domingo, 26 de junho de 2016

Manifesto

 Marina Lacerda
da comissao de DH da camara dos deputados
  marina.basso.lacerda@gmail.com




MANIFESTO: MOVIMENTO SOCIAL NÃO É ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra foi considerado, pela Justiça de Goiás – em especial pelo Juiz de Direito Thiago Brandão Boghi – como uma organização criminosa – crime previsto na Lei nº 12.850/2013. Por este fundamento estão presos José Valdir Misnerovicz, geógrafo com mestrado pela UFG, e Luiz Batista Borges, trabalhador rural sem-terra. Essas decisões judiciais são absolutamente incompatíveis com as leis vigentes, com a Constituição e com o Estado Democrático de Direito.

A luta por novos direitos e pela efetivação de direitos já previstos é inerente à democracia, além de ser um imperativo decorrente da Constituição de 1988. Conforme seu artigo 3º, são objetivos fundamentais da República construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

Ora, se esses são objetivos, é precisamente porque a norma máxima do ordenamento jurídico brasileiro reconhece as profundas desigualdades e injustiças da realidade nacional, e que estabelece, na positivação desses desígnios, um programa de ação a ser perseguido pela sociedade e pelo Estado. 

Por isso a organização em movimentos sociais não apenas é lícita como desejável. São as articulações com propósitos reivindicatórios que permitem o avanço na concretização dos objetivos fundamentais previstos pelo próprio constituinte. O propósito dos movimentos sociais não é violar o Direito, mas, rigorosamente o contrário, fazê-lo valer.

A ocupação de terras, delito específico que daria a característica de organização criminosa ao MST de Goiás, é expressão dos direitos civis e políticos (art. 5º, IV, XVI e XVII) e visa a concretizar as normas constitucionais que preveem que a propriedade privada é garantida na medida em que se verifique o cumprimento de sua função social (art. 5º, XXIII, art. 170, III, art. 182. § 2º, art. 184, art. 186). Ou seja, no caso dos imóveis rurais, aqueles que não tenham aproveitamento racional e adequado, que não utilizem de forma adequada os recursos naturais disponíveis, que não observem as normas do direito do trabalho e que não favoreçam o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores, não cumprem sua função social. 

O uso das ocupações de terras, assim, é instrumento completamente legítimo de pressão para realização de política pública. As ocupações são, também, mecanismos de efetivação urgente de necessidades vitais que são dos direitos humanos à alimentação e moradia (art. 6º). Significam, muitas vezes, recurso imediato para preservação da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1, III).

A decisão de considerar as atividades de um dos mais importantes movimentos sociais do Brasil e do mundo, essencial para o avanço na efetivação dos direitos humanos, tem viés político e arbitrário. É incompatível com o que se espera de um sistema de justiça que respeite a Constituição de 1988. Movimento social não é organização criminosa; a luta política não é crime. 


Assinam:

1. Deputado Federal Padre João, Presidente da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados

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Ana Moraes
55 61 81148077

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