Prezado Sr. Paulo:
Os processos em que figura como autor tramitam perante o Juizado Especial Cível, onde não se exige a presença de advogado, ao menos enquanto o processo tramita no 1o grau.
É a própria Lei 9099/95, que criou os Juizados Especiais, que faculta às partes litigar sem advogado.
Veja o que diz a lei:
Art. 1º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Ordinária, serão criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência.
Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
§ 1º Sendo facultativa a assistência, se uma das partes comparecer assistida por advogado, ou se o réu for pessoa jurídica ou firma individual, terá a outra parte, se quiser, assistência judiciária prestada por órgão instituído junto ao Juizado Especial, na forma da lei local.
§ 2º O Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
Atenciosamente,
Isabella Guimarães,
assessoria CGJ
" Este foi uma resposta da Corregedoria da justiça do RS sobre o juizado de pequenas causas da cidade de Vacaria RS
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