sábado, 6 de março de 2010

Movimentos Sociais

LEIAM E VEJAM COMO AVANÇA A PRÁTICA DA CRIMINALIZAÇÃO DOS MOVIMENTOS SOCIAIS!






Parceria entre CNJ e CNA: um mau sinal

Por Jacques Távora Alfonsin


Jurista e procurador do Estado do Rio Grande do Sul aposentado.

A independência, a autonomia, a imparcialidade, o tratamento igualitário devido a quem comparece em Juízo, conhecido como isonomia no tratamento das partes litigantes, são direitos-deveres dos mais lembrados pelo Poder Judiciário, como garantia do respeito que lhe é devido.

No dia 9 deste fevereiro, um acordo foi assinado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministro Gilmar Mendes (o mesmo que preside o Supremo Tribunal Federal), com a Confederação Nacional de Agricultura (CNA), que desrespeita, flagrantemente, as obrigações públicas derivadas daqueles direitos-deveres.

Segundo se pode ler nos sites de entidades ligadas à CNA, o tal acordo compreende, entre outras coisas, o seguinte: O Observatório das Inseguranças Jurídicas no Campo faz parte do Núcleo de Pesquisas Estratégicas do Instituto CNA e será responsável pelo mapeamento das chamadas "ameaças ao direito de propriedade" . As informações, que serão fornecidas pelas federações da Agricultura nos estados e pelos sindicatos do segmento nos municípios, serão consolidadas pela CNA e estarão disponíveis aos órgãos do Judiciário e do Executivo. A idéia é que, a partir dessa rede de informações, o governo e a sociedade tomem conhecimento das iniciativas que coloquem em risco o desenvolvimento econômico e social do país, como as invasões de propriedades públicas e particulares. Os dados compilados pelo Observatório serão divulgados na página da CNA na internet: www.canaldoprodutor .com.br

A partir de agora, então, ao poder de polícia do Estado, ao Ministério Público, e ao próprio Poder Judiciário como um todo, soma-se um outro poder, delegado a uma entidade privada - o de dedurar quantas pessoas ela julga suspeitas de provocar insegurança. Estabeleceu- se uma espécie de "disque denúncia" à disposição de quem quiser preservar a injustiça social que uma entidade patronal, historicamente inimiga das/os agricultoras/ es sem terra e da reforma agrária, poder fornecer-lhe os dados capazes de montar um novo panóptico privado que, a seu juízo, criminalize quantas/os a sua idéia estreita, interesseira e preconceituosa de direito e justiça entenda de criminalizar.

Se tudo parasse por aí, o escândalo já seria muito grave, pelo menos para quem respeite de forma efetiva (e não apenas formal e aparentemente) os princípios constitucionais próprios das obrigações públicas acima lembradas. A situação criada pelo tal acordo, entretanto, é muito pior. A CNA é parte litigante, diretamente interessada em ações judiciais atualmente tramitando no Supremo Tribunal Federal, envolvendo interesses públicos relevantes, relacionados, por exemplo, ao Direito do Trabalho e sindical, ao Direito Tributário, ao meio-ambiente e a terras indígenas.

Quem acessa o site do Supremo se surpreende com o número de tais ações, que sobe a centenas, envolvendo interesses difusos, direitos humanos fundamentais de populações inteiras, valores econômicos significativos.

Será que, mesmo sob tal circunstância, o Presidente do Supremo, simultaneamente o mesmo do CNJ, poderia assinar o tal acordo com uma parte que litiga sob sua própria jurisdição? Ficam preservados, depois disso, a independência, a autonomia, a imparcialidade, o tratamento isonômico das partes, o próprio dever de moralidade que a Constituição impõe ao Poder Público, no seu artigo 37?

Sem necessidade de se lembrar o que a Constituição Federal prevê, sobre o CNJ (art. 103-B, parágrafo 4º, inciso I de modo particular), e a lei Orgânica da Magistratura, sobre a conduta das/os juizas/es, basta a leitura do Código de Ética dessas autoridades para que as/os nossas/os próprias/os leitoras/es dêm resposta a tais perguntas.

Já no primeiro artigo desse Código, prevê-se o seguinte: O exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Sobre independência, o art. 5º prevê: Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Sobre imparcialidade, o art. 8º determina: O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

À luz do nosso ordenamento jurídico-ético, assim, é impossível afastar-se a conclusão de que o tal acordo escandaliza de maneira profunda a consciência de qualquer brasileira/o, especialmente pelo fato de ter sido assinado pela mesma pessoa que preside o Supremo Tribunal do país. Reconhece ele numa das partes litigantes perante aquele Tribunal, a portadora de um critério idôneo sobre o que se possa entender por segurança jurídica, ainda mais envolvendo um direito como o de propriedade da terra que, por um capítulo inteiro da Constituição Federal (o que trata da reforma agrária, por exemplo) está sob suspeita de ele mesmo ser o gerador da maior insegurança e infelicidade do povo pobre do país..

De que segurança, mesmo, o STF vai tratar a partir de agora, quando a CNA estiver litigando perante esse Tribunal? Não a pública, aquela que é de todas/os, é bom que se suspeite e frise, mas sim a das/os suas/seus associadas/os, já que ela ganhou status de juíza do que seja segurança.

Quando as/s pobres do Brasil reclamam das sentenças judiciais que já partem do preconceito de elas/es serem criminosas/os não faltam vozes estridentes de contestação. O acordo do CNJ com a CNA, porém, é uma prova eloqüente da verdade que embasa aquela queixa.

A própria época em que o tal compromisso foi assinado chama a atenção para o fato. Há um Plano Nacional de Direitos Humanos recentemente lançado que questiona, justamente, as repetidas violências das execuções judiciais infligidas contra multidões de sem-terra e de sem-teto, que sofrem, não raro, a perda da própria vida nesses embates. O Plano, inspirado em modernas teorias processuais, oferece alternativa que, se for transformada em lei, certamente vai diminuir, talvez eliminar essa mortandade vergonhosa, sem ferir o direito de quem quer que seja.

O compromisso assinado entre os dois Conselhos, então, é sinal de que há uma clara opção de classe público-privada contrária ao tal Plano, visando empoderar, exatamente, as forças políticas contrárias à sua implementação. É um acordo, portanto, manifestamente inconstitucional. Não obstante, foi assinado pelo presidente do Tribunal brasileiro encarregado, justamente, de dizer o que seja ou não constitucional. ..

O país tem suportado uma injustiça social incompatível com um Estado que, em sua Constituição pelo menos, proclama-se democrático de direito. O CNJ e a CNA ignoram esse caráter, desprezam o poder soberano e constituinte do povo, preservam o que há de pior na cultura jurídica classista que predomina na interpretação das leis, e, em nome da segurança das/os latifundiárias/ os, mantém a nossa terra escrava delas/es.

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Secretaria Geral
Escritório Nacional do MST/RJ
Rua Pedro I, Sl 803, Centro, Rio de Janeiro/RJ
Fone: (21) 2240.8496
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----- Original Message -----
From: Fidelis Estefan Filho


Corrupção institucional

No mês de fevereiro, época em que a vigilância da opinião pública é reduzida e as lideranças políticas estão praticamente inativas, foi divulgada a celebração de um acordo que apresenta todas as características do que pode ser denominado corrupção institucional.

Um dos signatários do acordo foi o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), representado por seu presidente, ministro Gilmar Mendes, e o outro participante foi a Confederação Nacional da Agricultura (CNA), representada por sua presidenta, a senadora Kátia Abreu. Segundo a divulgação feita no site do CNJ, essas instituições "assinaram acordos para evitar inseguranças jurídicas no campo".

Em primeiro lugar, é importante assinalar que vem ocorrendo patente e lamentável desvirtuamento dos objetivos do CNJ, com absoluto e evidente desrespeito das disposições constitucionais que, definindo o seu âmbito de atuação, o situam no capítulo intitulado Do Poder Judiciário e ali estabelecem expressa e claramente suas competências.

A criação do Conselho Nacional de Justiça, como órgão constitucional de controle do Poder Judiciário e de colaboração com os tribunais, foi saudada com entusiasmo pelos que acompanham de perto o desempenho do Judiciário. Esperavase que o CNJ, com independência e com a autoridade decorrente de sua natureza de órgão constitucional, forçasse as corregedorias dos tribunais a desempenharem com eficiência e firmeza suas atribuições, impedindo o prosseguimento de vícios como o favoritismo e a grande lentidão nos julgamentos, a malversação de recursos e o nepotismo, assegurando o estrito respeito aos princípios e às normas constitucionais. Mas o que se tem visto ultimamente é o CNJ atuando como verdadeiro tribunal de inquisição, interferindo em áreas que não lhe competem e atuando com deplorável e negativo exibicionismo, incompatível com a prudência e a sobriedade que devem ser observadas nas atividades de qualquer âmbito do Judiciário.

Quanto às competências do CNJ, elas estão enumeradas no artigo 103-B, parágrafo 4°, da Constituição, em diversos incisos que se referem a alguma forma de ação do CNJ dentro do Poder Judiciário. A única exceção está no inciso IV, segundo o qual compete ao CNJ "representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade". Nenhum daqueles dispositivos, que enumeram exaustivamente as competências do CNJ, lhe dá a atribuição de agir como órgão da segurança pública, que deve ser sempre segurança jurídica e para cuja consecução a Constituição prevê órgãos próprios.

A par desse evidente desvirtuamento dos objetivos constitucionais do CNJ, é evidentemente antiética e ilegal a atuação de uma senadora da República, em pleno exercício do mandato, participando ativamente de atividades goverrnamentais como representante de uma instituição privada que tem por objetivo a promoção e defesa dos interesses econômicos de seus associados.

Na realidade, a senadora Kátia Abreu é lobista notória, usando as prerrogativas do mandato de senadora para a proteção e o benefício do agronegócio, o que ficou bem evidenciado quando, em companhia de três senadores, ela saiu de Brasília e foi ao estado do Pará com o objetivo exclusivo de impedir a continuação dos trabalhos do Grupo Móvel de Fiscalização do Trabalho Escravo que apurava denúncias da prática da escravidão em unidades do agronegócio situadas naquele estado. Assim, também, tem sido noticiada com grande ênfase sua intensa atividade visando impedir a imposição legal de índices razoáveis de produtividade para as unidades rurais, bem como a proibição do desmatamento irracional em prejuízo do meio ambiente. E jamais se teve notícia de qualquer palavra ou iniciativa da nobre senadora condenando o uso do trabalho escravo ou o desmatamento criminoso. Essa é a personagem que, junto com o ministro Gilmar Mendes, vai cuidar da segurança jurídica no campo.

Coincidentemente, nos Estados Unidos acaba de ser feita uma grave denúncia de corrupção, noticiando-se que um membro da Câmara de Representantes, Billy Tauzin, era lobista da indústria farmacêutica enquanto exercia o mandato, o que é proibido pelo Código de Ética do Legislativo. Por causa da denúncia e optando pelo que lhe traz maior proveito, ele desistiu do mandato para assumir a presidência da Pharma, instituição privada que comanda o lobby dos laboratórios. Será ética a acumulação do mandato de senadora com a presidência da Confederação Nacional da Agricultura ? Ao lado dessa questão, está presente e merece veemente condenação a corrupção institucional que se configura pela aliança de duas instituições, para agir contra disposições expressas da Constituição e em prejuízo do povo brasileiro.


*Dalmo Dallari é jurista



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