segunda-feira, 4 de maio de 2015

Glória 1 x 0 Panambi parte 87 (dia 12 de Abril 2015)

Glória 1 x 0 Panambi parte 86 (dia 12 de Abril 2015)

Angelita Herrmann em Brasilia - DF

Fiquei sabendo de uma informação que recebi da saída da Secretária Municipal de Saúde Angelita Herrmann se transferiu para Brasilia-DF no Ministério da Sáude, um prêmio, na nossa opinião para incompetencia e má gestão. Fica tudo em casa, agora que a vaca nos referimos a Prefeitura Municipal de Vacaria RS, está secando a tetas estão abandonando a atual Administração.
Aliás o PT vai carregar na disputa eleitoral a morte por omissão de socorro da SAMU da adolescente Gabrieli Lunelli no ano passado, que foi arquivado pelo Delegado da Policia Civil reponsável pelo caso.
A única justiça é o povo de Vacaria que tem fazer não votar no PT ou no seu candidato maquiado com certeza surgirá na Via Popular em 2016.

Glória 1 x 0 Panambi parte 86 (dia 12 de Abril 2015)

1º de Maio

Ficamos sabendo das comemorações em Vacaria RS na Praça Daltro Filho do dia do trabalhador. ressuscitaram a tal da Intersindical com dirigentes que vão morrer na direção dos sindicatos, alguns são da época que eu estava no PT nos meus 24 anos e agora estou com 51 anos, quanto tempo se passou alguns enriqueceram nos sindicatos, os mesmos que apoiaram o PT e Dilma, subiram ao palanque para criticá-la por ferir as leis e conquistas trabalhistas, como sempre a falta de coerência dos dirigentes sindicais. E fora shows com as bandas bregas de nossa cidade e o povão que gosta foram lá encher a cara ao som da mediocridade. E também um prêmio de consolação a uma emissora de rádio que ficou de fora da cobertura da Gincana.

Glória 1 x 0 Panambi parte 84 (dia 12 de Abril 2015)

Glória 1 x 0 Panambi parte 85 (dia 12 de Abril 2015)

Glória 1 x 0 Panambi parte 83 (dia 12 de Abril 2015)

Inter Penta Campeão Gaúcho 2015


Glória 1 x 0 Panambi parte 82 (dia 12 de Abril 2015)

Festa dos Colorados em Vacaria RS


Internacional 2 x 1 Grêmio, Melhores Momentos - Inter PENTACAMPEÃO 2015

Gols, Internacional 2 x 1 Grêmio - Inter PENTACAMPEÃO Gaúcho 2015

Glória 1 x 0 Panambi parte 81

1º Caso da Guarda Municipal de Vacaria RS Arquivado parte 2

APELAÇÃO-CRIME. CALÚNIA. INJÚRIA. ARTIGOS 138 E 140, AMBOS DO CP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA APENAS QUANTO AO SEGUNDO DELITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Para caracterização dos crimes contra a honra, imperiosa a constatação da existência de dolo e de um fim específico consistente na intenção de macular a honra alheia.
2. Hipótese em que o elemento subjetivo da conduta restou demonstrado apenas no tocante ao crime de injúria, havendo dados suficientes nos autos indicando a ação intencional do querelado ao fazer comentário em artigo de blog, no qual se referiu à querelante com atributos pejorativos, ofendendo o sentimento de dignidade da vítima.
3. À mesma conclusão não se chega quanto à calúnia, uma vez que não houve imputação direta de fato definido como crime.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal
Nº 71005042239 (N° CNJ: 0027734-42.2014.8.21.9000)

Comarca de Vacaria
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO

RECORRENTE
ANGELA MARIA ZAMBONI

RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra e Dr.ª Madgeli Frantz Machado.
Porto Alegre, 09 de março de 2015.


DR. EDSON JORGE CECHET,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
Paulo Roberto da Silva Furtado interpôs recurso de apelação contra sentença que o condenou à pena de 07 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituída por prestação pecuniária, consistente no pagamento de 01 salário-mínimo, além de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato, por incurso nas sanções dos artigos 138 e 140, ambos do Código Penal, na forma do art. 70, do mesmo diploma legal. Requereu sua absolvição.
Em contrarrazões, a recorrida postulou a manutenção da sentença.
Ambas as partes litigam sob o abrigo da AJG (fls. 17 e 53).
Convertido o feito em diligência, emitiu parecer o Ministério Público, pelo conhecimento do recurso. 
O Parquet, nesta instância recursal, manifestou-se também pelo conhecimento do recurso e por seu desprovimento.

VOTOS
Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes colegas.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A inicial imputa a Paulo Roberto da Silva Furtado a prática dos delitos de calúnia e injúria, previstos nos arts. 138 e 140, ambos do CP, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, por ter ofendido a honra da querelante Ângela Maria Zamboni, segundo descrito na exordial, in verbis:
No dia 11/07/2012, o querelado, no interior da Câmara de Vereadores de Vacaria teceu comentários ofensivos a reputação da querelante ao dizer que a querelante teria agido de forma grosseria, agressiva e mal educada. Após o dia 12/07/2012 o querelado repetiu as ofensas em seu blog.
Nas mesmas circunstâncias, o querelado disse que a querelante lhe tratou de forma racista pelo fato de ser negro, quando disse que “tem gente aqui em Vacaria que gosta de tratar os negros como escravos e com racismo.” Depois repetiu as expressões na rede social da internet Facebook e em seu blog. Assim o querelado imputou falsamente definido como crime e ofendeu a dignidade e o decoro da querelante.
O querelado ofendeu, sem motivos, a honra do querelante, na presença de testemunhas, sendo perceptível que sua conduta traz o animus de prejudicar a sua honra. Além disso, imputou fato definido como crime, ou seja racismo.”

O querelado recusou a oferta dos benefícios despenalizadores da transação penal e da suspensão condicional do processo (fl. 29).
Mérito recursal
Da Calúnia e Da injúria. Noções breves
O crime de calúnia está tipificado no art. 138 do Código Penal e diz respeito expressamente à imputação falsa de um fato definido como crime. É o mais grave de todos os delitos contra a honra previstos na lei penal. Para que se configure, carece do preenchimento dos seguintes requisitos: objetivo: imputação de fato definido como crime; normativo: contido na expressão “falsamente”, devendo o réu ter conhecimento desta circunstância; e subjetivo: consistente na intenção de caluniar.[1]
Já na injúria, de acordo com os ensinamentos de Rogério Greco, “ao contrário da calúnia e da difamação, com a tipificação do delito de injúria busca-se proteger a chamada honra subjetiva, ou seja, o conceito, em sentido amplo, que o agente tem de si mesmo”.[2] Ainda, referido doutrinador cita em sua obra a definição trazida por Aníbal Bruno, nas seguintes expressões:

“Injúria é a palavra ou gesto ultrajante com que o agente ofende o sentimento de dignidade da vítima. O Código distingue, um pouco ociosamente, dignidade e decoro (...). Costuma-se definir a dignidade como o sentimento que tem o indivíduo do seu próprio valor social e moral; o decoro como a sua respeitabilidade. Naquela estariam contidos os valores morais que integram a personalidade do indivíduo; neste as qualidades de ordem física e social que conduzem o indivíduo à estima de si mesmo e o impõem ao respeito dos que com ele convivem. Dizer de um sujeito que ele é trapaceiro seria ofender sua dignidade. Chamá-lo de burro, ou de coxo seria atingir seu decoro”. (ênfase acrescentada)[3]


Complementa Greco dizendo que, na injúria, não existe imputação de fatos, mas, sim, de atributos pejorativos à pessoa do agente. Exemplifica dizendo que chamar alguém de “bicheiro” configura injúria, mas dizer a terceira pessoa que a vítima está “bancando o jogo do bicho”, caracteriza difamação. Por fim, acrescenta que “na injúria não se imputa fato determinado, mas se formula juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém” (STJ, Apn 390/DF, Rel. Min, Felix Fischer/CE, RSTJ 194, p. 21).[4]

A prova
Segundo o relato da testemunha Raul Deitos Renost, nesse dia havia uma audiência pública, para a qual havia sido designado para trabalhar. Dita testemunha disse que durante a audiência esteve ao lado da querelante e que, no curso da audiência pública, Furtado, que estava sentado a frente do plenário, atendeu ligação recebida em seu celular. Ato contínuo, ele teria saído de onde estava sentado para fora do plenário, falando ao telefone, em um tom de voz bem alto, atrapalhando a sessão. Comentou com a querelante sobre a postura de Furtado, que continuou a ligação no rol do plenário, em tom de voz muito alto, gritando. A querelante foi até o querelado e solicitou que ele falasse mais baixo ou procurasse outro local para atender a ligação, para não mais atrapalhar o andamento da audiência publica. Nesse momento ele se irritou, ficou brabo e começou a destratá-la, inclusive depois de ela haver entrado novamente no plenário. Quando o querelado retornou à sala da audiência, passou pela querelante chamando-a de mal educada, fato que repetiu no final da audiência. Relatou que o querelado começou a falar para a testemunha Antonio (Almeida) que Ângela tinha sido mal educada com ele, que o teria ameaçado e mais um monte de coisas. Nisso, a audiência foi concluída, e as pessoas que estavam começaram a sair cumprimentando o vereador que deixou de dar atenção ao Sr. Furtado. Dito Vereador disse que verificaria a história. Aduziu que de onde estava conseguia visualizar a sra. Ângela e que, no outro dia, pegou as câmeras e viu as filmagens junto com os vereadores. Afirmou que a querelante não foi mal educada ou grosseira, tendo apenas pedido que o querelado falasse mais baixo. Tampouco a viu tratá-lo de forma racista (fl. 54).
A versão foi corroborada pela testemunha Antonio Carlos Soares de Almeida, Vereador que presidia a sessão. Disse ter ouvido uma voz um pouco alta, que, depois soube, decorria da ligação que o querelado fazia ao celular, falando um pouco alto. Por isso, a querelante pediu para ele falar um tom mais baixo um pouco, por causa do horário da sessão, dentro da Câmara. Infelizmente, a voz alta que escutou foi dele. Daí então que deu todo aquele problema ali: “Eu fui chamado para ver o que poderia ser feito com este fato. Falei com outras pessoas que estavam ali. Não posso precisar o nome das pessoas que estavam ali. Até para ver o que estava acontecendo ali no fundo, que começou lá no subido da escada e depois veio até o final do plenário. Então é que eu vi ele xingando, infelizmente, a guarda. E até pediu que eu fizesse alguma coisa. Mas eu vi a tranquilidade dela. Não escutei voz alta nenhuma dela naqueles momentos. Então eu senti até que seria o contrario do que fui pedido para fazer.” Aduziu que o querelado acusou a querelante de ter lhe tratado mal, de ter falado alto, coisa que não escutou. Quando questionado se ele chegou a lhe falar que a Ângela teria sido racista com ele? Respondeu que chegou a falar em algum momento, que talvez pelo fato de ele ser da cor negra, talvez tivesse esse tipo de procedimento. Ao apurar o caso, relatou que foi à corporação da guarda conversar com a chefia e até mesmo os lugares onde ela trabalhou anteriormente, para verificar se houve um problema semelhante.  E todos os lugares que fez esta investigação não houve nenhum tipo de reclamação neste sentido (fl. 54).
Enquanto isso, a testemunha João Amaro Borges da Silva relatou fora ele quem telefonara ao querelado, que num primeiro momento não atendeu. Depois, ao tornar a ligar, ele atendeu e disse que não poderia atender o telefone lá dentro. Ouviu uma discussão, perguntou o que estava acontecendo e ele disse: “tem a guarda municipal dizendo que eu não posso atender o telefone aqui. Eu disse para ela que eu não posso atender no plenário. Mas aqui eu posso atender.” O fato que ficou sabendo foi esse (fl. 54).
Já a testemunha Maria Helena da Silva Lima, apenas pôde confirmar ter visto o querelante ao telefone falando ao mesmo tempo com a querelada. Disse que ambos falavam em voz alta. Relatou que depois o querelado lhe contou que a D. Ângela reclamou que ele estava falando muito alto ao telefone (fls. 64/v.).
O querelado, por sua vez, negou que tivesse escrito que a querelante era racista, que não teria sido para ela, que “no artigo eu citei uma comunicadora evangélica, era uma radialista o qual me referi, não foi a Ângela Maria Zamboni que eu me referi.” Prosseguiu dizendo que “estava trabalhando nessa data e eu vinha recebendo uma ligação do João Amaro, na época Doutora eu não tinha a minha digital, eu trabalhava só com telefone. E o João Amaro vinha insistindo, insistindo e insistindo e eu não estava atendendo ele, estava a trabalho, aí eu saí, porque é proibido atender telefone dentro do Plenário da Câmara de Vereadores”. Disse que se retirou do Plenário e foi para fora, estava há uns quarenta metros do Plenário. “Quando eu estava atendendo o telefone do João Amaro, chega a Ângela Maria Zamboni, até fiquei surpreso porque ela chegou gritando e fiquei meio perdido, eu estava conversando com o João Amaro e não entendi muito bem o que estava acontecendo, até nem sabia que era para mim. Ela me atrapalhou no telefone, eu estava ligando e disse: “João Amaro, te peço licença, não vou concluir a ligação porque tenho que falar com ela”, aí ela queria que eu saísse para fora da Câmara de Vereadores para atender o telefone, ela disse para ir lá na rua, mas eu estava no espaço permitido, não estava atrapalhando ninguém, não estava incomodando ninguém, fui só atender o telefone de trabalho, estava a trabalho cobrindo uma audiência pública. A gente trabalha com jornal, com blog, com site, então a gente faz vários eventos, então a gente estava exercendo a nossa função. Até eu fiquei surpreso da atitude dela, eu até a conheci uns dias antes, por sinal me demonstrou ser uma pessoa muito simpática e educada.” Afirmou que no blog falou que “ela me tratou com grosseria, me senti realmente ofendido, me senti até constrangido e as pessoas aqui de Vacaria me conhecem, sabem do meu trabalho. (...) Eu escrevi o fato realmente, mas a questão que eu citei do racismo não foi para ela” (fls. 110/111).
A prova judicializada permite a manutenção da condenação apenas quanto ao crime de injúria. Veja-se que a testemunha Raul Deitos Renost confirmou que o querelado passou pela querelante chamando-a de mal educada, fato que repetiu no final da audiência. Além disso, ao publicar o artigo intitulado “Truculência e Discriminação de Uma Guarda Municipal, no “Jornal Negritude”, transmitido pela mídia eletrônica, em forma de blog, site: http://jornalnegritude.blogspot.com.br (fl. 06), o recorrente registrou que a querelante agiu de forma “agressiva e grosseira e mau educada”.
Nessas circunstâncias, tenho que demonstrado o elemento subjetivo dessa conduta, havendo dados suficientes indicando que o querelado agiu intencionalmente, ao chamá-la com atributos pejorativos, ofendendo o sentimento de dignidade da vítima.
Entretanto, não há como manter a condenação pelo delito de calúnia, uma vez que nenhuma testemunha confirmou a imputação e, também, porque a expressão “tem gente aqui em Vacaria que gosta de tratar os negros com escravos e com racismo”, publicada no periódico acima referido, não tratou de imputar diretamente à querelante fato definido como crime.
Voto, portanto, por dar parcial provimento ao recurso, para o fim de absolver o querelante do crime de calúnia, mas manter a condenação do mesmo, pelo delito previsto no art. 138 do Código Penal.


Dr. Luiz Antônio Alves Capra (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Madgeli Frantz Machado - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EDSON JORGE CECHET - Presidente - Recurso Crime nº 71005042239, Comarca de Vacaria: "À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO."


Juízo de Origem: 2. VARA CRIMINAL VACARIA - Comarca de Vacaria



[1] GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 5 ed. Niterói: Impetus, 2011. p. 334.
[2] GRECO. Ibidem. p. 348.
[3] Idem. p. 348.
[4] GRECO. Ibidem. p. 348.

1º Caso da Guarda Municipal de Vacaria Arquivado

APELAÇÃO-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Remessa do feito à origem, a fim de permitir que o Ministério Público tenha vista dos autos e possa intervir.
CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal
Nº 71005042239 (N° CNJ: 0027734-42.2014.8.21.9000)

Comarca de Vacaria
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO

RECORRENTE
ANGELA MARIA ZAMBONI

RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência.
 Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra e Dr.ª Madgéli Frantz Machado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2014.


DR. EDSON JORGE CECHET,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
Paulo Roberto da Silva Furtado interpôs recurso contra sentença que o condenou a sete meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo nacional, por incurso nos delitos de calúnia e injúria, arts. 138 e 140 do CP. Requereu sua absolvição.
Dispensado o preparo do recurso, pois deferida assistência judiciária gratuita ao querelado (fl. 53).
Houve interposição de contrarrazões pela defesa da querelante (fls. 137/138).
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pela baixa do feito a fim de oportunizar o parecer ministerial do 1º grau.

VOTOS
Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes colegas.
Com razão o representante do Ministério Público, nesta instância, ao opinar pela remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada apresentação de parecer pelo Parquet em atuação no Juizado Especial Criminal da Comarca de Vacaria.
De modo geral, o fato de o representante ministerial em atuação junto ao juízo singular não haver sido intimado para apresentar parecer recursal constitui mera irregularidade, tendo em vista que, expirado o prazo recursal para a Promotoria, a legitimidade para manifestação passa a ser do órgão legitimado para atuar perante o Segundo Grau.
No caso específico, diferente do que normalmente ocorre, o agente ministerial deixou de ser intimado, embora determinação pela julgadora a quo (fl. 136). Entretanto, os autos vieram diretamente para julgamento, a esta Turma Recursal,  sem que fosse atendida a referida determinação.
Diante disso, voto por converter o julgamento em diligência para que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, como determinado.
Após, nova vista ao Promotor de Justiça deste grau de jurisdição, voltando para julgamento.



Dr. Luiz Antônio Alves Capra (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Madgéli Frantz Machado - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EDSON JORGE CECHET - Presidente - Recurso Crime nº 71005042239, Comarca de Vacaria: "À UNANIMIDADE, CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA."



Juízo de Origem: 2. VARA CRIMINAL VACARIA - Comarca de Vacaria

Glória 1 x 0 Panambi parte 81