segunda-feira, 11 de fevereiro de 2013

Volta de Elói ao Cargo de Prefeito


TSE determina retorno de Elói Poltronieri e Vera Marcelja aos cargos de prefeito e vice de Vacaria

Decisão foi publicada no final da tarde desta sexta-feira

Elói (d) e Vera (e) voltam ao cargo de prefeito e vice respectivamente (foto arquivo)
Elói (d) e Vera (e) voltam ao cargo de prefeito e vice respectivamente (foto arquivo)
O Tribunal Superior Eleitoral através da Ministra Luciana Lóssio publicou no final da tarde desta sexta-feira, 08/02, o deferimento do pedido cautelar para suspender a decisão obtida no Tribunal Regional Eleitoral/RS em que prefeito e vice do município tiveram que deixar o mandato.

Na oportunidade foi determinado o retorno imediato de Elói Poltronieri e Vera Marcelja, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria.  A coligação Juntos Por Vacaria, propositora da ação ainda pode recorrer.

Com a decisão, a eleição suplementar que seria realizada no dia sete de abril está cancelada.


Confira na íntegra a decisão do TSE:


Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja ajuizaram ação cautelar, com pedido de liminar, objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral n° 44.530/RS, ajuizada pela coligação requerida.

Narram, inicialmente, que a AIJE, ora em discussão, foi julgada parcialmente procedente, com imposição de multa no valor de R$ 50.000,00 pela prática de conduta vedada.

Destacam que o Tribunal Regional, por apertada maioria, 4 x 3, deu provimento ao recurso da coligação requerida, cassando-lhes os diplomas outorgados, por entender configurado o abuso de autoridade, nos termos do art. 37, § 1º, da CF.

Apontam a determinação, pela Corte de origem, de realização de novas eleições no município de Vacaria/RS, nos termos dos arts. 222, 224 e 237 do Código Eleitoral, a qual já se encontra marcada para o dia 7.4.2013, tendo assumido o cargo de Prefeito, até que se tenha o resultado no novo pleito, o Presidente da Câmara de Vereadores.

Sustentam a plausibilidade do pedido com base na violação aos arts. 74 da Lei das Eleições e 37, § 1º, da Lei Maior, uma vez que ¿a decisão recorrida levou em conta a diagramação e o material utilizado na peça, sem, todavia, indicar, de fato, onde se fez presente a necessária promoção pessoal da figura dos candidatos ora recorrentes à configuração do ilícito!" (fl. 18).

Defendem a impossibilidade de se configurar abuso de poder através de juízos subjetivos e que, para sua caracterização, é necessária a demonstração do liame da promoção pessoal com o processo eleitoral.

Ressaltam que não ficou demonstrada a gravidade da conduta de forma objetiva e que foram violados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Pontuam, por fim, que o periculum in mora está evidenciado no afastamento dos autores do exercício do mandato, bem como na proximidade da data do novo pleito.

Nesse sentido, requerem a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 445-30 e, ainda, a recondução imediata dos autores aos cargos de prefeito e vice-prefeito do município de Vacaria/RS.


É o breve relato.

Decido.

Inicialmente, observo que a orientação dominante neste Tribunal é no sentido de que, pendente juízo de admissibilidade na origem, caberá ao presidente do Tribunal a quo o exame do pedido acautelatório, salvo situações excepcionais, nas quais esteja demonstrada a relevância da tese.

Na espécie, embora o recurso especial ao qual se pretenda conferir efeito suspensivo encontre-se pendente de juízo de admissibilidade na instância a quo, tenho por superado o referido óbice, considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado e, ainda, o periculum in mora, conforme passo a fundamentar.

Na origem, os ora autores foram condenados pelo magistrado de piso, em sede de ação de investigação judicial eleitoral, à multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pela prática da conduta vedada de que cuida o art. 73, VI, b, da Lei nº 9.504/97¹.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul (TRE/RS), por apertada maioria, reformou a sentença e, entendendo configurada a afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CF, determinou a cassação dos diplomas outorgados aos autores, impondo-lhes, ainda, a sanção de inelegibilidade por oito anos, nos termos do art. 22, XIV, da LC nº 64/90, a par de reduzir a multa cominada ao mínimo legal.

Segundo dispõe o § 1º do art. 37 da Carta Magna, ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos" .

Não obstante as razões invocadas pelo TRE/RS, num juízo acautelatório, não vislumbro, inicialmente, a indicação de elementos objetivos que evidenciem a violação ao princípio da impessoalidade na propaganda institucional veiculada, tais como imagens, menção aos nomes dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, ou, ainda, o uso de símbolos que levem à vinculação dos folhetos distribuídos à pessoa dos então investigados.

A meu ver, as circunstâncias de a propaganda ser ¿visualmente impactante, veiculada em papel de boa qualidade" (fl. 89), ou ainda, ¿de conter depoimentos de pessoas beneficiadas pela Prefeitura" (fl. 89) não são suficientes para afastar o caráter informativo da publicidade institucional em tela, como entendeu a Corte de origem.

Do mesmo modo, a tiragem de trinta mil exemplares, segundo assentou o voto condutor do acórdão, bem como o considerável montante de gastos em obras e investimentos divulgados no referido informativo, conquanto impressionem, não têm o condão de, por si só, demonstrar a prática de abuso de autoridade, nos moldes em que disciplina o art. 37, § 1º, da Carta da República, cuja configuração requer elementos capazes de vincular o governo à pessoa do governante ou ao seu partido, não identificáveis, prima facie.

Dessa forma, forçoso reconhecer que a matéria carece de melhor exame por esta Corte, quando do julgamento do recurso especial, revelando-se a solução do caso ainda controvertida, como evidencia o próprio julgamento do feito na instância regional, que se deu por apertada maioria.

Por outro lado, insta salientar que este Tribunal Superior tem destacado a necessidade de se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume, em caráter transitório, a chefia do Poder Executivo local.

Nesse sentido, confira-se:


Ação cautelar. Pedido. Efeito suspensivo. Recurso especial.

1. Em regra, não compete ao Tribunal Superior Eleitoral conceder liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade, salvo casos excepcionais.

2. Afigura-se excepcionalidade apta ao deferimento de pedido cautelar - para suspender a execução de decisão regional - quando se averigua, de plano, relevantes as teses suscitadas pelo autor no recurso dirigido a esta instância.

[...]

4. A execução da decisão regional - com a eventual assunção da Presidente da Câmara por curto período - não constitui óbice ao deferimento da cautelar e retorno do autor ao exercício do cargo de prefeito, porquanto não há falar em prejuízo à Administração Municipal, devendo-se privilegiar o candidato eleito nas urnas e não aquele que assume em caráter provisório.

Agravo regimental a que se nega provimento (AgR-AgR-AC n. 3345/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJE de 5.2.2010) (grifo nosso)

Considero, portanto, extremamente relevante evitar-se sucessivas alternâncias na chefia do Poder Executivo local, sobretudo quando já determinada a realização de pleito suplementar, como na espécie, a demonstrar o perigo da demora. Além do mais, o periculum in mora decorre da própria supressão do mandato eletivo pois, limitado no tempo e improrrogável, a sua subtração, ainda que parcial, é, por si mesma, um dano irreparável (STF ADI nº 644-MC/AP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21.2.1992).

Delineado esse quadro, entendo suficientemente demonstrada a plausibilidade jurídica do direito invocado, apta a afastar tanto a Súmula nº 634/STF².

Pelo exposto, defiro o pedido liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos da AIJE nº 445-30, até o seu julgamento por este Tribunal Superior Eleitoral.

Determino, ainda, o imediato retorno de Eloi Poltronieri e Vera Grujicic Marcelja, candidatos eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeito de Vacaria/RS, com urgente comunicação desta decisão ao Tribunal de origem.

Cite-se a Coligação Juntos Por Vacaria para, querendo, contestar a presente ação cautelar, no prazo legal.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 8 de fevereiro de 2013.

Ministra Luciana Lóssio

(RITSE, art. 16, § 8o)


¹ Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:


[...]

VI - nos três meses que antecedem o pleito:

[...]

b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

² Súmula nº 634/STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem.
por Neto Ferreira (Rádio Fátima AM), dia 08/02/2013 às 19:54

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