sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Propaganda


Sobre um fundo azul, logo do PSDB e lema Sempre a favor do Brasil\' embaixo.
Sobre um fundo amarelo, temos uma faixa marrom com o texto "Propaganda - Crimes."
 
Caros,
Hoje listamos os crimes relativos à propaganda eleitoral
Constitui crime, no dia da eleição, puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$15.961,50 (quinze mil, novecentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos):
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
II - a arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
III - a divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, exceto a manutenção da propaganda que tenha sido divulgada na Internet, no dia da eleição.
As circunstâncias relativas ao derrame de material impresso de propaganda no dia da eleição ou na véspera, poderão ser apuradas para efeito do estabelecimento da culpabilidade dos envolvidos diante do crime de divulgação de propaganda no dia da eleição.
Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais) a R$21.282,00 (vinte e um mil, duzentos e oitenta e dois reais), o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, por empresa pública ou por sociedade de economia mista.
Constitui crime, punível com detenção de dois a quatro anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, de partido ou de coligação.
Igualmente incorrem em crime, punível com detenção de seis meses a um ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$30.000,00 (trinta mil reais), as pessoas contratadas.
Constitui crime, punível com detenção de dois meses a um ano ou pagamento de cento e vinte a cento e cinquenta dias-multa, divulgar, na propaganda, fatos que se sabem inverídicos, em relação a partidos ou a candidatos, capazes de exercerem influência sobre o eleitorado.
A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, pela rádio ou pela televisão.
Constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos e pagamento de dez a quarenta dias-multa, caluniar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.
Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou a divulga.
A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao presidente da República ou a chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Constitui crime, punível com detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a trinta dias-multa, difamar alguém, na propaganda eleitoral ou para fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de trinta a sessenta dias-multa, injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro.
O Juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria.
Se a injúria consiste em violência ou em vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considere aviltante, a pena será de detenção de três meses a um ano e pagamento de cinco a vinte dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
As penas cominadas nos arts. 324, 325 e 326 do Código Eleitoral serão aumentadas em um terço, se qualquer dos crimes for cometido:
I - contra o presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Constitui crime, punível com detenção de até seis meses ou pagamento de noventa a cento e vinte dias-multa, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado.
Constitui crime, punível com detenção de até seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, impedir o exercício de propaganda.
Constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato, utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores.
Constitui crime, punível com detenção de três a seis meses e pagamento de trinta a sessenta dias-multa, fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira.
Além da pena cominada, a infração acima importa a apreensão e a perda do material utilizado na propaganda.
Constitui crime, punível com o pagamento de trinta a sessenta dias-multa, não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no art. 239 do Código Eleitoral.
Constitui crime, punível com reclusão de até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
As infrações penais acima são puníveis mediante ação pública, e o processo seguirá o disposto nos arts. 357 e seguintes do Código Eleitoral.
Na sentença que julgar ação penal, deve o Juiz verificar, de acordo com o seu livre convencimento, se o diretório local do partido político, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Nesse caso, o Juiz imporá ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral pelo prazo de seis a doze meses, agravada até o dobro nas reincidências.
Todo cidadão que tiver conhecimento de infração penal prevista na legislação eleitoral deverá comunicá-la ao Juiz da Zona Eleitoral onde ela se verificou.
Quando a comunicação for verbal, mandará a autoridade judicial reduzi-la a termo, assinado pelo comunicante e por duas testemunhas, e remeterá ao órgão do Ministério Público local, que procederá na forma do Código Eleitoral.
Para os efeitos da Lei nº 9.504/1997, respondem penalmente pelos partidos políticos e pelas coligações os seus representantes legais.

Afonso Assis Ribeiro
Advogado - PSDB Nacional
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Brasília - DF, Cep: 70200-670
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Sobre um fundo cinza, lê-se, em amarelo, \'UM NOVO BRASIL COMEÇA AQUI\'.
Sobre um fundo cinza, do lado esquerdo, uma ilustração da capa do manual com o mapa do Brasil em azul sobre um fundo amarelo e o texto \'No voto, na lei. Uma leitura fácil da lei eleitoral. PSDB. Sempre a favor do Brasil\' embaixo. Do lado direito, lê-se \'Sua campanha com maior segurança. Clique aqui ou acesse psdb.vc/manualjuridico e baixe a cartilha do PSDB para as eleições 2016.\'
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