quarta-feira, 14 de outubro de 2009

Lei Municipal que Regula Funcionamento de Bares

Prezado Paulo, encaminho abaixo a Lei solicitada, informo que a mesma pode serencontrada em nosso site também.


LEI Nº 2.517/2007

Estabelece Normas Especiais para Funcionamento de Bares e Similares, com Referência a Freqüência de Menores e dá Outras Providências

JOSÉ AQUILES SUSIN, Prefeito Municipal de Vacaria, no Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica vedado a entrada e permanência de crianças e adolescentes até 15 (quinze) anos de idade, sem o acompanhamento dos pais ou responsável legal, no horário entre 00:00 e 07:00 horas, em bares, casas noturnas, festas pagas e similares, que comercializam bebida alcoólica.

§ 1º - Os pais ou responsável legal poderão autorizar por escrito pessoa adulta para acompanhar seus filhos nos estabelecimentos mencionados no " caput" deste artigo.

§ 2º - A autorização deverá conter obrigatoriamente o nome do Pai, da Mãe ou do responsável legal, bem como seu endereço e telefone para contato, e o nome da pessoa maior de 18 anos, que os acompanham.

§ 3º - A entrada e permanência de crianças e adolescentes poderá ser autorizada ou ter seu horário prorrogado, mediante solicitação de alvará de funcionamento do estabelecimento, conforme as peculiaridades do local e do lugar onde se encontra instalado com antecedência mínima de 15 dias do evento, desde que haja interesse público, preservada as condições de higiene e de segurança do público e do prédio e, em especial, a prevenção à violência, podendo o Administrador Público Municipal consultar o Conselho Municipal de Segurança sobre este aspecto.

§ 4º - Em caso de autorização ou prorrogação do horário, o alvará poderá condicionar o funcionamento a não-venda de bebidas alcoólicas ou que haja identificação, em forma de pulseira, das crianças e adolescentes, conforme as condições referidas no parágrafo anterior.

Art. 2º - A fiscalização incumbirá ao Conselho Tutelar e ao Departamento de Fiscalização do Município, podendo ser solicitado auxílio aos demais órgãos de segurança do município.

Parágrafo Único - A criança ou adolescente encontrado em desacordo com esta Lei, será entregue pelo Conselho Tutelar aos seus pais ou responsável legal, aplicando medidas protetivas, caso seja necessário.

Art. 3º - Os bares, clubes, casas noturnas e similares deverão fixar, em lugar de fácil visualização ao público, quadro onde constem:

I - O alvará de funcionamento expedido pela Administração Municipal;
II- O alvará de funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária;
III - O horário de funcionamento;
IV - O aviso em letras legíveis e em destaque de advertência quanto a venda de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do fumo, de acordo com as leis Federais 8.069/90 e 10.702/03.

Art. 4º - Aos infratores, nos termos desta Lei, serão aplicadas, pela ordem, as seguintes penalidades:


I - Notificação para regularização, no prazo de 30 ( trinta) dias, na primeira vez que desobedecer esta norma;
II - multa de 400 VRM (quatrocentos unidades do valor de referencia municipal), por adolescente ou criança encontrado em desacordo com essa Lei, tendo o mesmo já sido advertido;
III - fechamento administrativo do estabelecimento, em caso de, pela terceira vez ter sido encontrado alguma criança ou adolescente em desacordo com essa Lei.

§ 1º - Após o fechamento administrativo do estabelecimento, e transcrito o prazo de 12 ( doze) meses, o Executivo poderá conceder nova licença de funcionamento, atendida a legislação vigente.

§ 2º - Antes da aplicação das penalidade prevista neste artigo, o Poder Executivo, em conjunto com o legislativo, fará ampla divulgação da Lei.

Art. 5º - A presente Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta dias) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 6º - Os recursos para aplicação desta Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementados, se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, 04 de setembro 2007.


----- Original Message ----- From:
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Sent: Tuesday, October 13, 2009 9:19 AM
Subject: Novo Contato pelo site da Câmara Vacaria


> Nome: Paulo Furtado
> E-mail: jornalnegritude@yahoo.com.br
> Telefone: 81431164
> Sexo: Masculino
> Idade: 40-49
> Escolaridade: Médio
> Cidade: Vacaria
> Estado: RS
> Mensagem: Olá gostaria de saber o número da Lei Municipal de cita sobre o acesse de crianças e adolescente em Bares,Clubes e Boates em nossa cidade. Desde já agradeço. Um abraço
>

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