quarta-feira, 23 de julho de 2014

Conselhos Populares


Venício A. de Lima

A resistência da mídia aos conselhos populares

A Constituição de 1988 prevê a instalação de 15 tipos de conselhos, diferenciados por sua inserção normativa, vinculação, atuação, composição, competência e natureza. Os de comunicação social têm sofrido resistência por parte das forças conservadoras
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“Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente”, reza o parágrafo único do Art. 1º da Constituição Federal de 1988 (CF88). Por outro lado, o Título VIII, “Da Ordem Social”, estabelece várias formas de participação, sendo que o Art. 204, ao tratar da assistência social, define especificamente diretrizes para a descentralização político-administrativa e a participação popular na formulação de políticas públicas setoriais.
Na CF88, estão previstos a instalação de 15 tipos de conselhos, diferenciados por sua inserção normativa, vinculação, atuação, composição, competência e natureza. Regulamentados por lei complementar, inúmeros funcionam rotineiramente e este funcionamento passou a ser condição legal para o repasse de recursos financeiros da União e dos estados. Outros cumprem funções relativas à avaliação de instituições públicas.
A diretriz constitucional da descentralização político-administrativa e da participação popular tem sido diretamente responsável por resultados positivos na formulação e avaliação de políticas públicas de setores de direitos fundamentais, há anos.
Apesar de tudo isso, o Decreto nº 8.243 de 23 de maio, que cria a Política Nacional de Participação Social (PNPS), tem provocado uma irritada reação das forças conservadoras. Na Câmara dos Deputados, a oposição faz obstrução da pauta e ameaça impedir a votação de qualquer Projeto de Lei até que o decreto seja revogado. Além de líderes partidários, editoriais e colunistas de jornais tradicionais têm atacado o PNPS.
É interessante observar que os oligopólios de mídia lideram a reação conservadora: “golpe contra a democracia”, “devastadora desconstrução da democracia”, “decreto suspeito”, “bolivarismo” e “chavismo” são algumas das acusações ao decreto.
O porta-voz do tradicionalismo paulista, por exemplo, afirma que a presidente “tenta por decreto mudar a ordem constitucional”, que o decreto “é um conjunto de barbaridades jurídicas” e “mais um ato inconstitucional”. Por fim, conclama o Congresso Nacional e o Supremo Tribunal Federal a declararem “a inconstitucionalidade do decreto” [cf. “Mudança de regime por decreto”, O Estado de São Paulo, 29/5/2014].
Não há novidade na reação da grande mídia. O liberalismo, que sempre afirma defender, só é democrático no papel e ela tem apoiado sofismas historicamente utilizados para justificar a exclusão e a marginalização de importantes segmentos da população brasileira do exercício republicano da democracia.
Mas há, sim, uma especificidade que une a mídia e as diretrizes constitucionais da descentralização político-administrativa e da participação popular. Desde a CF88, elas têm sido interditadas no campo da comunicação social.
Em dezembro de 1991, foi sancionada a lei nº 8.389 que regulamentou o Art. 224 da CF88 e instituiu o Conselho de Comunicação Social (CCS). Apesar de ser apenas um órgão auxiliar do Congresso, a instalação do CCS foi postergada por mais de 11 anos, até 2002. Instalado, funcionou durante quatro anos e ficou inativo de dezembro de 2006 até julho de 2012, quando foi reinstalado de forma polêmica e uma composição distorcida, favorecendo a representação empresarial.
Por outro lado, desde a promulgação da CF88, obedecendo ao princípio constitucional da simetria, 9 das 26 constituições estaduais – Amazonas, Pará, Alagoas, Bahia, Paraíba, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul – e a Lei Orgânica do Distrito Federal incluíram em seus textos a criação dos Conselhos Estaduais de Comunicação Social (CECS).
Apesar de várias iniciativas tomadas nestas 10 unidades da federação para regulamentar o que está previsto em suas respectivas constituições, até hoje os CECS somente funcionam nos estados da Bahia e de Alagoas, sendo que, neste, de maneira precária e limitada.
A formidável resistência histórica dos oligopólios de mídia impede, há mais de 25 anos, que normas da CF88 e de constituições estaduais sejam cumpridas no campo da comunicação social.
Não é de surpreender, portanto, que esses mesmos oligopólios liderem a reação conservadora. Autodenominados defensores da democracia, rejeitam qualquer interferência popular direta na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas públicas referentes às concessões do serviço público de radiodifusão. Temem que o Decreto nº 8.243 faça a prática da democracia participativa chegar até a comunicação social, o que, até hoje, têm conseguido interditar.
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