Candidatos - Registro de Candidatura - Cargos - Registro de Candidatura - RRC - Candidato - Cargo - Vereador Juiz Eleitoral: MAURO FREITAS DA SILVA Procedência: Vacaria Número Único: 188-63.2016.6.21.0058 Candidato(s) : ELTON JOSE ZULIANELLO Requerente(s) : PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO
Trata-se de pedido de registro de candidatura de ELTON JOSE ZULIANELLO, apresentado em 08/08/2016, com o objetivo de concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 14777, pelo partido PTB, no município de VACARIA. Foram juntados os documentos. O Ministério Público apresentou impugação ao registro de candidatura do requerente, dizendo que não teria prazo de filiação exigido no estatuto do PTB, que é de um ano. O candidato apresentou defesa, alegando falta do interesse da agir e, no mérito, sustentou que o PTB sempre previu o prazo mínimo legal de filiação para possibilidade de candidatura, para adequar-se ao novo prazo, editou a Resolução PTB/CEN nº 78/2016, alterando o prazo de filiação para seis meses, em face da alteração trazida pela Lei 13.165/2015, dizendo que a edição visou evitar despesas com a realização de convenção nacional, tendo sido a mesma ratificada pelo Diretório Nacional. Requereu a extinção do pedido de impugnação e deferimento do registro postulado. É o relatório. Decido. Patente o interesse de agir do Ministério Público eis que o Promotor Eleitoral age no presente feito como fiscal da lei, aferindo a lisura da candidatura e garantia do processo eleitoral democrático. Inobstante as questões “interna corporis” do partido, de interesse exclusivo da instituição, o ato pode e deve ser analisado juridicamente, sempre que houver qualquer indício de irregularidade ou ilegalidade, sendo que no caso concreto, há alegação de descumprimento da Lei Eleitoral.
Assinado eletronicamente conforme Lei 11.419/2006 Em: 02/09/2016 - 10:44 Por: MAURO FREITAS DA SILVA Original em: http://docs.tre-rs.jus.br Chave: a2bf0cc32d37c9acbe93c3563d94a3ab
TRE-RS
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Assim, presente o interesse de agir do agente ministerial. No mérito, tem-se que a exigência de filiação partidária como condição de elegibilidade é requisito constituicional (art. 14, § 3º, inciso V, CF) e regulada pela Lei nº 9.504/97, em seu art. 9º, com a alteração promovida pela Lei nº 13.165/2015, publicada em 29.09.2015. Embora a legislação moderna tenha reduzido o prazo mínimo de filiação partidária para seis (6) meses, há a ressalva na Lei dos Partidos Políticos, art. 20, de poder o partido exigir prazo superior. Assim, havendo disposição de prazo de filiação no Estatuto do Partido, superior ao prazo legal, aplica-se o prazo estatuído, no caso, um (1) ano. A tese da revogação tácita do art. 18 da Lei nº 9.096/95, não desautoriza o descumprimento do Estatuto pelo candidato, não vislumbrando qualquer incompatibilidade do mesmo como o previsto na Lei das Eleições, uma vez que sequer foi revogado pelo legislador. Também não há que se cogitar de incompatibilidade do Estatuto com a novel legislação, uma vez que o Estatuto mantém-se soberano. Por fim, tenho como ineficaz o disposto na Resolução PTB/CE nº 78/2016, eis que a mesma pende de decisão da Convenção Nacional, a qual não ocorreu, conforme dito na contestação, sob a alegação de que as despesas necessárias para a sua realização seriam impeditivo para tanto, sendo frisar-se, ainda, que o Estatuto do Partido PTB somente pode ser alterado pela Convenção Nacional, conforme consta em seu art. 153, por maioria de seus membros, já que não prevê a hipótese de alteração, mesmo temporária e “ad referendum”, através do Diretório Nacional. Por essas razões, entendo que merece acolhida a impugnação e não ser acolhido o pedido de registro de candidatura. Isso posto, julgo PROCEDENTE o pedido de impugação, deduzido pleno Ministério Público Eleitoral, para INDEFERIR o Registro de Candidatura de ELTON JOSÉ ZULIANELLO. Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Proc. RCAND 18863 2
JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL
Vacaria, 02 de setembro de 2016.
MAURO FREITAS DA SILVA Juiz Eleitoral da 058ª ZE


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Sim