segunda-feira, 4 de maio de 2015

1º Caso da Guarda Municipal de Vacaria Arquivado

APELAÇÃO-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO.
Remessa do feito à origem, a fim de permitir que o Ministério Público tenha vista dos autos e possa intervir.
CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.

Recurso Crime

Turma Recursal Criminal
Nº 71005042239 (N° CNJ: 0027734-42.2014.8.21.9000)

Comarca de Vacaria
PAULO ROBERTO DA SILVA FURTADO

RECORRENTE
ANGELA MARIA ZAMBONI

RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO

INTERESSADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em converter o julgamento em diligência.
 Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra e Dr.ª Madgéli Frantz Machado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2014.


DR. EDSON JORGE CECHET,
Presidente e Relator.

RELATÓRIO
Paulo Roberto da Silva Furtado interpôs recurso contra sentença que o condenou a sete meses de detenção, em regime aberto, substituída por prestação pecuniária de um salário mínimo nacional, por incurso nos delitos de calúnia e injúria, arts. 138 e 140 do CP. Requereu sua absolvição.
Dispensado o preparo do recurso, pois deferida assistência judiciária gratuita ao querelado (fl. 53).
Houve interposição de contrarrazões pela defesa da querelante (fls. 137/138).
O Ministério Público, nesta instância, manifestou-se pela baixa do feito a fim de oportunizar o parecer ministerial do 1º grau.

VOTOS
Dr. Edson Jorge Cechet (PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes colegas.
Com razão o representante do Ministério Público, nesta instância, ao opinar pela remessa dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada apresentação de parecer pelo Parquet em atuação no Juizado Especial Criminal da Comarca de Vacaria.
De modo geral, o fato de o representante ministerial em atuação junto ao juízo singular não haver sido intimado para apresentar parecer recursal constitui mera irregularidade, tendo em vista que, expirado o prazo recursal para a Promotoria, a legitimidade para manifestação passa a ser do órgão legitimado para atuar perante o Segundo Grau.
No caso específico, diferente do que normalmente ocorre, o agente ministerial deixou de ser intimado, embora determinação pela julgadora a quo (fl. 136). Entretanto, os autos vieram diretamente para julgamento, a esta Turma Recursal,  sem que fosse atendida a referida determinação.
Diante disso, voto por converter o julgamento em diligência para que seja dada vista dos autos ao Ministério Público, como determinado.
Após, nova vista ao Promotor de Justiça deste grau de jurisdição, voltando para julgamento.



Dr. Luiz Antônio Alves Capra (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
Dr.ª Madgéli Frantz Machado - De acordo com o(a) Relator(a).

DR. EDSON JORGE CECHET - Presidente - Recurso Crime nº 71005042239, Comarca de Vacaria: "À UNANIMIDADE, CONVERTERAM O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA."



Juízo de Origem: 2. VARA CRIMINAL VACARIA - Comarca de Vacaria

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