terça-feira, 23 de março de 2010

Lei de Imprensa

Lei de Imprensa

Lei nº 5250 de 9 de fevereiro de 1967 (capítulos 1 a 4)

Regula a liberdade de manifestação do pensamento e da informação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I - Da Liberdade de Manifestação do Pensamento e da Informação

Art. lº. É livre a manifestação do pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou idéias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pêlos abusos que cometer.

§ lº. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classe.

§ 2º. O disposto neste artigo não se aplica a espetáculos e diversões públicas, que ficarão sujeitos à censura, na forma da lei, nem na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos e empresas de radiodifusão e agências noticiosas, em relação aos executores daquela medida.

Art. 2º. É livre a publicação e circulação, no território nacional, de livros e de jornais e outros periódicos, salvo se clandestinos (art. 11) ou quando atentem contra a moral e os bons costumes.

§ lº. A exploração dos serviços de radiodifusão depende de permissão ou concessão federal, na firma da lei.

§ 2º. É livre a exploração de empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias, desde que registradas nos termos do artigo 8º.

Art. 3º. É vedada a propriedade de empresas jornalísticas, sejam políticas ou simplesmente noticiosas, a estrangeiros e a sociedade por ações ao portador.

§ lº. Nem estrangeiro nem pessoas jurídicas, excetuados os partidos políticos nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de controle direto ou indireto.

§ 2º. A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão, exclusivamente, a brasileiros natos, sendo rigorosamente vedada qualquer modalidade de contrato de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, que lhes faculte, sob qualquer pretexto ou maneira, ter participação direta, indireta ou sub-reptícia, por intermédio de propostos ou empregados, na administração e na orientação da empresa jornalística.

§ 3. A sociedade que explorar empresas jornalísticas poderá ter firma civil ou comercial, respeitadas as restrições constitucionais e legais relativas à sua propriedade e direção.

§ 4. São empresas jornalísticas, para os fins da presente Lei, aquelas que editarem jornais, revistas ou outros periódicos. Equiparam-se às empresas jornalísticas, para fins de responsabilidade civil e penal, aquelas que explorarem serviços de radiodifusão e televisão, agenciamento de notícias e as empresas cinematográficas. (Nova redação dada pela Lei nº 7.300, de 27/3/85. DO de 28/3/85.)

§ 5º. qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas será punida com a pena de 1 a três anos de detenção e multa de 10 a 100 salários mínimos vigorantes na Capital do País.

§ 6º. As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito de quem reverter a simulação ou que a houver determinado ou promovido.

§ 7º. Estão excluídas do disposto nós parágrafos lº e 2º deste artigo as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas (Incluído pelo Decreto-Lei nº 207, de 27/2/1967).

Art. 4º. Caberá exclusivamente a brasileiros)s natos a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa dos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, transmitidos pelas empresas de radiodifusão.

§ 1•. É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto ou expediente, mantenham ou nomeiem servidores ou técnicos que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão.

§ 2º. A vedação do parágrafo anterior não alcança a parte estritamente técnica ou artística da programação e do aparelhamento da empresa.

Art. 5º. As proibições a que se referem o § 2º do artigo 3• e o § lº do artigo 4º não se aplicam aos casos de contrato de assistência técnica, com empresa ou organização estrangeira, não superior a seis meses e exclusivamente referente à fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamento técnico.

Art. 6º. Depende de prévia aprovação de CONTEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 3º e 4º, sendo também proibidas quaisquer modalidades contratuais que, de maneira direta ou indireta, assegurem a empresas ou organizações estrangeiras participação nos lucros brutos ou líquidos das empresas jornalísticas ou de radiodifusão.

Art. 7º. No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será, no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, rádiorepórteres ou comentaristas.

§ lº. Todo jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome de diretor ou redator-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso, sob pena de multa diária, de, no máximo, um salário mínimo da região, nos termos do artigo 10,

§ 2•. Ficará sujeito à apreensão pelo autoridade policial todo impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do autor e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, serie da mesma e data da impressão.

§ 3º. Os programas de noticiário, reportagens, comentários, debates e entrevistas, nas emissoras de radiodifusão, deverão enunciar, no princípio e no final de cada um, o nome do respectivo diretor ou produtor.

§ 4º. O diretor ou principal responsável do jornal, revista, rádio e televisão manterá em livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registro dos pseudônimos, seguidos das assinaturas dos seus utilizantes, cujos trabalhos sejam ali divulgados.

Capítulo II - Do Registro

Art. 8º. Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

I - os jornais e demais publicações periódicas;

II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

II - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

Art. 9º. O pedido de registro conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

c) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do proprietário;

d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova da nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

II - no caso de oficinas impressoras;

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação desta;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

II - no caso de empresas de radiodifusão:

a) designação de emissora, sede da sua administração e local das instalações do estúdio;

b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pêlos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV - no caso de empresas noticiosas:

a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

b) sede da administração;

c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

Parágrafo único. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas no registro no prazo de 8 (oito) dias.

Art. 10º. A falta de registro das declarações exigidas no artigo anterior, ou de averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

§ 1•. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias, para registro ou alteração das declarações.

§ 2•. A multa será liminarmente aplicada pela autoridade judiciária e cobrada por processo executivo, mediante ação do Ministério Público, depois que, marcado pelo juiz, não for cumprido o despacho.

§ 3•. Se o registro ou alteração não for efetivado no prazo referido no § 1º deste artigo, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

Art. 11º. Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registrada nos termos do artigo 9º ou em cujo registro não constem o nome e qualificação do diretor ou redator e do proprietário.

Capítulo III - Dos Abusos no Exercício da Liberdade de Manifestação do Pensamento e Informação

Art. 12º. Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pêlos prejuízos que causarem.

Parágrafo único. São meios de informação e divulgação, para os efeitos deste artigo, os jornais e outras publicações periódicas, os serviços de radiodifusão e os serviços noticiosos.

Art. 13º. Constituem crimes na exploração ou utilização dos meios de informação e divulgação os previstos nos artigos seguintes.

Art. 14º. Fazer propaganda de guerra, de processos para subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou classes:

Pena:. De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.

Art. 15º. Publicar ou divulgar:

a) segredo de Estado, notícia ou informação relativa à preparação de defesa interna ou externa do País, desde que o sigilo seja justificado como necessário, mediante norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidencia ou reserva.

b) notícia ou informação sigilosa, de interesse da segurança nacional, desde que exista, igual mente, norma ou recomendação prévia determinando segredo, confidencia ou reserva.

Pena: De 1 (um) a 4 (quatro) anos de detenção.

Art. 16º. Publicar ou divulgar notícias falsas ou fatos verdadeiros truncados ou deturpados, que provoquem:

I - perturbação de ordem pública ou alarma social;

II - desconfiança no sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;

III - prejuízo ao crédito da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município;

IV - sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro.

pena: De 1 (um) a 6 (seis) meses de detenção, quando se tratar do autor do escrito ou transmissão incriminada, e multa de 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos da região.

parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II., se o crime é culposo:

pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região,

Art. 17º. Ofender a moral pública e os bons costumes:

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

Parágrafo único. Divulgar, por qualquer meio de forma a atingir seus objetivos, anúsio, aviso ou resultado de loteria não autorizada, bem como de jogo proibido, salvo quando a divulgação tiver por objetivo inequívoco comprovar ou criticar a falta de repressão por parte das autoridades responsáveis:

Pena: Detenção de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos da região.

Art. 18º. Obter ou procurar obter, para si ou para outro, favor, dinheiro ou outra vantagem, para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícias:

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 2 (dois) a 30 (trinta) salários mínimos da região.

§ 1•. Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonada da honra e da conduta de alguém:

Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.

§ 2º. Fazer ou obter que se faça, mediante paga ou recompensa, publicação ou transmissão que importe em crime previsto na lei:

Pena: Reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, ou multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) salários mínimos da região.

Art. 19º. Incitar a prática de qualquer infração as leis penais:

Pena: Um terço da prevista na lei para a infração provocada, até o máximo de 1 (um) ano de detenção, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

§ 1º. Se a incitação for seguida da prática do crime, as penas serão as mesmas cominadas a este.

§ 2º. Fazer apologia de fato criminoso ou de autor de crime:

Pena: Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

Art. 20º. Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena: Detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa de 1 (um) a 20 (vinte) salários mínimos da região.

§ 1•. Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, reproduz a publicação ou transmissão caluniosa.

§ 2•. Admite-se a prova da verdade, salvo se do crime imputado, emboras de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

§ 3•. Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representante diplomáticos.

Art. 21º. Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à. sua reputação

Pena: Detenção, de 3 (três) a 18 (dezoito) meses, e multa de 2(dois) a 10 (dez) salários mínimos da região

§ 1•. A exceção da verdade somente admite:

a) se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções, ou contra órgãos ou entidade que exerça funções de autoridade pública;

b) se o ofendido permite a prova.

§ 2º. Constitui crime de difamação a publicação ou transmissão, salvo se motivada por interesse público, de fato delituoso, se o ofendido já tiver cumprido pena a que tenha sido condemdo em virtude dele.

Art 22º. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou de, coro:

Pena: Detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos da região.

Parágrafo único. O juiz pode deixar de aplicar a pena:

a) quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

b) no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

Art. 23º. As penas cominadas nos artigos 20 a 22 aumentaram de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I - contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ou Chefes de Estado ou Governo estrangeiros, ou seus representantes diplomáticos;

II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

III - contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública.

Art. 24º. São puníveis, nos termos dos artigos 20 a 22 a calunia, defamação e injúria contra a memória dos mortos.

Art. 25º. Se de referências, alusões ou frases infere calunia defamação ou injúria, quem se julgar ofendido poderá notificar judicialmente o responsável, para que, no prazo de 48. horas, se explique

§ 1•. Se neste prazo o notificado não da explicação, ou, a critério do juiz, essas não satisfatórias, responde pela ofensa.

§ 2º. A pedido do notificante, o juiz pode determinar que as explicações dadas sejam publicadas ou transmitidas, nos termos dos artigos 29 e seguintes.

Art. 26º. A retratação ou retificação espontânea, expressa e cabal, feita antes de iniciado o procedimento judicial, excluirá a ação penal contra o responsável pêlos crimes nos artigos 20 e 22.

§ 1º. A retratação do ofensor, em juízo, reconhecendo, por termo lavrado nos autos, a falsidade da imputação, o eximira da pena, desde que pague as custas do processo e promova, se assim o desejar o ofendido, dentro de 5 dias e por sua conta, a divulgação da notícia da retratação.

§ 2º. Nos casos deste artigo e do § lº, a retratação deve ser feita ou divulgada:

a) no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou

b) na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário.

Art. 27º. Não constituem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação:

I - a opinião desfavorável da crítica literária, artística, científica ou desportiva, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

II - a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilos, de relatório, pareceres, decisões ou atosproferidos pêlos órgãos competentes das Casas Legislativas;

III - noticiar ou comentar, resumida ou amplamente, projetos e atos de poder Legislativo, bem como debates e críticas a seu respeito;

IV - a reprodução integral, parcial ou abreviada, a notícia, crônica ou resenha dos debates escrìtos ou orais, perante juizes e tribunais, bem como a divulgação de despachos e sentenças e de tudo quanto for ordenado ou comunicado por autoridades judiciais;

V - a divulgação de articulados, quotas ou alegações produzidas em juízo pelas partes ou seus procuradores;

VI - a divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do poder Executivo e seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou sigilos;

VII - a crítica às leis e a demonstração de sua inconveniência ou inoportunidade;

VIII - a crítica inspirada pelo interesse público

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II a VII deste artigo, a reprodução ou noticiário que contenha flúria, calúnia ou difamação deixará de constituir abuso no exercício a liberdade de informação, se forem fiéis e feitas de modo que não demonstrem má-fé.

Art. 28º. O escrito publicado em jornais ou periódicos sem indicação de seu autor considera-se redigido:

I - pelo redator da seção em que é publicado, se o jornal ou periódico mantém seções distintas sob a responsabilidade de certos e determinados redatores, cujos nomes nelas figuram permanentemente;

II - pelo diretor ou redator-chefe, se publicado na parte editorial;

III - pelo gerente ou pelo proprietário das oficinas impressoras, se publicado na parte editorial.

§ 1•. Nas emissões de radiodifusão, se não há indicação do autor das expressões faladas ou das imagens transmitidas, é tido como seu autor:

a) o editor ou produtor do programa, se declarado na transmissão;

b) o diretor ou redator registrado de acordo com o artigo 9•, inciso III, letra b, no caso de programas de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas;

c) o diretor ou proprietário da estação emissora, em relação aos demais programas.

§ 2•. A notícia transmitida por agencia noticiosa presume-se enviada pelo gerente da agencia de onde se origine, ou pelo diretor da empresa.

Capítulo IV - Do Direito de Resposta

Art. 29º. Toda pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade pública, que for acusado ou ofendido em publicação feita em jornal ou periódico, ou em transmissão de radiodifusão, ou a cujo respeito os meios de informação e divulgação veicularem fato em. verídico ou errôneo, tem direito a resposta ou retificação.

§ 1•. A resposta ou retificação pode ser formulada:

a) pela própria pessoa ou seu representante legal;

b) pelo cônjuge, ascendente, descendente e irmão, se o atingido está ausente do País, se a divulgação é contra pessoa morta, ou se a pessoa visada faleceu depois da ofensa recebida, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta.

§ 2º. A resposta, ou retificação, deve ser formulada por escrito, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da data da publicação ou transmissão, sob pena de decadência do direito.

§ 3º. Extingue-se ainda o direito de resposta com o exercício de ação penal ou civil contra o jornal, periódico, emissora ou agencia de notícias, com fundamento na publicação ou transmissão incriminada.

Art. 30º. O direito de resposta consiste:

I - na publicação da resposta ou retificação do ofendido, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo lugar, em caracteres tipográficos idênticos ao escrito que lhe deu causa, e em edição e dias normais;

II - na transmissão da resposta ou retificação escrita do ofendido, na mesma emissora e no mesmo programa e horário em que foi divulgada a transmissão que. lhe deu causa; ou

III - a transmissão da resposta ou da retificação do ofendido, pela agência de notícias, a todos os meios de informação e divulgação a que foi transmitida a notícia que lhe deu causa.

§ lº. A resposta ou pedido de retificação deve:

a) no caso de jornal ou periódico, ter dimensão igual à do escrito incriminado, garantido u mínimo de 100 (cem) linhas;

b) no caso de transmissão por radiodifusão, ocupar tempo igual ao da transmissão incriminada, podendo durar no mínimo um minuto, ainda que aquela tenha sido menor;

c) no caso de agência de notícia, ter dimensão igual à da notícia incriminada.

§ 2º. Os limites referidos nos parágrafos anterior prevalecerão para cada resposta ou retificação em separado, não podendo ser acumulados.

§ 3º. No caso de jornal, periódico ou agência de notícia, a resposta ou retificação será publicada ou transmitida gratuitamente, cabendo o custo da resposta ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário, se o responsável não é o diretor ou redator-chefe do jornal, nem com ele tenha contrato de trabalho ou se não é gerente ou proprietário da agência de notícias nem com ela, igualmente, mantenha relação de emprego.

§ 4º. Nas transmissões por radiodifusão, se o responsável pela transmissão incriminada não é o diretor ou proprietário da empresa permissionária, nem com esta tem contrato de trabalho, de publicidade ou de produção de programa, o custo da resposta cabe ao ofensor ou ao ofendido, conforme decisão do Poder Judiciário.

§ 5º. Nos casos previstos nos §§ 3 º e 4?, as empresas têm ação executiva para haver o custo de publicação ou transmissão da resposta daquele que é julgado responsável.

§ 6 º. Ainda que a responsabilidade de ofensa seja de terceiros, a empresa perde o direito de reembolso, referido no § 5º, se não transmite a resposta nos prazos fixados no artigo 31.

§ 7 º. Os limites máximos da resposta ou retificação, referidos no § l º, podem ser ultrapassados, até o dobro, desde que o ofendido pague o preço da parte excedente às tarifas normais cobradas pela empresa que explora o meio de informação ou divulgação.

§ 8 º. A publicação ou transmissão da resposta ou retificação, juntamente com comentários em caráter de réplica, assegura ao ofendido direito a nova resposta.

Art. 31º. O pedido de resposta ou retificação deve ser atendido:

I - dentro de 24 horas, pelo jornal, emissora de radiodifusão ou agencia de notícias;

II - no primeiro número impresso, no caso de periódico que não seja diário.

§ l º. No caso de emissora de radiodifusão, se o programa em que foi feita a transmissão incriminada não é diário, a emissora respeitará a exigência de publicação no mesmo programa, se constar no pedido resposta de retificação, e fará a transmissão no primeiro programa após o recebimento do pedido.

§ 2 º. Se, de acordo com o artigo 30, §§ 3 º e 4 º, a empresa é a responsável pelo custo da resposta, pode condicionar a publicação ou transmissão à prova de que o ofendido a requerer em juízo, contando-se desta prova os prazos referidos no inciso I e no § l º.

Art. 32º. Se o pedido de resposta ou retificação não for atendido nos prazos referidos no artigo 31, o ofendido poderá reclamar judicialmente a sua publicação ou transmissão.

§ l º. Para esse fim, apresentará um exemplar do escrito incriminado, se for o caso, ou descreverá a transmissão incriminada, bem como o texto da resposta ou retificação, em duas vias datilografadas, requerendo ao juiz criminal que ordene ao responsável pelo o meio de informação e divulgação a publicação ou transmissão, nos prazos do artigo 31.

§ 2 º. Tratando-se de emissora de radiodifusão, o ofendido poderá, outrossim, reclamar judicialmente o direito de fazer a retificação ou dar a resposta pessoalmente, dentro de 24 horas, contadas da intimação judicial.

§ 3º. Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dento de 24 Horas, mandará citar o responsável pela empresa que explora o meio de informação e divulgação para que, em igual prazo, diga das razões por que não o publicou ou transmitiu.

§ 4 º. Nas 24 horas seguintes, o juiz proferira a sua decisão, tenha o responsável atendido ou não à intimação.

§ 5 º. A ordem judicial de publicação ou transmissão será feita sob pena de multa, que poderá ser aumentada pelo juiz até o dobro:

a) de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de atraso na publicação, nos casos de jornal e agências de noticias, e no de emissora de radiodifusão, se o programa for diário;

b) equivalente a Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dia de intervalo entre as edições ou programas, no caso de impresso ou programa não diário.

§ 6 º. Tratando-se de empresa de radiodifusão, a sentença do juiz decidirá do responsável pelo custo de transmissão e fixará o preço desta.

§ 7 º. Da decisão proferida pelo juiz caberá apelação sem efeito suspensivo.

§ 8 º. A recusa ou demora de publicação ou divulgação de resposta, quando couber, constitui crime autônomo e sujeita o responsável ao dobro da pena cominada à infração.

§ 9 º. A resposta cuja divulgação não houver obedecido ao disposto nesta Lei é considerada inexistente.

Art. 33º. Reformada a decisão do juiz em instância superior, a empresa que tiver cumprido a ordem judicial de publicação ou transmissão da resposta ou retificação terá ação executiva para haver do autor da resposta o custo de sua publicação, de acordo com a tabela de preços para os seus serviços de divulgação.

Art. 34º. Será negada a publicação ou transmissão da resposta ou retificação:

I - quando não tiver relação com os fatos referidos na publicação ou transmissão a que se pretende responder;

II - quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos, assim como sobre os seus responsáveis, ou terceiros;

III - quando versar sobre atos ou publicações oficiais, exceto Art. 35. A publicação ou transmissão da resposta ou pedido de retificação não prejudicará as ações do ofendido para promover a responsabilidade penal e civil.

Art. 36º. A resposta do acusado ou ofendido será também transcrita ou divulgada em pelo menos um dos jornais, periódicos ou veículos de radiodifusão que houverem divulgado a publicação motivadora, preferentemente o de maior circulação ou expressão.

Nesta hipótese, a despesa correrá por conta do órgão responsável pela publicação original, cobrável por via executiva.

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